TJCE - 0201059-49.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 14:06
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 05:52
Decorrido prazo de TALES LEVI SANTANA DE MORAIS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150269317
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150269317
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0201059-49.2024.8.06.0133 Promovente: ALBERICO GOMES DE SOUSA Promovido: Enel DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte recorrida (ENEL) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 145255375, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 11 de abril de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
15/04/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150269317
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11/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145046260
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145046260
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0201059-49.2024.8.06.0133 Promovente: ALBERICO GOMES DE SOUSA Promovido: Enel SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por ALBERICO GOMES DE SOUSA em face da sentença proferida em ID 136846733, tendo alegado a parte embargante que sentença omissa em razão da parte ter requerido a designação de audiência de instrução e tal pedido não ter sido apreciado.
Contrarrazões (ID 138376570). É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.". No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição.
Com efeito, a sentença em apreço julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, tendo indeferido o pedido de danos morais.
O art. 370 do CPC, determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Frisa-se que, em razão da a natureza do mérito enfrentado no presente feito, bem como do acervo documental colacionado aos autos, não houve necessidade de produção probatória em sede de audiência. É valido ainda pontuar que, a fundamentação para o indeferimento dos danos morais foi o valor descontado, o que foi provado única e exclusivamente por prova documental, não tendo assim necessidade de prova oral.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de danos morais pelo valor descontado é entendimento jurisprudencial, conforme explicitado em sentença.
Diante disso, não há que se falar em cerceamento de defesa apenas pelo fato de não ter sido designada audiência, uma vez que esta não era fundamental para o julgamento da lide, que foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo os direitos, em parte, do requerente.
Assim, tendo havida expressa fundamentação quanto aos temas, não há que se falar em vício no presente caso.
Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão.
Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação e não por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada.
Publique-Se, registre-Se e intimem-se as partes, por DJE.
Em virtude da interposição de Recurso de Apelação (ID 142557688), intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários.
Nova Russas/CE, 3 de abril de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
04/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145046260
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03/04/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137312471
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137312471
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0201059-49.2024.8.06.0133 Promovente: ALBERICO GOMES DE SOUSA Promovido: Enel DESPACHO Vistos, Intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para sentença.
Nova Russas/CE, 26 de fevereiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
27/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137312471
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26/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:18
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136846733
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136846733
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0201059-49.2024.8.06.0133 Promovente: ALBERICO GOMES DE SOUSA Promovido: Enel SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por ALBERICO GOMES DE SOUSA face da ENEL, ambas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a exordial, em síntese, que o autor recebeu faturas de energia com cobranças de seguro denominado "Cob Seguro Vida Premiada", o qual não solicitou. Diante disso, a autora requereu a aplicação do direito do consumidor, com a inversão do ônus da prova, a nulidade dos contratos, a devolução em dobro e danos morais.
Aos 10 de dezembro de 2024 foi realizado audiência de conciliação, sem êxito (ID 115629315).
Em contestação (ID 133631040), a ENEL alegou preliminarmente ilegalidade passiva.
No mérito, alegou que não possui responsabilidade pelo contrato firmado entre a autora e a seguradora, sendo apenas o mero agente arrecadador.
Réplica em petição de ID 134428567. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. II.A) PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A companhia elétrica alega que não possui legitimidade para atuar no polo passivo da demanda, uma vez que não pode responder pelo contrato guerreado. Malgrado seu, o alegado não merece prosperar. É entendimento pacífico nos tribunais pátrios que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, portento, é objetiva.
Senão, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA.
RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
PRAZO ULTRAPASSADO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DA 1º CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO DA ENEL DESPROVIDO E RECURSO DE FRANCINILSON FERREIRA LIMA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, ao não disponibilizar energia elétrica à residência do autor em virtude da demora na realização de obra de extensão de rede.
Há de se analisar, também, em caso de reconhecimento da responsabilidade civil da Enel, se o montante indenizatório arbitrado pelo juízo a quo está adequado às especificidades do caso concreto. 2.
O fornecimento de energia elétrica se encontra classificado como serviço essencial, tendo em vista ser imprescindível para a realização de atividades comuns do dia a dia.
E, em se tratando de serviço público alvo de concessão administrativa, como é o caso, a Constituição Federal, no § 6º do art. 37, estabelece que a responsabilidade civil é objetiva, isto é, independe de culpa da concessionária de serviço público. 3. (omissis) 8.
Recurso da Enel desprovido e Recurso de Francinilson Ferreira Lima parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 02009579420228060101 Itapipoca, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR.
DOAÇÃO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO RECONHECIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA MENSAL DE VALORES INDEVIDOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DESCONTOS CONSIDERADOS IRREGULARES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A matéria devolvida a este Tribunal busca reavaliar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica/ recorrente que deu ensejo a sua condenação no pagamento de danos materiais e morais em razão de descontos efetuados na conta de luz da consumidora/ recorrida, que alega não os reconhecer e nem tê-los autorizado.
