TJCE - 0210880-85.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:32
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:13
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:17
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PAES SOARES em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19636084
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19636084
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0210880-85.2024.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ORIGEM: 38ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA APELADA: LÚCIA MARIA PAES SOARES ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR(A): DESEM.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra sentença que determinou o restabelecimento do contrato e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
A operadora cancelou unilateralmente o plano de saúde da consumidora, alegando inadimplência superior a 60 dias, porém sem comprovar a notificação prévia exigida pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) Se a notificação de inadimplência enviada pela operadora ao endereço constante no cadastro, sem comprovação de recebimento pelo titular do plano, é suficiente para justificar o cancelamento contratual; e(ii) Se a ausência de notificação prévia configura conduta abusiva apta a ensejar o dever de reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3 A Lei nº 9.656/98 exige cumulativamente a inadimplência por mais de 60 dias e a comprovação de notificação prévia até o 50º dia de inadimplência, sob pena de nulidade do cancelamento.4 A ausência de comprovação de recebimento da notificação torna inválido o cancelamento, violando o princípio da boa-fé objetiva e as normas de proteção ao consumidor.5 O cancelamento unilateral de plano de saúde em contexto de fragilidade do consumidor, sem respeito às formalidades legais, caracteriza dano moral in re ipsa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE:6 Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento:(i) A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde exige a comprovação cumulativa de inadimplência superior a 60 dias e de notificação prévia ao consumidor até o 50º dia de atraso.(ii) A ausência de notificação prévia válida configura conduta abusiva e enseja reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, e 42.Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0626240-66.2022.8.06.0000; TJCE, AC nº 0175269-52.2016.8.06.0001; TJCE, AC nº 0226257-38.2020.8.06.0001; TJCE, AC nº 0157564-07.2017.8.06.0001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em face da sentença de ID. 17321674, proferida pela Juíza de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada por LÚCIA MARIA PAES SOARES, ora apelada, que julgou procedente a pretensão autoral, cujo dispositivo segue abaixo transcrito: (...) Posto isso, julgo procedentes os pedidos iniciais, confirmando a liminar deferida nos autos, para determinar que a requerida restabeleça a continuidade contratual do pacto originalmente avençado entre as partes processuais, dando a cobertura e a assistência estritamente prevista naquele instrumento, sem necessidade de cumprimento de carências, bem como lhe exigindo a contraprestação nele prevista, na periodicidade prevista, com os reajustes e encargos inerentes.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incorrendo sobre essa quantia juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data desta decisão (súmula 362 do STJ).
Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito (artigo 487, I, do CPC). (...) Em suma, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão autoral, pronunciando a resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, visto que reconheceu a abusividade da conduta da promovida, consistente no cancelamento unilateral e sem prévia comunicação ao consumidor. Por oportuno, é imperioso destacar que a promovida não comprovou a notificação prévia sobre o cancelamento do contrato de saúde.
Nas razões de apelação de ID. 17321679, a apelante sustenta que o cancelamento do plano de saúde da autora decorreu de inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, conforme permitido pelo artigo 13 da Lei nº 9.656/98.
Ademais, a recorrente alega que efetuou a notificação prévia para o endereço constante no cadastro da autora e argumenta que a legislação não exige que a notificação seja recebida pelo próprio titular do plano, apenas que seja enviada para o seu endereço. Sem contrarrazões apresentadas.
Na petição de ID. 17321693, a apelada reiterou os termos da decisum e reforçou o pedido de manutenção da tutela de urgência concedida, dada a urgência e a imprescindibilidade dos serviços de saúde para a dignidade e qualidade de vida da autora. É o relatório.
Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir.
VOTO 1.
Admissibilidade: No que tange aos pressupostos recursais, a tempestividade refere-se à interposição do recurso dentro do prazo estabelecido em lei, garantindo a regularidade temporal para a sua admissão (CPC, art. 1.003). Ademais, a legitimidade das partes assegura que estas possuem interesse jurídico e são diretamente afetadas pela decisão judicial, garantindo a eficácia e a pertinência do processo (CPC, arts. 17 e seguintes).
Por fim, ressalta-se que o preparo foi devidamente recolhido no ID. 17321678. Desta feita, presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelativo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC. 2.
Mérito: A pretensão recursal formulada cinge-se ao reexame do quadro fático da sentença a quo que julgou procedente os pedidos da ação em epígrafe.
De início, observa-se que o cerne da ação consiste na análise da regularidade ou não do cancelamento unilateral de plano de saúde, bem como na eventual existência de danos morais indenizáveis decorrente do fato.
Passo à análise das argumentações trazidas do recurso apelativo interposto. i.
Dos requisitos do cancelamento do plano de saúde: Inicialmente, é importante destacar que os litígios envolvendo usuários e operadoras de planos de saúde devem ser pautados com base nos princípios constitucionais de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde, pois tais normas irradiam para todo o ordenamento jurídico, alcançando tanto a norma consumerista de 1990, quanto, posteriormente, em 1998, a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98). Sobre os critérios normativos necessários para impulsionar a comunicação e o encerramento por falta de pagamento, o parágrafo único do artigo 13, inciso II, da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), assim estabelece: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória no 2.177 -44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória no 2.177 -44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória no 2.177 -44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. Da leitura dos supracitados dispositivos, verifica-se a exigência de 02 (dois) requisitos cumulativos para que seja possível a rescisão unilateral de plano de saúde, quais sejam, a inadimplência da mensalidade por mais de 60 (sessenta) dias, dentro do período de 12 (doze) meses, e a notificação do consumidor até o quinquagésimo dia, com o escopo de possibilitar a purgação da mora e manutenção do contrato e, consequentemente, da cobertura do plano de saúde, a qual não pode ser interrompida abruptamente e sem prévia comunicação.
