TJCE - 0200064-11.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168074849
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168074849
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08/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168074849
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08/08/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:43
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Apelação
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18/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Apelação
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15/07/2025 06:35
Decorrido prazo de MAURO NUNES CORDEIRO FILHO em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 156833477
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 156833477
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18/06/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 0200064-11.2024.8.06.0109 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INALDO BERNARDO DE LIMA REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, TECNOLOGIA BANCARIA S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Inaldo Bernardo de Lima em desfavor de Will S.A.
Meios de Pagamento e Tecnologia Bancária S.A. (Banco 24 horas).
Alega a parte autora, em síntese, que, em 30 de junho de 2023, ao realizar um saque no valor de R$ 600,00 em terminal de autoatendimento da rede Banco 24 horas, utilizando cartão emitido pela Will S.A., a operação foi finalizada sem a liberação das cédulas.
No dia seguinte, ao consultar seu extrato bancário, verificou que o valor havia sido debitado de sua conta.
Iniciou, então, diversas tentativas de resolução junto à Will S.A., sem sucesso, recebendo informações desencontradas e sendo orientado a aguardar documentação do Banco 24 horas.
Mesmo fornecendo dados e protocolos, não obteve solução.
Afirmou que, além do prejuízo patrimonial, suportou abalo moral decorrente da falha na prestação do serviço.
Argumenta que a relação jurídica se dá no âmbito de consumo, sendo aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços.
Requereu, ainda, a restituição do valor debitado, no montante de R$ 600,00, e a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, bem como honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação e concessão da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Em 08/03/2024, foi proferido despacho de mero expediente, registrando o recebimento da petição inicial (Num. 109120750), deferido a gratuidade da justiça ao autor e determinando a citação dos réus.
A parte ré, Will S.A Instituição de Pagamento, apresentou a contestação de Num. 109122125, argumentando, em suma, que a operação foi concluída com sucesso pelo sistema da instituição financeira e que não houve qualquer erro ou indisponibilidade no ambiente da Will S.A., razão pela qual não se verifica ato ilícito ou omissivo imputável à empresa.
Alega que o valor de R$ 600,00 foi debitado porque o saque foi confirmado, e que eventuais falhas no fornecimento físico das cédulas seriam de atribuição da gestora do terminal - no caso, a corré Tecnologia Bancária S.A. (Banco24Horas).
Assim, aponta ausência de nexo causal entre a conduta da Will S.A. e o suposto prejuízo alegado pelo autor.
Ao final, impugna o pedido de indenização por danos morais, argumentando que não houve qualquer conduta que ensejasse violação a direitos da personalidade ou sofrimento psicológico, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram, Num. 109122129.
A parte ré Tecnologia Bancária S.A. (Banco 24 horas) não apresentou contestação.
Intimada para formular réplica à contestação e indicar as provas que pretende produzir, a parte autora nada manifestou ou requereu, Num. 145252300.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Decreto a revelia do réu Banco 24 horas, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil - CPC, e, como consequência, promovo o julgamento antecipado do mérito, seguindo o disposto no art. 355, inciso II, do CPC. 1.
Fundamentação 1.1.
Da responsabilidade da Will S.A.
Meios de Pagamento No que tange à responsabilidade da ré Will S.A.
Meios de Pagamento, verifica-se a ausência de falha na prestação do serviço, o que afasta a sua responsabilização pelo evento narrado.
A empresa Will S.A. exerce atividade de emissão e administração de cartões de crédito e débito, atuando, portanto, como mera gestora do meio de pagamento utilizado pelo consumidor.
No caso em análise, a transação de saque foi realizada em terminal eletrônico pertencente à rede da Tecnologia Bancária S.A. (Banco 24 horas), sendo esta a responsável pela disponibilização e operação física do equipamento.
Importa destacar que a operação de saque em terminal eletrônico ocorre por meio da inserção do cartão magnético e digitação da senha pessoal do consumidor, sendo que a atuação da administradora do cartão, nesse contexto, limita-se à autorização eletrônica da transação.
Uma vez verificada a regularidade da operação - titularidade do cartão e senha correta-, a Will S.A. autorizou o débito da quantia solicitada, cumprindo integralmente sua obrigação.
Ressalte-se que a empresa ré não detém qualquer ingerência sobre o funcionamento físico do terminal de autoatendimento, tampouco sobre a liberação mecânica das cédulas, sendo essa atividade inteiramente atribuída à empresa responsável pela rede de caixas eletrônicos.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que, nessas hipóteses, não se configura falha do serviço por parte da administradora do cartão, quando demonstrado que a transação foi regularmente autorizada e processada, inexistindo vício na autorização ou no débito correspondente.