Da análise dos autos, verifica-se que foram realizados descontos mensais na fatura de energia elétrica da consumidora/recorrida referentes aos meses de maio a julho de 2021 (págs. 45-47), constando desconto sob a rúbrica "RC-Reino do Céu (88) 99233-8783", com valor de R$ 24,90.
A recorrente, entretanto, não comprovou documentalmente a existência de qualquer relação contratual ou autorização capaz de tornar regulares os descontos debatidos, motivo pelo qual configurada a prática ilícita pela concessionária, razão pela qual são cabíveis as reparações patrimoniais, com a devolução dos descontos indevidos.
Assim, os argumentos apresentados pela concessionária/recorrente para escusar-se do polo passivo da demanda não merecem prosperar, pois integra a cadeia de consumo, sendo os valores cobrados e discutidos pela autora/recorrida exigidos diretamente da sua fatura mensal.
Não há, portanto, como afastar a responsabilidade da concessionária/ recorrente no tocante ao ressarcimento em dobro dos descontos efetuados na conta de energia da consumidora/recorrida, posto que a concessionária não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável.
Quanto aos danos morais, em face das peculiaridades do caso concreto, embora a situação provoque aborrecimento e dissabor, não há elementos nos autos a consubstanciar a pretensão à reparação por danos morais.
Por tal razão, cabe afastar a condenação nesse ponto.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050458-33.2021.8.06.0037 Ararenda, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MULTA DIÁRIA.
CABIMENTO.
LIMITAÇÃO INDEVIDA.
VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Indubitavelmente nos encontramos diante de relação jurídica a qual se aplica a legislação consumerista.
Portanto, incide a Lei nº 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da concessionária objetiva, baseada na teoria do risco, respondendo independentemente de culpa. 2.
Quanto à suspensão no fornecimento de energia elétrica, restou identificado nos autos que a ENEL não comprovou nenhuma extrema dificuldade de prestar o serviço básico de energia elétrica, apenas alegou que se tratava de obra complexa sem colacionar nenhuma documentação comprobatória. 3.
In casu, se houve falha na prestação do serviço, tal falha é de exclusiva responsabilidade da concessionária, devendo a mesma responder pelos possíveis danos causados e não transferir os ônus daí resultantes ao consumidor. 4.
Ademais, a concessionária não demonstrou a ocorrência de excludente de responsabilidade civil, de modo que a demora na ligação nova, por mais de um ano, sem qualquer justificativa, haja vista que restou comprovado, às fls. 149/156, que a ENEL realizou o serviço de energia em endereço distinto do apelante Antonio Josenir Leitão Silva. 5.
Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 6.
O montante indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo foi no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois restou adequado ao gravame sofrido, razão porque o valor deve ser mantido. 7.
Por fim, no tocante à astreinte, tenho que a quantia fixada pelo Juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como limite para astreintes, não está de acordo com o valor da obrigação principal buscada pelo Apelante Antonio Josenir Leitão Silva nos autos da ação de conhecimento, qual seja: R$ 20.000,00 a título de danos morais 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00700304520198060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) Pelo exposto, afasto a preliminar arguida. II.B) MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que na relação jurídica estabelecida entre a parte requerente e a empresa ré, incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a demandante é usuária como destinatária final dos serviços prestados pelo Demandado como atividade-fim.
Cumprindo o que preconiza os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, quanto à definição de consumidor, fornecedor e serviço. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes a cobrança de "Cob Seguro Vida Premiada" são devidas ou não.
Conforme orienta a jurisprudência, "Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados." (TJ-PB - AC: 08011195120228150081, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de publicação:25/08/2023). Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou os serviços, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou os contratos e concordou com o pagamento das parcelas.
Ocorre que assim não o fez.
Com efeito, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o seguro e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Ressalte-se ainda que a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
A parte promovida cobra os valores do seguro diretamente da sua fatura mensal, assim integra a cadeia de consumo. Dessa forma, deve ser acolhido o pedido declaração de nulidade contratual e inexistência de débito.
Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. REPETIÇÃO DO INDÉBITO A repetição de indébito está prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e preceitua, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Em igual acepção, destaco os julgados atuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (omissis) 6.
No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença recorrida, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 07.02.2023 e 07.03.2023, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 7.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. (omissis) 9.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 10.
Com relação ao pedido de compensação de valores, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, mantenho o que já se fora determinado na origem, nada havendo a ser modificado neste ponto, visto que, a instituição financeira comprovou que a quantia supostamente contratada foi depositada em conta de titularidade do autor/recorrente (pág. 87), como crédito do contrato ora reconhecido como nulo. 11.
Recurso conhecidos e parcialmente providos. (TJCE - Apelação Cível - 0008922-37.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) No presente caso, conforme se depreende do documento de ID 110805982 os descontos foram incluídos no benefício do autor em 2013, assim, deve ser efetuada a devolução de forma simples no período compreendido até 30 de março de 2021, cabendo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, apenas do período posterior a 30.03.2021.
