TJCE - 0202417-92.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:47
Juntada de despacho
-
21/05/2025 22:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 22:40
Alterado o assunto processual
-
21/05/2025 22:40
Alterado o assunto processual
-
21/05/2025 22:40
Alterado o assunto processual
-
21/05/2025 22:40
Alterado o assunto processual
-
21/05/2025 22:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/05/2025 05:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 05:07
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152537628
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152537628
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0202417-92.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRAUZINA DE LIMA REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, intima-se a parte ré para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (anexado no Id 152505166) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente, conforme o art. 130, XII, a e c, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
28/04/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152537628
-
28/04/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 19:33
Alterado o assunto processual
-
28/04/2025 19:33
Alterado o assunto processual
-
28/04/2025 19:33
Alterado o assunto processual
-
28/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Apelação
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149914695
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149914695
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149914695
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149914695
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202417-92.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRAUZINA DE LIMA REU: BANCO PAN S.A. Vistos hoje, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais, movida por MARIA FRAUZINA DE LIMA, em face do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora informa que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao empréstimo consignado de contrato nº. 355172536-3.
Requereu então, antecipação da tutela, a inversão do ônus da prova, bem como que seja declarado nulo o contrato adversado, além de pleitear a repetição do indébito em dobro e a condenação do Banco em danos morais.
Decisão (ID 107954040) determinou o cancelamento da distribuição em virtude da migração de processos relacionados a revisão de contrato bancário ao PJE.
Contestação (ID 125925101), em que a parte promovida alegou falta de interesse de agir e inexistência de fraude na contratação, ainda serem válidos os contratos celebrados, não existindo, portanto, ato ilícito quando da cobrança dos valores referentes aos Contratos, bem como rebate os argumentos apresentados na inicial.
Decisão (ID 136733784) determinou a intimação de ambas as partes para produção de novas provas e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Réplica (ID 138150922), reiterou os argumentos formulados na exordial, pugnando pelo acolhimento dos pedidos contidos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que não houve decisão de recebimento da ação, em virtude do cancelamento da distribuição, e que deu-se regular andamento processual da causa, recebo a inicial.
Defiro a gratuidade da justiça à promovente.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral.
A questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
De tal sorte, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Assim, passo a análise da prejudicial de mérito. Prejudicial de Falta de Interesse de Agir Reza o Código de Processo Civil que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17).
No caso, o autor ajuizou a presente ação em que pugna pela declaração de inexistência de contrato que justifica os descontos realizados em sua conta bancária e pela condenação em indenização do responsável pela cobrança.
Saliento que a ausência de reclamação administrativa não deve progredir, não estando condicionado ao direito de ação, o acionamento dos canais administrativos, podendo a parte inicialmente ingressar em juízo.
Trata-se de direito fundamental assegurado pela Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV).
Ressalte-se que apenas a lei pode criar obrigações para as pessoas, não havendo qualquer dispositivo legal que condicione o exercício do direito de ação ao prévio acionamento da instância administrativa das instituições financeiras.
Relembre-se o disposto no art. 5º, II, da CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Desta forma, apenas a lei obrigará as partes em direitos e obrigações, ou seja, não existindo lei que exija o requerimento inicial por via administrativa para ingressar com ação, reconheço o interesse de agir da parte requerente.
A posição encontra ressonância no Tribunal Alencarino: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
FALTA DO INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA COMO CONDIÇÃO PROCESSUAL.
TESE REJEITADA.
MÉRITO: ASSINATURA DO CONTRATO NÃO RECONHECIDA.
IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ.
TEMA 1061.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
Cinge-se a presente demanda em ação anulatória de débito cumulada com danos morais, ocasião em que a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de suposta contratação de cartão de crédito com a instituição financeira requerida, o qual alega desconhecimento. (...) Ainda em preliminar, o ente bancário apelante suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora.
Entende-se que a tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa.
Preliminar afastada. (...) 9.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
Sentença reformada em parte. (TJCE, Apelação Cível 0200715-26.2023.8.06.0029, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 20/03/2024 - ementa reproduzida parcialmente e grifos acrescidos) Dessa forma, rejeito esta preliminar.
Assim, passo a análise do mérito. MÉRITO Busca a parte autora que seja desconstituído o contrato indicado, por não ter o celebrado com a instituição.
O cerne da presente ação consiste em examinar a legalidade dos descontos realizados pelo contrato nº 355172536-3, no benefício da parte promovente, especificamente no tocante à suposta contratação de empréstimo consignado, bem como ocorrência de dano indenizável.
Cumpre registrar que a relação jurídica das partes é de natureza consumerista, regida pela Lei nº 8.078/1990, haja vista que os serviços bancários estão inseridos dentro do ordenamento protetivo (art. 3º, § 2º), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297).
Ademais, ainda que não tenha sido contratado o serviço bancário, a parte autora pode ser equiparada a consumidor por ter sido afetado pela prestação do serviço, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Adianto que reconheço que está devidamente demonstrada a contratação do empréstimo ora discutido.
Ressalte-se que o simples fato de a pessoa ser analfabeta em nada interfere em sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Dito isso, assento aqui que o presente caso se enquadra àquele apreciado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, que teve como suscitante o Banco Itaú Consignados S/A, no qual se discutiu a legalidade de contrato particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para contratação de empréstimo consignado entre pessoa analfabeta e instituição financeira.
Em 21/09/2020, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após deliberar a questão, firmou a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Ademais, esse é o entendimento da Terceira Turma do STJ, conforme julgados: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (grifou-se) "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal.
Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido" (REsp 1868103/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 - grifou-se). Pois bem.
