TJCE - 0201205-90.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 08:51
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152357909
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152357909
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0201205-90.2024.8.06.0133 Promovente: ANA CELIA TAVARES ARAUJO Promovido: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 152165661, no prazo de 15 dias.
Após, nada mais havendo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários.
Nova Russas, 26/04/2025 Jorge Roger dos Santos Lima Juiz Respondendo -
29/04/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152357909
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28/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 21:08
Conclusos para despacho
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25/04/2025 05:11
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 23:49
Juntada de Petição de Apelação
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 141059658
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141059658
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0201205-90.2024.8.06.0133 PROMOVENTE: ANA CELIA TAVARES ARAUJO PROMOVIDO: BANCO BMG S.A. SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ANA CELIA TAVARES ARAUJO em face de BANCO BMG S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.
A autora narra, em suma, que é titular de um benefício previdenciário e constatou um desconto em seu recebimento no valor de R$ 48,49 (quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos).
Afirma que, ao consultar seu extrato previdenciário, foi surpreendida ao descobrir que os descontos mensais são referentes a ao contrato de empréstimo RMC vinculado ao banco réu, correspondente à quantia de R$ 1.579,34 (Mil quinhentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), todavia, alega que jamais realizou a contratação de tal serviço, não tinha conhecimento da existência dessa relação jurídica e, muito menos, usufruiu do valor supostamente liberado.
Assim, requereu procedência do pedido para que seja declarada a nulidade do referido contrato e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente mais danos morais (Inicial ID126840453).
Despacho de ID 133456480 recebeu a inicial após emenda, determinou a retificação do valor da causa, deferiu a gratuidade de justiça, concedeu a inversão do ônus da prova, dispensou a realização de audiência de conciliação e determinou a citação do requerido.
A instituição bancária apresentou contestação no ID 136013707.
Na oportunidade, a parte promovida requereu a improcedência da demanda, alegando, em suma, que os descontos decorrem de negócio jurídico válido, havendo legitimidade da contratação e a inexistência de ato que macule o negócio jurídico realizado pelas partes.
Argumenta, ainda, que não se trata de hipótese de devolução em dobro dos valores descontados, tampouco há dano moral indenizável.
Sustenta que o negócio fora totalmente reconhecido e aceito pela parte autora, visto que houve a regular contratação com total ciência das cláusulas e condições contratuais, seguido de diversos saques e utilização do cartão de crédito recebido.
Apesar de regularmente intimado acerca do interesse na produção de novas provas, o sistema registrou o decurso de prazo do banco demandado sem que nada tenha sido apresentado ou requerido.
A autora apresentou réplica no prazo legal (ID 141016640), rebatendo os pontos da peça contestatória, ratificando o pedido de procedência da ação e requerendo a designação de audiência de instrução.
Era o indispensável a relatar.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acerca do pedido de realização de audiência de instrução, entendo que esta se faz dispensável no presente caso, uma vez que os elementos probatórios carreados aos autos se mostram suficientes à apreciação e julgamento do feito. Como é sabido, é faculdade do juiz apreciar livremente as provas, atentando-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, e, sendo destinatário desta, possui ampla liberdade para valorá-la, embasado pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil).
Acerca do tema, destaco recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO PELO CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa - Argumenta o autor/recorrente que o julgamento antecipado da lide sem que fosse procedida a dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia grafotécnica no contrato em discussão, ocasionou cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida. 3.
No caso, não prospera o argumento do requerente/recorrente com relação a necessidade de produção de prova pericial para assegurar a validade do negócio jurídico em discussão, porquanto, a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. 4.
Desse modo, entendo que não houve cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado fundamentou sua decisão não apenas na similaridade das assinaturas, mas em conjunto com os demais elementos fornecidos nos autos. 5. (omissis) (TJCE - Apelação Cível - 0200236-71.2023.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023) Na mesma acepção: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRODUÇÃO DE PROVA EM SEDE DE AUDIÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO.
VALORAÇÃO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371 DO CPC. 1.
Conforme previsão dos arts. 370 e 371 do CPC, o Juiz é o destinatário final das provas, devendo analisar discricionariamente o conjunto probatório constante dos autos, a fim de que possa formar o seu livre convencimento. 2.
Assim, o Magistrado pode determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. 3.
Afasta-se a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não demonstrado pela parte que a dilação probatória, em sede de audiência, era essencial para a comprovação dos fatos que alicerçaram as pretensões aduzidas, a ponto de gerar desfecho diverso à demanda, caso tivesse sido produzida. 4. É relevante considerar que a questão sub examine poderia ser devidamente comprovada pela parte, através de prova documental, não necessitando para tal, a designação de audiência. 5.
