TJCE - 0200629-03.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:28
Encerrar análise
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22/04/2025 14:27
Expedição de documento
-
22/04/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 14:26
Expedição de documento
-
22/04/2025 13:44
Transitado em Julgado
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18/03/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2025 11:48
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/03/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2025 15:03
Conclusos
-
05/03/2025 09:40
Juntada de Petição
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26/02/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Martiniano Lima Duarte (OAB 50381/CE), Francisco Milton Ferreira (OAB 36132/CE) Processo 0200629-03.2024.8.06.0132 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Auremar Pereira Batista - Requerido: Israel Gomes Batista, Francisco Batista Filho - Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Tutela de Urgência de Obrigação de Não Fazer proposta por Maria Auremar Pereira Gomes contra Francisco Batista Filho e Israel Gomes Batista.
Na audiência de conciliação realizada em 03/02/2025, a autora celebrou acordo somente com um dos demandados (Israel Gomes Batista), nos termos abaixo transcritos (pp. 38/40): 1- Uma das partes requeridas, o Senhor Israel Gomes Batista, filho da parte requerente, a Senhora Maria Auremar Pereira Gomes, declarou em audiência, que concorda com a titularidade do imóvel objeto da presente demanda, em nome de sua genitora, incluindo casa e garagem, até que se proceda a devida regularização e partilha judicial de bens.
Por outro lado, a outra parte requerida, o Senhor Francisco Batista Filho, declarou em audiência que não está de acordo como pedido da autora da presente ação. 2- Os contratantes se comprometem a colaborar mutuamente e a adotar providências que facilitem o cumprimento do presente acordo. 3- Ambas as partes acordantes declaram não terem condição de arcar com as custas do processo e requerem a gratuidade da justiça. 4- As partes acordantes declaram a ausência de vícios e, por mera liberalidade, firmam o presente acordo para pôr fim ao litígio, requerendo, desta forma, a homologação do presente acordo. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Considerando que a manifestação de vontade dos acordantes foi livre e o acordo foi celebrado por ambas as partes, não vejo óbice à homologação do acordo.
Por outro lado, o primeiro demandado, o Senhor Francisco Batista Filho, declarou em audiência que não está de acordo com o pedido da autora da presente ação, de modo que faz-se necessário o prosseguimento da ação com relação a este.
Assim, para o regular prosseguimento do feito, determino/resolvo: Homologo o acordo celebrado entre Maria Auremar Pereira Gomes e Israel Gomes Batista às pp. 38/40, conforme acima transcrito, extinguindo, em consequência, o feito com resolução de mérito com relação a este, na forma do artigo 487, inc.
III, alínea b do Código de Processo Civil; Considerando que não houve autocomposição entre a autora e o promovido Francisco Batista Filho, aguarde-se o prazo para que o mesmo apresente contestação - 15 (quinze) dias - contados a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia; Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do NCPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC).
Expedientes necessários. -
25/02/2025 08:35
Encerrar análise
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25/02/2025 08:35
Encaminhado edital/relação para publicação
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24/02/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 17:39
Conclusos
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06/02/2025 14:22
Juntada de Petição
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04/02/2025 11:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 11:00
Remetidos os Autos
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04/02/2025 10:58
de Mediação
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04/02/2025 10:57
Juntada de documento
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27/01/2025 09:30
Encerrar documento - restrição
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26/01/2025 17:19
Expedição de documento
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26/01/2025 17:19
Juntada de documento
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21/01/2025 10:39
Encerrar documento - restrição
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20/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2025 13:04
Expedição de documento
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20/01/2025 13:03
Juntada de documento
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17/01/2025 10:58
Encaminhado edital/relação para publicação
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17/01/2025 10:56
Expedição de documento
-
17/01/2025 10:53
Expedição de documento
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22/11/2024 13:31
Expedição de documento
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22/11/2024 13:29
Audiência
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11/11/2024 11:24
Expedição de documento
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31/10/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2024 11:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/10/2024 19:31
Tutela Provisória
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23/10/2024 12:10
Conclusos
-
23/10/2024 12:10
Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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