Ao compulsar os autos, observa-se que a instituição financeira se desincumbiu de demonstrar a regularidade na contratação, uma vez que instruiu sua defesa com cópia do contrato de empréstimo, em folha de pagamento ou benefício previdenciário (ID 125925103), tendo como valor R$ 2.442,78, mediante TED (ID 125925106), no qual também consta aposta impressão digital, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas.
Sendo assim, foram observadas as formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta, cujos requisitos estão previstos no art. 595, do Código Civil.
Diante desse conjunto probatório, é forçoso reconhecer a regularidade do contrato firmado entre as partes, ante a maior verossimilhança da versão apresentada pela demandada sobre o negócio jurídico, em face da impugnação destituída de elementos convincentes pela parte autora.
A propósito, a inicial afirma que a autora "nunca contratou", quando se colhe do conjunto probatório que a autora esteve em correspondente bancário para assinar o contrato de mútuo financeiro ora impugnado.
Desta forma, se por um lado a demandante não conseguiu comprovar o fato ensejador do seu direito, por outro, o banco réu, de forma inconteste, fez prova de fato extintivo do direito da autora, de forma que, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Primeiramente, ressalta-se o pressuposto da capacidade das partes envolvidas no negócio jurídico, conforme estabelecido pelo artigo 104 do Código Civil. É imprescindível que as partes sejam capazes de assumir obrigações contratuais.
No presente caso, não há contestação quanto à capacidade do autor para contrair obrigações financeiras, estando este plenamente habilitado nos termos da legislação vigente.
Ademais, é necessário considerar o objeto do contrato de empréstimo, o qual consiste na concessão de crédito pelo réu ao autor.
O objeto do contrato deve ser lícito e possível.
Não se verifica qualquer ilegalidade ou impossibilidade no objeto do contrato em questão, estando em conformidade com a legislação em vigor.
Assim, em plenas condições de praticar atos da vida civil, não há como se reconhecer o vício de consentimento, porquanto tinha condições de ler as cláusulas contratuais a que se obrigou (ID 125925103).
Ademais, a circunstância de o autor ser pessoa idosa e de baixa instrução não autoriza, ipso facto, a concluir que haja sido lograda ou que não tenha sido adequadamente informada sobre as condições gerais dos contratos, nos termos impostos pelo art. 52 do CDC.
Não obstante se trate de causa de consumo, ao autor competia demonstrar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.
Em contrapartida, os documentos apresentados pelo réu, em sua contestação, indicam com segurança que os contratos foram firmados pela parte autora.
Em suma, verifica-se que a instituição financeira trouxe aos autos documentos capazes de corroborar suas assertivas e, ainda, desconstituir as afirmações da requerente, desincumbindo-se, assim, de seu ônus probatório, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há, por conseguinte, como se acolher o pedido de indenização por danos morais, que pressupõe a ocorrência de ato ilícito, o que não foi demonstrado nos autos.
Logo, verificada a legitimidade dos contratos que deram origem ao débito, de rigor o reconhecimento da licitude da cobrança mediante desconto no benefício previdenciário do autor.
Por conseguinte, incabível o pedido de repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais, já que não houve a prática de qualquer ato ilícito.
A última questão diz respeito ao pedido de condenação em litigância de má-fé da parte demandante.
Entendo que não se encontram presentes os requisitos para a condenação da parte autora.
Acolher a argumentação deduzida pela parte ré autorizaria condenar o autor sempre que a pretensão inicial fosse julgada improcedente.
Não há, por certo, comprovação suficiente de que houve má-fé.
Há de se privilegiar o direito de acesso à justiça, não havendo maior reprovabilidade na conduta da demandante.
Portanto, indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
09/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149914695
-
09/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149914695
-
09/04/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136733784
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136733784
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0202417-92.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: MARIA FRAUZINA DE LIMA Requerido: REU: BANCO PAN S.A. Vistos hoje, etc.
Considerando juntada de contestação pela parte promovida, intime-se a autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Verifico, desde já, que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria "sub judice" não demanda instrução adicional.
Nesse caminho, indefiro o protesto genérico de instrução probatória feito na exordial e na contestação, e, em obediência ao dever de cooperação, anuncio o julgamento antecipado da causa.
No mesmo ato, intimem-se ambas as partes do anúncio do julgamento antecipado da lide, para que, querendo, manifestem-se contrariamente, requerendo fundamentadamente a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, interpretando-se-lhes o silêncio como concordância.
Advirta-se que o pedido deverá ser devidamente fundamentado, devendo a parte justificar a pertinência e utilidade do meio de prova requerido, de sorte que pedidos genéricos serão prontamente indeferidos.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136733784
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136733784
-
25/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136733784
-
25/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136733784
-
24/02/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 23:58
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
26/09/2024 09:42
Mov. [4] - Certidão emitida
-
25/09/2024 11:43
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 11:20
Mov. [2] - Conclusão
-
24/09/2024 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000430-06.2025.8.06.0090
Jose Viana Mourao
Uniao Nacional dos Aposentados e Pension...
Advogado: Patricia Cajaseira de SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 10:37
Processo nº 0000984-13.2008.8.06.0114
Maria Freire da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Geraldo Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2008 00:00
Processo nº 0009801-91.2013.8.06.0049
Victor Siqueira Nocrato Eireli - ME
Municipio de Beberibe
Advogado: Diogo Mendonca Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2013 00:00
Processo nº 0201174-39.2023.8.06.0090
Geralda Juliao Dias
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Rian de Sousa Nicolau
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2024 13:02
Processo nº 0201174-39.2023.8.06.0090
Geralda Juliao Dias
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2023 08:51