O art. 1.757, parágrafo único, do Código Civil, não estabelece, como imprescindível, a realização de audiência a ser produzida nas demandas de ação de prestação de contas.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5405046-97 .2021.8.09.0051, Relator.: HAMILTON GOMES CARNEIRO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA ARGUINDO CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há cerceamento a direito de defesa se o julgador, na qualidade de destinatário final da prova, entende pela desnecessidade da realização de prova pericial contábil, notadamente se pelo conjunto probatório dos autos, já formou seu convencimento. 2.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-AC - Apelação Cível: 00016200620248010001 Rio Branco, Relator.: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 22/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
PLEITO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE DEVE SER APRECIADO.
PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL QUE FOI INDEFERIDO.
DESNECESSIDADE.
PROVAS ACOSTADAS NO PROCESSO QUE SÃO SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO.
JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
PLEITO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE OS CARGOS PÚBLICOS DE AGENTE E AUXILIAR/ASSISTENTE ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL. processo ADMINISTRATIVO n.º 42403/2017 QUE CONCLUI NÃO SE TRATAREM DE CARGOS IDÊNTICOS.
UNIFICAÇÃO DOS CARGOS E SUAS ATRIBUIÇÕES QUE DEPENDE DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA.
EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 37, X E XIII, CF).
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
OMISSÃO SANADA SEM MODIFICAÇÃO DO MÉRITO DO V.
ACÓRDÃO, PERMANECENDO OS DEMAIS TERMOS INALTERADOS.
Embargos conhecidos e acolhidos. (TJ-PR 00031452120248160190 Maringá, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 27/09/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/09/2024) PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) Assim, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. II.A) APLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na relação jurídica estabelecida entre a parte requerente e a empresa ré, incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a demandante é usuária como destinatária final dos serviços bancários prestados pelo Demandado como atividade-fim.
Cumprindo o que preconiza os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, quanto à definição de consumidor, fornecedor e serviço.
Tendo em vista que a alegação é verossímil e por ser a autora parte hipossuficiente em relação ao Requerido, com o intuito de facilitar sua defesa e considerando a onerosidade, ou mesmo, a impossibilidade de produção de provas negativas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de direito básico do consumidor, evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em toda sua abrangência.
Acerca do tema, o STJ assim tem decidido em casos semelhantes, senão, vajamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS.
INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica ensejadora da emissão do título protestado, impossível impor-se o ônus de prová-la ao autor, sob pena de determinar-se prova negativa, mesmo porque basta ao réu, que protestou referida cártula, no caso duplicata, demonstrar que sua emissão funda-se em efetiva entrega de mercadoria ou serviços, cuja prova é perfeitamente viável" (REsp 763.033/PR, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 22/6/2010). 2.
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2081275 SP 2022/0059706-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022) No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANOS MORAIS - FATURAS - PROVAS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, cabe ao réu o ônus de provar a existência de negócio jurídico válido, ensejador de obrigação de fazer (pagar), e do seu crédito ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo.
Cumpre ao fornecedor de serviço resguardar no que tange à contratação dos seus serviços por todos os instrumentos possíveis, principalmente, diante da sua posição privilegiada na relação contratual. (TJ-MG - AC: 50050833320218130261, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 12/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Prestação de Serviços de Telefonia.
Indeferimento da inversão do ônus da prova.
Alegação de cobrança indevida.
Hipossuficiência técnica da consumidora.
Inteligência do artigo 6º, VIII do CDC.
Presença dos requisitos legais autorizadores do instituto.
Decisão que, se mantida, causará desequilíbrio entre as partes.
Reforma que se impõe.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00744795620238190000 2023002103521, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 07/11/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 09/11/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
AUTOR QUE ALEGA NUNCA TER FIRMADO COM O BANCO DEMANDADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLARA NULA A CONTRATAÇÃO, CONVERTE A OPERAÇÃO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO EM OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, CONDENA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR EM DECORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO NÃO CONSENTIDA PELA CONSUMIDORA, NA FORMA SIMPLES.
RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBOS LITIGANTES.
I - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ ALEGADA REGULARIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
TESE DISSOCIADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS.
PARTE RÉ QUE, EMBORA ALEGUE NÃO TER HAVIDO EFETIVO DESCONTO DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, TRATANDO-SE DE MERA RESERVA DE MARGEM, NÃO APRESENTOU O CONTRATO ORA EM DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR PROVAR FATO NEGATIVO.
