TJCE - 0213824-65.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Vera Lucia Correia Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0213824-65.2021.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: ISABEL RODRIGUES BATISTA NUNES REQUERIDO: BANCO BMG SA Chamo o feito à ordem.
Torno sem efeito o despacho de ID. 135169831, uma vez que na pendência de embargos de declaração não poderia ser deflagrado o cumprimento de sentença, não havendo nem mesmo certidão de trânsito em julgado nos autos.
Determino o retorno da classe a procedimento comum.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido, Banco BMG S/A , em face da sentença proferida nestes autos , que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material no julgado.
Sustenta que a base de cálculo para as custas e honorários advocatícios estaria equivocada.
Além disso, requer esclarecimentos sobre o valor fixado a título de danos morais. É o breve relatório.
Decido.
De início, conheço dos presentes embargos, uma vez que são tempestivos, conforme protocolados dentro do prazo legal.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
O recurso em tela não se presta à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente ao saneamento de eventuais vícios de clareza, coerência ou completude da decisão judicial.
No que tange à primeira alegação, referente à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, não assiste razão ao embargante.
A sentença condenou a parte ré "ao pagamento das custas judiciais sobre o valor atualizado da causa e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação".
A decisão observou estritamente a ordem de preferência estabelecida pelo § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal determina que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação.
Apenas na impossibilidade de mensurá-lo, ou caso não haja condenação, é que se utilizam os parâmetros subsequentes, como o proveito econômico obtido ou, por último, o valor atualizado da causa.
No caso em tela, houve condenação em valores determinados, tanto a título de danos morais quanto de restituição de valores, sendo esta, portanto, a base de cálculo correta para os honorários advocatícios.
Não há qualquer erro, omissão ou contradição neste ponto.
Sobre as custas, está corretamente previsto que seu pagamento deve ser feito sobre o valor da causa atualizado, conforme previsto na sentença.
Quanto ao segundo ponto, sobre o qual o embargante pede esclarecimentos acerca do valor da condenação por danos morais, a irresignação também não merece prosperar.
A sentença é explícita e não deixa margem para dúvidas.
Conforme se extrai do dispositivo do julgado, este juízo condenou o réu "ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta decisão".
O valor está claramente expresso, não havendo qualquer obscuridade ou omissão a ser sanada.
Dessa forma, verifica-se que o embargante, a pretexto de sanar supostos vícios, pretende, na verdade, rediscutir o mérito do que já foi decidido, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Condeno, ainda, a parte embargante ao pagamento de multa por interposição de recurso manifestamente protelatório, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 2025-08-21.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
08/07/2022 20:38
INCONSISTENTE
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08/07/2022 20:38
Baixa Definitiva
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07/07/2022 23:02
Transitado em Julgado em #{data}
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07/07/2022 23:02
INCONSISTENTE
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07/07/2022 22:58
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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07/07/2022 22:58
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:36
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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21/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:46
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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13/06/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 02:09
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 08:00
INCONSISTENTE
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01/06/2022 00:00
INCONSISTENTE
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27/05/2022 22:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 07:33
INCONSISTENTE
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26/05/2022 16:59
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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26/05/2022 16:57
Expedição de Decisão.
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26/05/2022 16:57
Provimento por decisão monocrática
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16/05/2022 00:00
INCONSISTENTE
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11/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:09
Redistribuído por sorteio manual em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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06/05/2022 10:18
Conclusos para despacho
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06/05/2022 10:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/05/2022 16:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/05/2022 16:39
INCONSISTENTE
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25/03/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 11:08
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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23/03/2022 17:23
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 15:55
INCONSISTENTE
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21/03/2022 12:23
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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21/03/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 12:21
INCONSISTENTE
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21/02/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:31
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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16/02/2022 00:00
INCONSISTENTE
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11/02/2022 16:19
Conclusos para despacho
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11/02/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 14:15
Distribuído por sorteio
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10/02/2022 15:39
Registrado para Retificada a autuação
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21/01/2022 10:22
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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