TJCE - 0279590-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 10:45
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:28
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:08
Processo Desarquivado
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02/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:28
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 03:51
Decorrido prazo de PAULO VENICIO MOREIRA PINHO FILHO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152792335
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152792335
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06/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 0279590-60.2024.8.06.0001 AUTOR: RITA MARLUCE DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizado por RITA MARLUCE DA SILVA SANTOS em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 123286733), a parte autora narra que, é aposentada e seu salário é utilizado para compras de remédios, de alimentos e manutenção da sua casa.
Aduz que foi ao Banco retirar o dinheiro de sua aposentadoria, quando percebeu que estavam sendo retirados os valores para pagar uma associação denominada CONTRAF-BRASIL.
Relata que entrou em contato com o INSS para ter mais informações sobre essa situação, haja vista que nunca autorizou que fosse realizado qualquer desconto da sua aposentadoria para a associação, onde foi informada que os descontos estavam sendo realizados desde Julho/2020.
Argui que solicitou a parte ré, os documentos que pudessem demonstrar que teria autorizado os descontos, entretanto, foi informada pela associação que não iam apresentar nenhum tipo de documentação e que os descontos eram legais.
Portanto, requer liminarmente que seja realizado a imediata suspensão dos descontos inseridos em sua folha de pagamento com a nomenclatura de "CONT.CONTRAF-BRASIL SAC *80.***.*20-13".
Em sede de mérito, pugna pela restituição em dobro dos valores retiradas indevidamente no montante de R$ 2.134,80 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta centavos), bem como a condenação da promovida em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Documentos Pessoais, Procuração Ad Judicia, Declaração de Hipossuficiência, Histórico de Créditos e Boletim de Ocorrência.
Decisão Interlocutória (id. 137366681), deferindo a gratuidade judiciária, indeferindo a tutela pleiteada e determinando a citação da parte ré.
AR juntado, informando que a parte ré fora citada. (id. 143557013) Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
REVELIA DA PARTE PROMOVIDA.
Nos termos do art. 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
No caso dos autos, a parte ré foi devidamente citada, conforme se vê pela juntada do AR de id. 143557013, mas deixou transcorrer o prazo e não apresentou contestação.
Portanto, decreto a revelia da associação demandada.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada pela parte autora, e o réu foi revel.
Nesta ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: "Art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
MÉRITO.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade da Contratação, bem como, os danos morais e a repetição do indébito.
As partes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seus arts. 2º, 3º e 17.
A demandante formulou pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, sob alegação de que jamais solicitou a contratação dos serviços ofertados pela Associação.
Compulsando os autos, o Histórico de Crédito (id. 123286738), demonstra o desconto no benefício previdenciário da requerente, denominado como "CONT.CONTRAF-BRASIL ", tendo como valor inicial R$ 15,67 (quinze reais e sessenta e sete centavos).
Verifica-se que não há nos autos, instrumento contratual que constitua prova hábil a demonstrar a existência e validade da contratação do desconto questionado pela requerente, tampouco alguma comprovação ou documento que a parte autora anuiu com o pacto, em conformidade ao artigo 434 do Código de Processo Civil.
A parte ré sequer trouxe o Instrumento do Negócio Jurídico questionado na inicial, haja vista que deixou transcorrer "in albis" o prazo para contestar, sujeitando-se, assim, aos efeitos da revelia.
Ora, não tendo a parte promovida, como lhe cumpria, apresentado defesa, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, há que se presumir como verdadeiros os fatos alegados na Inicial, especialmente no caso, em que não é lícito impor à parte autora a produção de prova negativa.
Nesse passo, considero a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a promovida, com relação aos respectivos descontos questionados e, por conseguinte, a responsabilidade da promovida pelo ocorrido, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade objetiva).
Diante disso, forçoso concluir pela nulidade da contratação referente à "CONT.CONTRAF-BRASIL SAC *80.***.*20-13 ", bem como, pela inexistência dos débitos.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se deforma dobrada, salvo hipótese de engano justificável.
Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por parcela de contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Desse modo, os valores descontados, deverão ser restituídos em dobro, após 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
Quanto aos danos patrimoniais e morais, a Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
No tocante aos danos morais, a ocorrência de desconto no beneficio previdenciário da parte autora, sem prova de que tenha efetivamente contratado o pacto, bem como, do tempo despendido pela consumidora para a resolução do caso, ultrapassa a esfera do mero dissabor, configurando o dano moral indenizável.
Por outro lado, no que diz respeito à fixação do valor adequado a reparar o dano moral causado, não deve o magistrado ater-se a fórmulas pré-concebidas ou percentagens aleatórias, devendo seu arbítrio ficar vinculado à orientação já firmada de doutrina e jurisprudência.
Ademais, a fixação de indenização por dano moral deve ter presente os pressupostos de fato soberanamente reconhecidos pelo juiz no caso concreto e ora em análise.
Nesse ensejo, destaco que o arbitramento da indenização tem duplo objetivo: compensar a vítima e responsabilizar o culpado ("punitive damages"); efeitos da reparação e da punição.
Porém, em contrapartida, também deve ser comedida, para que o instituto não seja desvirtuado e torne-se uma fonte de enriquecimento.
Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, por sentença, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, declarando resolvido o mérito, com fulcro artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim reconheço a inexistência da relação jurídica entre as partes e como indevidos os descontos efetuados com a nomenclatura "CONT.CONTRAF-BRASIL SAC *80.***.*20-13".
Por via de consequência, CONDENO a parte ré à devolução simples dos valores indevidamente descontados dos rendimentos da parte autora até 30/03/2021.
A partir de 30/03/2021 em diante, a devolução será em dobro, devendo incidir correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (súmula 54/STJ).
Condeno a requerida em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem corrigidos monetariamente a partir de seu arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ) e também acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (súmula 54/STJ).
CONCEDO a tutela antecipada para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados nos proventos da parte autora, referente ao negócio em tela.
Deve o cumprimento deste decisum dar-se desde já, com fulcro no art. 1.012, inciso V, do CPC, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Expeça-se Ofício ao INSS para tomar ciência acerca deste decisium.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-04-30 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
05/05/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152792335
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30/04/2025 13:12
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 03:49
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:49
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:24
Decorrido prazo de PAULO VENICIO MOREIRA PINHO FILHO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:23
Decorrido prazo de PAULO VENICIO MOREIRA PINHO FILHO em 08/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138487146
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138487146
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12/03/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138487146
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12/03/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO VENICIO MOREIRA PINHO FILHO em 10/03/2025 23:59.
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04/03/2025 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136992619
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25/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0279590-60.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] PARTE AUTORA: AUTOR: RITA MARLUCE DA SILVA PARTE RÉ: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL VARA: 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 26.561,76 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Intime-se a parte autora para, em 5 dias, emendar a inicial nos termos dos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, acostando aos autos declaração de residência preenchida e assinada pela parte autora e seu filho, a fim de ratificar a informação da petição de ID. 123286729 e documentação de ID. 123286730 e 123286731, sendo tal documento indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, § único e 485, inciso I do CPC. ".
ID 136774145.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136992619
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24/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136992619
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21/02/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130861405
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18/12/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130861405
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10/11/2024 03:42
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 14:18
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02425636-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 13:59
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01/11/2024 14:25
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 10:50
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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30/10/2024 15:37
Mov. [2] - Conclusão
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30/10/2024 15:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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