PROVA DIABÓLICA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE AFIRMA CREDORA.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA À CAUSA (SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
TODAVIA, CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE EFETIVO DESCONTO DE QUALQUER VALOR DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUER RELATIVO A SAQUER POR MEIO DO CARTÃO, COMO PELO USO DO CARTÃO EM COMPRAS NO COMÉRCIO, TRATANDO-SE APENAS DE MERA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DE ORDEM FINANCEIRA E DE VALORES A SEREM DEVOLVIDOS ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA QUE RECONHECEU SOMENTE A IRREGULARIDADE DA OPERAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, NO QUE MERECE SER MANTIDA.
II (omissis) (TJ-SC - APL: 50066824020218240054, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 01/12/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) Por oportuno, destaco entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Pelo exposto, mantenho a decisão de aplicação da inversão do ônus da prova ao presente caso. II.B) MÉRITO Cuida-se de ação para reconhecer (ou não) a exigibilidade de débito decorrente do contrato de empréstimo RMC.
No presente caso, a parte promovente alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 48,49 (quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), relativos ao contrato de empréstimo na modalidade RMC.
A fim de comprovar o alegado, anexou no ID 126840455 seu extrato previdenciário junto ao INSS, do qual é possível depreender que em 29 de novembro de 2022 foi incluído no benefício previdenciário da autora contrato de reserva de cartão consignado nº 18463780, estando com situação "ativo" até o dia da emissão do documento, em abril de 2024.
Conforme orienta a jurisprudência, "Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados." (TJ-PB - AC: 08011195120228150081, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de publicação: 25/08/2023). Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
No presente caso o banco demandando, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, firmou o contrato objeto dessa lide, sendo elas: Faturas referente ao cartão emitido (ID 136013709); Demonstrativo indicando saque de valores e uso do cartão (ID 134119012); Termo de adesão a cartão de crédito consignado, assinado digitalmente pela autora por biometria facial em 29 de novembro de 2022 (ID 136014431); TED comprovando a transferência do valor contratado em 29 de novembro de 2022 (ID 136014432).
Outrossim, cumpre esclarecer que, apesar do contato anexado ser identificado com o número de ADE, as informações como valor liberado, número de parcelas, valor das prestações (pagamento mínimo), data de inclusão, dentre outras, dá segurança a este juízo que se trata exatamente do contrato nº18463780, impugnado pela parte requerente. Ainda, a Lei nº 10.931 /04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário e, acerca do tema, destaco entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) Tenho por bem esclarecer, também, que há entendimento jurisprudencial no sentindo de que "somente é admitida a assinatura eletrônica de contratos quando seja possível conferir a autenticidade por plataforma digital cadastrada perante à ICP-Brasil." (TJ-PR 00158510220228160030 Foz do Iguaçu, Relator: José Américo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023), e a assinatura acostada nos documentos apresentados preenche referido requisito, inclusive com a geolocalização indicando que a contratação se deu nesta urbe. Ademais, é legítima a contratação de empréstimo consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva. No caso em apreço, o fornecedor trouxe aos autos documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
Assim, caberia à parte promovente comprovar o não recebimento da quantia objeto do empréstimo.
Inclusive, "é indispensável para ajuizamento da ação a apresentação dos extratos bancários por se tratar de mera liberalidade da parte, ainda porque poderá ser anexado durante a instrução processual com a finalidade de comprovar suas alegações." (TJ-PE - Apelação Cível: 0001529-74.2020.8.17.2210, Relator: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO, Data de Julgamento: 13/12/2023, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho).
Assim, apesar da inversão do ônus da prova impor ao fornecedor o ônus probandi, tal recurso não isenta o consumidor de provar o que alega quando as provas podem ser produzidas por si, como é o caso de extratos bancários de conta bancária de sua titularidade.
Em casos semelhantes, acosto os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA A CONTA BANCÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONCLUSÃO PELA VERACIDADE DA ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ORIGINAL.
NÃO PREJUDICIAL AO RESULTADO DA PERÍCIA.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Gonzaga da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de nulidade contratual c/c de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A. 2. (omissis) 10.
Além disto, percebe-se que ocorreu preclusão, considerando que a impugnação alegada deveria ter sido feita após a entrega do laudo em juízo, consoante dispõe o art. 477, § 1º, do CPC.
No entanto, a parte recorrente deixou de se manifestar quanto ao laudo pericial, quando foi devidamente intimada, consoante certidão de decurso de prazo presente na fl. 394.
Logo, superada essa fase processual, operou-se a preclusão para o recorrente vir apresentar novas impugnações ao laudo. 11.
Conclui-se, assim, que as alegações deduzidas pela parte apelante carecem de respaldo técnico, razão pela qual não têm o condão de infirmar a conclusão do laudo pericial, produzido por profissional devidamente habilitado.
Destarte, tenho que o acervo probatório constante nos autos é suficiente para comprovar a regularidade da contratação. 12.
