TJCE - 0202417-92.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:55
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA FRAUZINA DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:17
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23876962
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24/06/2025 08:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23876962
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0202417-92.2024.8.06.0151 POLO ATIVO: MARIA FRAUZINA DE LIMA POLO PASIVO: APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO.
ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Maria Frauzina de Lima contra a sentença que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e condenação por dano moral ajuizada em face do Banco Pan S/A, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à análise da suposta irregularidade da contratação questionada nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo n° 355172536-3, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário do recorrente (id 20623911), devidamente assinado a rogo por pessoa analfabeta na presença de duas testemunhas, bem como o comprovante de disponibilização do numerário emprestado (id 20623913). 4.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença, tampouco em irregularidades na contratação, sobretudo porque obedecidas às formalidades previstas no art. 595 do CC/2022. 5.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Frauzina de Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e condenação por dano moral ajuizada em face do Banco Pan S/A, ora recorrido. 2.
Em razões recursais (id 20623929), a apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser anulada, vez que o Magistrado não fundamentou devidamente sua decisão, deixando de discorrer sobre várias irregularidades arguidas pela recorrente, tais como o fato do banco permitir que pessoas do seu quadro de funcionários participem da relação contratual como testemunha e da celebração ter sido realizada fora da agência bancária.
Ao final, requer o provimento do recurso, para julgar procedente o pedido exordial, haja vista encontrar-se a causa madura para julgamento. 3.
Intimada, a instituição financeira recorrida apresentou contrarrazões, id 20623934, meio pelo qual refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso, ante a ausência de ato ilícito. 4.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (id 20774274). 5. É o relatório. VOTO 6.
In casu, não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo n° 355172536-3, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário do recorrente (id 20623911), devidamente assinado a rogo por pessoa analfabeta na presença de duas testemunhas, bem como o comprovante de disponibilização do numerário emprestado (id 20623913). 7.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença, tampouco em irregularidades na contratação, sobretudo porque obedecidas às formalidades previstas no art. 595 do CC/2022, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 8.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça.
A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA.
SUCUMBÊNCIA DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre o autor e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado.
Havendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia, apresentando cópia do contrato assinado pelo autor, além da demonstração, pelos extratos juntados pelo demandante, do crédito em sua conta bancária, verifica-se que o Banco recorrente colacionou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação.
Tese de fraude na contratação não demonstrada.
Regularidade suficientemente comprovada.
Por derradeiro, tendo em vista que o autor apelado sucumbiu ao pedido, caberá ao demandante arcar integralmente com os ônus da sucumbência (art. 85, caput, CPC/15), observada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, a título recursal, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do § 11 do art. 85 do CPC/15 c/c a regra de transição contida no Enunciado Administrativo nº 07/STJ, bem como a suspensão da exigibilidade de tais encargos por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC/15).
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Apelação n° 0000988-68.2018.
Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Milagres; Data do julgamento: 13/05/2020; Data de registro: 13/05/2020) 10.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada inalterada. 11. É como voto. Fortaleza, 18 de junho de 2025.
Dra.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA - PORTARIA 1457/2025 Relatora -
23/06/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23876962
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18/06/2025 16:43
Conhecido o recurso de MARIA FRAUZINA DE LIMA - CPF: *01.***.*74-64 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 09:11
Juntada de Petição de sistema
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16/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Memoriais
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12/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22879053
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22879053
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202417-92.2024.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879053
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05/06/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:47
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2025 12:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 22:40
Recebidos os autos
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21/05/2025 22:40
Conclusos para despacho
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21/05/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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