TJCE - 3000430-06.2025.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 19:36
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:36
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:36
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:50
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:50
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 31/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136722506
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24/02/2025 00:00
Intimação
3000430-06.2025.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Seguro] AUTOR: JOSE VIANA MOURAO REU: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNIBRASIL SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizado por José Viana Mourão, em face de União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNASPUB. Na manifestação de ID 136721383, a parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Decido. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. A fim de que a desistência seja validada pelo juiz, é necessário que o pedido seja apresentado antes da contestação, conforme estabelecido no artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil, não sendo exigida a concordância da parte contrária. No caso vertente, observo que o presente feito sequer foi recebido. Logo, impõe-se a homologação da desistência apresentada, por se tratar de direito potestativo da parte demandante quando preenchidos os requisitos legais. Ante o exposto, homologo a desistência apresentada e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas ante a ausência de recebimento da exordial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz Assinado eletronicamente - 
                                            
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136722506
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21/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136722506
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20/02/2025 17:27
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:49
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/02/2025 10:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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