Quanto a comprovação de transferência de valores para conta de titularidade do apelante, frise-se que o banco se desincumbiu da comprovação do repasse do numerário contratado, conforme comprovante de transferência colacionado à peça de defesa às fls. 116. 13.
Portanto, restou comprovado que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade do demandante.
Neste ponto, vislumbra-se que o recorrente faz impugnações genéricas ao comprovante de transferência juntado pelo apelado, alegando a ausência de comprovação suficiente de recebimento do valor. 14.
Entretanto, constata-se que o apelante não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, pois não juntou aos autos extrato bancário da conta que poderia ilidir o documento que alega ser falso.
Ademais, tratando-se de arguição de falsidade, o ônus da prova é de quem alega, conforme o disposto no art. 429, inciso I, do CPC, inobstante ressalta-se ainda que não foi requerida prova pericial em réplica sobre o documento que demonstra a realização da transferência da quantia objeto do contrato. 15.
Isto posto, reputo válido o contrato, pois não se verificou irregularidade na contratação, não havendo, por consequência, ato ilícito nos descontos feitos em conta de titularidade do apelante. 16.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00066767920188060166 Senador Pompeu, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANÁLISE DAS PRELIMINARES DISPENSADA.
MÉRITO FAVORÁVEL AO RECORRENTE.
ART. 488, CPC.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO ASSINADO.
TED ANEXADO.
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ART. 373, II, CPC.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. 1- Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco BMG em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e com Danos Morais ajuizada por Raimundo José Luiz em face do apelante. 2- O apelante alega preliminares de prescrição e de decadência do direito autoral.
No mérito, defende a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais, requerendo a reforma integral da sentença adversada.
Em caso de entendimento diverso, requer a redução do valor da condenação imposta a título de danos morais, bem como a restituição dos valores na forma simples. 3- Acerca das preliminares, tem-se que, de acordo com o art. 488 do CPC, "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e nos termos dos arts. 4º, 282, § 2º, e 488, do Código de Processo Civil, é dispensável o exame das questões preliminares quando o julgamento do mérito for favorável a quem as arguiu, situação evidenciada nos autos. 4- In casu, em sede de contestação, o banco recorrente apresentou o respectivo contrato de refinanciamento, devidamente assinado pela parte autora, inclusive com a apresentação do comprovante de transferência (TED) em conta de titularidade do autor, demonstrando o depósito do valor remanescente (troco do refinanciamento) constante no contrato, além de documentos pessoais, tais como RG, CPF e comprovante de residência, compatíveis com os dados fornecidos na inicial, bem como comprovou que o segundo contrato foi criado para quitar um contrato anterior. 5- Com a robusta prova acostada aos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato de refinanciamento, ou seja, com base no preceito do art. 373, inciso II, do CPC, o banco recorrente demonstrou a regularidade na contratação dos empréstimos em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópias dos documentos necessários para declarar a existência da relação jurídica inegavelmente estabelecida entre as partes. 6- Uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexistem quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos materiais e morais, uma vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária, muito menos resultado danoso para a apelada, razão pela qual deve ser reformada a sentença vergastada. 7- Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0008373-44.2016.8.06.0122 Mauriti, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE - ELEMENTOS DE PROVA DE EVIDENCIAM A LETIGIMIDADE DA CONTRATAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - ADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica e/ou documentoscópica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação.
O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova.
Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido. (TJ-MT 10128022420198110015 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 26/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) Assim, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, ao tempo que verifico de forma bastante evidente que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação.
Dessa forma, deixo de acolher o pedido declaração de inexistência de débito com restituição em dobro dos valores descontados, bem como os danos morais formulados pela parte promovente. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas, já que sucumbente, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Tais pagamentos ficam suspensos por entender ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária, conforme artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Nova Russas/CE, 21 de março de 2025. RENATA GUIMARAES GUERRA Juíza -
24/03/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141059658
-
21/03/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 23:24
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136845091
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0201205-90.2024.8.06.0133 Promovente: ANA CELIA TAVARES ARAUJO Promovido: BANCO BMG SA DESPACHO Visto etc.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Na mesma publicação, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 05 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Ressalto que a ausência de requerimentos ensejará o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Expedientes necessários.
Nova Russas/CE, 21 de fevereiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136845091
-
21/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136845091
-
21/02/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 00:55
Confirmada a citação eletrônica
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133456480
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133456480
-
27/01/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133456480
-
27/01/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2025 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2025 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127215298
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127215298
-
27/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127215298
-
27/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 12:49
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 10:33
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
28/10/2024 10:12
Mov. [4] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 17:16
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01807265-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 16:46
-
18/10/2024 18:40
Mov. [2] - Conclusão
-
18/10/2024 18:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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