TJCE - 3000288-80.2024.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:04
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 24/04/2025 23:59.
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORAH MAGALHAES SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 17089493
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 3000288-80.2024.8.06.0140 REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARACURU REQUERENTE: FRANCISCA DEBORAH MAGALHÃES SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARACURU ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARACURU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru, que julgou procedentes os pedidos autorais formulados nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 3000288-80.2024.8.06.0140, ajuizada por Francisca Deborah Magalhães Souza em face do Município de Paracuru (ID 17007921).
Integro a este relatório excertos da sentença de primeiro grau: Trata-se de ação ordinária proposta por Francisca Deborah Magalhães Souza contra o Município de Paracuru/CE, visando obter o direito de gozar 45 dias de férias anuais, assim como receber adicional de 1/3 (um terço) calculado sobre o referido período, conforme previsto nos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 695/2000, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos da carreira do Magistério. Asseverou que, não obstante expressa previsão legal do direito aos docentes em regência de classe, o Município concede apenas 30 (trinta) dias de férias anuais, com pagamento do terço constitucional calculado com base nesse período. A Fazenda Pública Municipal, ainda que devidamente citada, deixou transcorrer o prazo conforme certidão de Id nº 90240552, motivo pelo qual for decretada sua revelia (id nº 90243118). A parte requerente, apresentou manifestação (Id nº 96150928), não pretendia produzir outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. [grifos originais] O Magistrado julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000.
Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração.
Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária.
Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por outro lado, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, a serem definidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).
Tendo em conta a iliquidez do valor da condenação, o processo ficará sujeito ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC. [grifos originais] Decorreu o prazo para que as partes apresentassem recurso em face da sentença, porém, nada foi apresentado ou requerido, consoante certificado no ID 17007924.
Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria para fins de Reexame Necessário.
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o disposto no art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
Passo, inicialmente, ao Juízo de Admissibilidade da Remessa Necessária.
A autora propôs Ação de Cobrança em desfavor do Município de Paracuru, atribuindo à causa a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme ID 17007907.
O Juízo da causa julgou "procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação".
Ao final, submeteu o feito à Remessa Necessária, face à iliquidez do valor da condenação.
Ressalte-se que o art. 496 do CPC, dispõe que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzido efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença, não se aplicando o disposto no referido artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, inciso III, do CPC).
Não se desconhece que ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Todavia, considerando o valor da causa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), verifica-se que o quantum a ser pago se encontra muito aquém dos limites mínimos estabelecidos para se impor a obrigatoriedade da confirmação da sentença pelo Tribunal, em caso de condenação da Fazenda Pública.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária, com fundamento no art. 496, §3º, inciso III, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 17089493
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20/02/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17089493
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20/02/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:46
Sentença confirmada
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19/12/2024 11:48
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:48
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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