TJCE - 3002106-87.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002106-87.2024.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: TIRZA MARIA SCHEEFFER CYSNE PARTE RÉ: RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 65ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
12/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 10:33
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154015924
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12/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002106-87.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): TIRZA MARIA SCHEEFFER CYSNEPROMOVIDO(A)(S): ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, conforme certificado pela Secretaria da Unidade no id 138403845, recebo o recurso inominado da parte promovido(a) ITAU UNIBANCO S.A., fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o recorrido TIRZA MARIA SCHEEFFER CYSNE para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, independente de nova conclusão, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO, em respondência. Assinado por certificação digital -
09/05/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154015924
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09/05/2025 07:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
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08/05/2025 04:38
Decorrido prazo de TIRZA MARIA SCHEEFFER CYSNE em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:57
Juntada de Petição de recurso
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 149721021
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149721021
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17/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3002106-87.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): TIRZA MARIA SCHEEFFER CYSNEPROMOVIDO(A)(S): ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos na qual alega a parte autora, em síntese, que teve uma compra indevidamente registrada em seu cartão de crédito.
Afirma que teve o nome indevidamente registrado nos cadastros de proteção ao crédito pelo débito que desconhece.
Informa que a inscrição prejudicou a operação de transferência de sua casa lotérica, razão pela qual pagou pela compra não reconhecida. Pelos fatos narrados, requer a condenação da demandada à reparação de danos morais e materiais em dobro. Em contestação a promovida argumenta, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais.
No mérito, aduz que a transação impugnada restou devidamente realizada mediante apresentação do cartão físico e digitação da senha pessoal e intransferível. Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. Quanto à incompetência dos Juizados Especiais pela alegada necessidade da produção da prova pericial, observa-se que a demanda encontra-se suficientemente instruída para o seu justo deslinde.
Ademais, a parte promovida sequer individualizou o objeto a ser periciado. Isto posto, afasto a preliminar levantada. Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que a presente demanda deverá ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento de promovente e promovida nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Quanto ao ônus da prova, não vislumbro a hipossuficiência da parte autora em comprovar os fatos que alega, razão pela qual mantenho a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do Código de Processo Civil. O documento acostado no Id 135447452, fl. 26 demonstra que a transação impugnada restou realizado no dia 28 de fevereiro de 2023 na cidade de Parnamirim/RN.
Da mesma forma, o documento acostado no Id 130803879 demonstra que a promovente partiu para a cidade Miami/EUA no referido dia (28 de fevereiro de 2023), sendo impossível que estivesse na cidade de Parnamirim/RN. Isso posto, o reconhecimento da irregularidade da cobrança, com o consequente dever de indenizar da demandada, na forma do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, é a medida que se impõe. Quanto aos danos materiais, estes se limitam ao valor da operação impugnada, não havendo se falar em restituição em dobro, tendo em vista a cobrança efetuada mediante engano justificável (golpe praticado por terceiros).
Relativamente aos danos extrapatrimoniais, nota-se que a demandante teve o seu o nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes por dívida irregularmente constituída (Id 130803881), situação que supera os meros dissabores do cotidiano, sendo, portanto, indenizável. Em relação ao valor da condenação, considerando as peculiaridades do caso em apreço (inscrição de débito irregularmente constituído nos cadastros de inadimplentes), bem como a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como justa e razoável à reparação dos danos experimentados. DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a demandada ao pagamento das seguintes quantias: a) R$ 5.968,19 (cinco mil novecentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos), a título de reparação de danos materiais, acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) (28/02/2023), pelo IPCA, acrescido de juros de 1% a.m, (art. 389, parágrafo único, CCB), limitado até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024); data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024); b) R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de reparação de danos extrapatrimoniais, corrigida monetariamente pela Selic, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ e Lei Nº 14.905/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) (28/02/2023) até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024), data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC, subtraído o IPCA, conforme art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024) até a data do arbitramento. Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Gratuidade de justiça a ser analisada no caso de eventual interposição recursal. Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
16/04/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149721021
-
16/04/2025 08:54
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137527389
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137527389
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03/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3002106-87.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 12/03/2025 08:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected]. Nada mais a constar.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
28/02/2025 09:38
Confirmada a citação eletrônica
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28/02/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137527389
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28/02/2025 07:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 07:26
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137298906
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27/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137298906
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27/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136811570
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21/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002106-87.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) promovente(s) TIRZA MARIA SCHEEFFER CYSNE para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, em seu nome, até o último mês, tais como contas de água ou de luz, conta de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura ou outro similar, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2025.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136811570
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20/02/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136811570
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20/02/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/12/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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