Ademais, não há nos autos elementos probatórios que demonstrem conduta omissiva ou comissiva por parte da Will S.A. capaz de configurar defeito na prestação de serviço, conforme exigido pelo art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilização objetiva prevista na legislação consumerista exige o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado, o que não se verifica no presente caso. 1.2.
Da responsabilidade do Banco 24 Horas Em relação à empresa Tecnologia Bancária S.A. (Banco 24 horas), há de se reconhecer a existência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Conforme narra a parte autora, a operação de saque no valor de R$ 600,00 foi concluída sem a efetiva liberação das cédulas pelo terminal eletrônico da rede administrada pela ré.
Os documentos juntados aos autos comprovam o efetivo débito da quantia de sua conta (Num. 109122135) circunstância corroborada pelas provas documentais que instruem a inicial, incluindo registros de atendimento e protocolos de reclamação. A ausência de contestação por parte da empresa ré ensejou a decretação da revelia, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Neste cenário, a ré não demonstrou que o valor foi de fato disponibilizado, tampouco comprovou qualquer excludente de responsabilidade, como fato exclusivo de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor.
A jurisprudência é firme no sentido de que a retenção indevida de valores em terminal de autoatendimento, sem posterior devolução, caracteriza defeito na prestação do serviço bancário, ensejando o dever de indenizar.
Quanto ao pedido de restituição em dobro da quantia debitada, este se mostra amparado pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, não há qualquer indício de engano justificável.
A ré, além de não comprovar a regularidade da transação, deixou de adotar providências mínimas para solucionar o impasse no atendimento administrativo, mesmo após diversas tentativas do autor, conforme comprovado pela documentação apresentada.
Assim, configurado o desfalque patrimonial do autor, sem justificativa idônea ou devolução tempestiva da quantia, impõe-se a condenação da empresa Banco 24 horas à devolução em dobro do valor de R$ 600,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não há elementos nos autos que justifiquem sua concessão.
A jurisprudência consolidada, embora reconheça a possibilidade de dano moral nas relações de consumo, exige a presença de violação a direitos da personalidade, tal como a honra, a imagem, a integridade psíquica ou emocional, o que não se verifica na hipótese.
O evento relatado - falha na transação bancária e retenção indevida de valores -, embora represente inequívoco dano patrimonial a ser reparado, não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar abalo moral indenizável.
A quantia subtraída (R$ 600,00), conquanto relevante, não configura prejuízo extraordinário ou situação humilhante, tampouco restou demonstrada qualquer repercussão relevante na esfera íntima do autor.
A simples frustração do serviço bancário, provavelmente ocasionada por falha técnica de terminal eletrônico que opera autonomamente, sem intervenção humana, não configura dano moral indenizável.
Dessa forma, é o caso de procedência, em parte, dos pedidos autorais. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e como consequência, condeno o Banco 24 Horas ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 1.200,00, acrescida de correção monetária desde a data do prejuízo, pelo IPCA, e juros de mora desde a citação, segundo o referencial da Taxa Selic.
Condeno o réu Banco 24 Horas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que arbitro no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o valor irrisório que decorreria do proveito econômico obtido na ação.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do réu Will S.A.
Meios de Pagamento, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da pretensão movida em faze dele, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
17/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156833477
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17/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
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03/04/2025 05:39
Decorrido prazo de THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:39
Decorrido prazo de THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:39
Decorrido prazo de MAURO NUNES CORDEIRO FILHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:39
Decorrido prazo de MAURO NUNES CORDEIRO FILHO em 02/04/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136456490
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200064-11.2024.8.06.0109 AUTOR: INALDO BERNARDO DE LIMA REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
D E S P A C H O Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, ocasião em que deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo ou sobrevindo manifestação, conclusão para decisão.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136456490
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25/02/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136456490
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20/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
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12/10/2024 04:38
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 17:06
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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10/07/2024 14:54
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJAR.24.01801437-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/07/2024 14:23
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04/07/2024 15:52
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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04/07/2024 15:52
Mov. [17] - Documento
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04/07/2024 09:40
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJAR.24.01801346-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/07/2024 09:08
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01/07/2024 19:00
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJAR.24.01801311-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/07/2024 18:52
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20/05/2024 12:36
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJAR.24.01800897-0 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 20/05/2024 12:28
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17/05/2024 16:38
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WJAR.24.01800890-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 16:16
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10/05/2024 08:33
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2024 11:49
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0125/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 12:34
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 11:49
Mov. [9] - Certidão emitida
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07/05/2024 11:46
Mov. [8] - Expedição de Carta
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07/05/2024 11:46
Mov. [7] - Expedição de Carta
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29/04/2024 12:14
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 12:10
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/07/2024 Hora 09:15 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Pendente
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19/04/2024 11:34
Mov. [4] - Certidão emitida
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08/03/2024 14:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 09:40
Mov. [2] - Conclusão
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14/02/2024 09:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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