TJCE - 3024495-75.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 14:58
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2025. Documento: 137030465
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137030465
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3024495-75.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: MARIA ELIDIANA ARAUJO GOMES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 136975436), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
24/02/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137030465
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24/02/2025 12:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
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24/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2025. Documento: 136726803
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22/02/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3024495-75.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: MARIA ELIDIANA ARAUJO GOMES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados, O ESTADO DO CEARÁ, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos modificativos, em face da sentença Id no 127894412, sob a alegação do decisum ter incorrido em julgamento ulta petita.
Requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para sanar o vício apontado Em razão do caráter infringente, devidamente intimado o Embargado apresentou suas contrarrazões no Id. 132895977.
Relatei.
Passo a decidir. Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando os presentes autos, constata-se que assiste razão em parte aos embargantes em suas argumentações, no sentido de que seja reformada a sentença em parte, para retirar o percentual de 5% de acréscimo salarial por ano, ante a revogação do dispositivo 43 do Estatuto dos Servidores, entendo merecer prosperar.
Conforme afirmado em sentença, a Lei Estadual nº 11.965/1992, que rege a carreira dos profissionais da saúde do Estado do Ceará, estabelecem que a progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias (art. 14).
Referido dispositivo legal foi utilizado de fundamento para procedência parcial da demanda, ou seja, deve ocorrer a progressão com periodicidade anual (365 dias), fazendo jus ao reenquadramento dos vencimentos, excluindo-se do dispositivo da sentença o acréscimo de 5% sobre o vencimento base, incidindo os devidos reflexos econômicos, de acordo com a matriz salarial da promovente, com seus respectivos níveis salariais.
Pelo exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, para ACOLHÊ-LOS EM PARTE, no sentido de corrigir a sentença, importando na alteração da parte dispositiva do decisum embargado Id. 127894412, nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento ao autor dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício de julho de 2017 a dezembro de 2021, com a incidência da progressão funcional anual, conforme reconhecida pelo promovido, assim como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do mesmo período, com seus devidos reflexos econômicos referentes ao pagamento das diferenças retroativas, calculados de acordo com a matriz salarial da promovente, com valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, conforme o art. 3.º do Decreto nº 20.910/32". (...) Fica esta decisão, para todos os fins em direito, fazendo parte integrante da sentença que repousa Id 127894412, permanecendo inalterados os demais fundamentos. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136726803
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20/02/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136726803
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20/02/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 19:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/01/2025 11:32
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:32
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128274622
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128274622
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 128274622
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16/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128274622
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07/01/2025 15:35
Juntada de Petição de parecer
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20/12/2024 18:20
Decorrido prazo de MARIA ELIDIANA ARAUJO GOMES em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:20
Decorrido prazo de MARIA ELIDIANA ARAUJO GOMES em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 16:11
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 16:11
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2024. Documento: 128274622
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128274622
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05/12/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128274622
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05/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:09
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127894412
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03/12/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127894412
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02/12/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127894412
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02/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 05:33
Decorrido prazo de MARIA ELIDIANA ARAUJO GOMES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 20:18
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2024. Documento: 111631645
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23/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111631645
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22/10/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111631645
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22/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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