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02.
DANOS MORAIS No tocante ao danos morais, estes restam configurados quando ficar comprovado a violação à Dignidade Humana e aos direitos da personalidade.
Tais direitos são assegurados pela Constituição Federal de 1988, bem como pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Enunciado nº 445 do Conselho de Justiça Federal assevera que: "o dano moral não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como a dor ou o sofrimento".
Assim, a indenização por dano moral busca tutelar um princípio basilar do Ordenamento Jurídico que é a Dignidade da Pessoa Humana e não apenas os sentimentos e as sensações.
O julgador no exame das peculiaridades do caso concreto deve analisar se houve violação de direitos e se esse deve ser ou não indenizado, uma vez que nem toda situação exige reparação a título de danos morais.
Outrossim, Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Farias e Felipe Peixoto Braga Netto asseveram que um mero dissabor não gera o dever de indenizar: Por isto, quando se diz na doutrina ou nos tribunais a conhecida sentença "trata-se de um mero aborrecimento ou um dissabor comum das relações cotidianas", não se quer afirmar que a lesão não foi grave o suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial.
Em verdade, o que se pretende é asseverar que naquela lide não houve concreta afetação a dignidade da pessoa do suposto ofendido, pois se os aborrecimentos, triviais e comuns, fossem hábeis a provocar a reparação moral, não haveria um dia que não fôssemos contemplados com uma reparação, e talvez, muito provavelmente, condenados também a prestá-la (BRAGA NETTO; FARIAS; ROSENVALD, 2014, p. 339). Conforme se depreende das alegações da parte autora, os descontos efetuados pela requerida eram nos valores de R$ 19,82 (no ano de 2024), tal valor não é capaz de comprometer a subsistência da parte.
Assim, tratando-se de pequeno valor, não há que se falar em violação dos direitos da personalidade apta a ensejar a condenação do requerido nos danos morais pleiteados.
Nesse sentido, destaco recentes julgados Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, considerando indevidos os descontos realizados na conta corrente da consumidora, denominados ¿Clube Sebraseg¿, e condenou o banco apelante à restituição em dobro e pagamento de indenização por danos morais. 2.
Em primeiro lugar, em relação à tese de ilegitimidade passiva, acertada a solução encontrada pelo magistrado a quo, que, aplicando ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, entendeu que o banco faz parte da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do CDC, e sendo assim, é responsável solidário perante a consumidora e ¿pertinente sua figuração como ré na presente demanda¿. 3.
Embora o suposto contrato de seguro tenha sido formalizado com outra empresa (SEBRASEG), a instituição financeira recorrente está inserida na cadeia de prestação de serviço na qual a autora, ora recorrida, figura como destinatária final, pois viabilizou o pagamento e repasse dos valores entre os sujeitos da relação. 4.
Ressalte-se que o juízo de origem inverteu o ônus da prova, à fl. 22, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Por isso, incumbia ao banco trazer aos autos a prova da legitimidade dos descontos, mas assim não fez, nem mesmo requereu dilação probatória, como pode se observar na sua peça de defesa, sendo certo que poderia, ao menos, demonstrar a origem da ordem de débito na conta da consumidora, já que possui convênio com a suposta empresa credora. 5.
Nessa toada, não há outro caminho senão reconhecer a invalidade dos descontos e o dever do banco em devolvê-los. 6.
No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença recorrida, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 07.02.2023 e 07.03.2023, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 7.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO, A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE PARCELAS COM VALORES ÍNFIMOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E O DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco réu, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0201208-73.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Nestes termos, tenho que os pedidos referentes aos danos morais devem ser julgados improcedentes.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e a ENEL, referente a cobrança denominada "Cob Seguro Vida Premiada", para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; II) CONDENAR a concessionária a restituir os descontos indevidos de forma simples no período compreendido até 30 de março de 2021, cabendo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, apenas do período posterior a 30.03.2021.
Tais valores com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, ficando 50% para cada uma das partes, devendo ser observado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada uma, restando à parte autora a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, conforme gratuidade deferida nos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, determino o cálculo das custas judiciais e a intimação da parte requerida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, não realizado o pagamento, encaminhe-se os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Nova Russas/CE, 21 de fevereiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136846733
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136846733
-
21/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136846733
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21/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136846733
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21/02/2025 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 14:39
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124784739
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124784739
-
13/11/2024 15:47
Confirmada a citação eletrônica
-
13/11/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124784739
-
13/11/2024 09:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
12/11/2024 09:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 14:30, CEJUSC - COMARCA DE NOVA RUSSAS.
-
21/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
21/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 00:16
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/10/2024 15:09
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 19:01
Mov. [9] - Conclusão
-
02/10/2024 19:01
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01806861-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/10/2024 18:29
-
24/09/2024 17:08
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 09:10
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
-
20/09/2024 12:24
Mov. [5] - Certidão emitida
-
20/09/2024 12:21
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 15:23
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 18:09
Mov. [2] - Conclusão
-
10/09/2024 18:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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