TJCE - 3000266-51.2025.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000266-51.2025.8.06.0119 RECORRENTE: ALICE CRISTINA GABRIEL GUEDES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 21 de julho de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de julho de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
16/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2025. Documento: 154442122
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154442122
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000266-51.2025.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: ALICE CRISTINA GABRIEL GUEDES Promovido(a)(s): REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/19951).
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de maio de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
14/05/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154442122
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14/05/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 05:45
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:45
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 22:07
Conclusos para decisão
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12/05/2025 22:07
Juntada de Certidão
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10/05/2025 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150890709
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150890709
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150890709
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150890709
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150890709
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150890709
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000266-51.2025.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: ALICE CRISTINA GABRIEL GUEDES Promovido(a)(s): REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes fundada em contrato que não deu causa.
A parte promovida, no mérito, afirma que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que a parte autora restou inadimplente.
Ademais, alega a inexistência de dano moral e pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa.
Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não constituiu o débito que deu ensejo ao apontamento restritivo ora impugnado.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da legitimidade da contratação, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
A parte autora aduz que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em decorrência de débito que afirma desconhecer.
A narrativa exordial vem acompanhada do extrato de negativações, do qual se colhe a dívida mencionada nos autos, tendo como credor o Banco réu (ID 136058218).
A contestação, entretanto, tornou incontroversa a negativação suscitada na exordial.
Ainda que o banco réu sustente a legitimidade do débito - objeto da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito -, não trouxe aos autos contrato ou qualquer outro documento que possa comprovar que o suposto negócio jurídico foi, de fato, realizado com a anuência do requerente.
Nesse aspecto, a promovida não apresentou nenhuma cópia do instrumento contratual firmado em nome do(a) autor(a), ou mesmo dos documentos utilizados para tal, ou ainda de gravações solicitando a contratação dos serviços ou referentes a reclamações e intercorrências em sua prestação, razão por que sua tese de defesa - culpa do consumidor - caracteriza-se como mera conjectura, imprópria para justificar a isenção de responsabilidade pela cobrança indevida feita à parte autora, inclusive mediante negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Desta feita, importa ressaltar que a alegação da ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ressalte-se que, mesmo que houvesse fraude por parte de um terceiro, não seria isso óbice à responsabilidade objetiva do fornecedor, por tratar-se do chamado fortuito interno, que não dissolve o vínculo de responsabilidade entre fornecedor e consumidor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por tal razão, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo responsabilidade quando este comprovar, entre outras causas de exclusão, culpa exclusiva do consumidor - art. 14, § 3.º, inciso II, do CDC.
Registro que não existe nenhum documento que comprove a participação da parte autora em possível fraude, muito menos que o(a) promovente tenha agido por culpa exclusiva sua.
Assim, reconheço e declaro que o negócio jurídico e, consequentemente, o débito mencionado nos autos, o qual gerou a inscrição do nome da parte autora no (s) órgão(s) de restrição ao crédito, são inexistentes.
No tocante aos danos morais, em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável.
Em outras palavras, o dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando, daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do NPCC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o negócio jurídico e, consequentemente, o débito que gerou a negativação indevida do nome do(a) autor(a) junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato registrado sob o nº 15790068773MRA120663; B) CONDENO a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a saber, a data da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
23/04/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150890709
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23/04/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150890709
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23/04/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150890709
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23/04/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/04/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 08:21
Determinada a redistribuição dos autos
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10/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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03/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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18/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:00
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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17/03/2025 15:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE MARANGUAPE.
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17/03/2025 13:31
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
14/03/2025 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136866323
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Fórum Desembargador Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Outra Banda, Maranguape/CE, CEP 61942-460 Telefone: Celular: (85) 98232-5017 (WhatsApp + Ligações) - E-mail: [email protected] PJe nº: 3000266-51.2025.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: AUTOR: ALICE CRISTINA GABRIEL GUEDES Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S.A.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA Certifico que à Audiência de Conciliação designada automaticamente para o dia 17/03/2025, às 14:00 horas, se dará na forma HIBRIDA, e conduzida pelo CEJUSC de Maranguape/CE, localizado no Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, sito a Rua Capitão Jeová Colares, Praça da Justiça, s/n, Bairro Outra Banda.
Para ter acesso a referida audiência, por meio de videoconferência, que será realizada via plataforma Microsoft Teams, a(s) parte(s) acessará à sala de audiência virtual pelo LINK: https://link.tjce.jus.br/027c03 ou QR Code seguinte: O referido é verdade.
Dou fé.
Maranguape-CE, 21 de fevereiro de 2025.
Klinsmann Andrade Rodrigues de Lima - Matricula nº 52.590 Assinado por Certificação Digital -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136866323
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21/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136866323
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21/02/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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14/02/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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