O legislador, entretanto, não delimitou quais meios de comunicação satisfazem o propósito da norma.
Diante dessa lacuna, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) promulgou a Súmula Normativa 28, datada de 30 de novembro de 2015, redigida nos seguintes termos: (...) 1 - Para fins do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da lei no 9.656, de 1998, considera-se que a notificação atende o seu escopo quando estão contempladas as seguintes informações: 1.1 - a identificação da operadora de plano de assistência à saúde, contendo nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 1.2 - a identificação do consumidor; 1.3 - a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado; 1.4 - o valor exato e atualizado do débito; 1.5 - o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento absoluto ou relativo constatados na data de emissão da notificação; 1.6 - a forma e prazo para regularização da situação do consumidor, indicando meio de contato para o esclarecimento de dúvidas; e 1.7 - a rescisão ou suspensão unilateral do contrato em caso de não regularização da situação do consumidor. (...) 3.
No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento. 3.1.
No caso da notificação ser efetivada pelos meios próprios da operadora, através de seus prepostos, a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento.
Com efeito, impende ressaltar que a notificação acerca do cancelamento por inadimplemento deve ser comprovada, a fim de que não reste qualquer dúvida sobre a ciência dos consumidores, cumprindo-se a finalidade da lei, qual seja, dar a oportunidade de regularizar situação de inadimplência diante da essencialidade do serviço prestado e das gravidades advindas da rescisão contratual do plano de saúde.
No entanto, verifica-se que o legislador não exige, de maneira explícita, a notificação direta do titular do plano de saúde, tornando plausível aceitar a comunicação por meio postal, acompanhada de aviso de recebimento comprovando a entrega no domicílio do consumidor contratante seguindo os dados informados no contrato, conforme preconizado pela supracitada súmula normativa 28. No presente caso, observa-se que a notificação da parte autora, comunicando o cancelamento do contrato de saúde, não restou demonstrada no feito, o que leva à presunção de notificação prévia irregular.
A esse respeito, colaciono jurisprudência nesse teor: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO .
RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO IDÔNEA PRÉVIA DO SEGURADO ATÉ QUINQUAGÉSIMO (50º) DIA DE INADIMPLÊNCIA.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO.
CONDIÇÃO EXIGIDA PELO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DA LEI Nº 9.656/98.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA ABUSIVA ART. 51, IV DO CDC.
RESCISÃO INDEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO.
RESTABELECIMENTO DO PLANO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
DECISÃO MANTIDA.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposta em face de decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada pelo consumidor contra a Unimed Fortaleza, que deferiu a medida liminar requestada, para determinar o restabelecimento do plano de saúde do promovente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento .
II.
O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde firmado entre as partes devido à inadimplência do autor.
III.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produto ou serviço que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor, art. 51, inciso XI do CDC.
Assim, a notificação de cancelamento deve ser inequívoca, permitindo ao usuário o exato conhecimento de sua situação e das consequências da persistência do inadimplemento, uma vez que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais benéfica ao consumidor ¿ art. 47 do CDC.
IV .
A Agravante alega que a rescisão unilateral do contrato foi realizada com atenção aos ditames legais, uma vez que o ora agravado, além de estar inadimplente por mais de 60 (sessenta) dias, foi devidamente notificado da mora, bem como a notificação até o 50º dia de inadimplência, como pré-requisito para exclusão do beneficiário, requisito exigido para o cancelamento do contrato.
V.
Embora incontroverso o inadimplemento do consumidor, analisando os autos, observa-se que no aviso de recebimento a assinatura de ¿Antonio Cesar¿ (fl. 51 dos autos originários; fls . 5 e 29 deste agravo), demonstrando, assim que inexiste notificação extrajudicial válida quando recebida por pessoa estranha à relação processual, embora remetida para o endereço do contrato, o que caracteriza a irregularidade do cancelamento do plano.
VI.
Apesar das alegações, a recorrente não apresentou nos autos provas que demonstrem de forma satisfatória a notificação pessoal prévia do agravado acerca do cancelamento do plano de saúde em razão da inadimplência, requisito exigido pela Lei nº 9.656/98, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II .
VII.
Diante disso, resta claro que a empresa recorrente agiu fora dos ditames da Lei nº 9.656/98.
Assim, não há o que se falar em reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo .
VIII.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Agravo interno prejudicado pela perda do objeto .
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo de Instrumento nº 0626240-66.2022.8.06 .0000, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, julgando prejudicado o Agravo Interno pela perda do objeto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza dia e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06262406620228060000 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE .
CANCELAMENTO UNILATERAL PELA OPERADORA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA AO EX-EMPREGADO SOBRE A OPÇÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
REQUISITOS DO ART . 10 E 12 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 279/2011 DA ANS NÃO OBSERVADOS.
DANOS MORAIS MINORADOS.
INDÍCE INPC QUE MELHOR SE APLICA AO CASO.
RECURSOS CONHECIDOS .
RECURSO DA HAPVIDA DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTO VIAÇÃO FORTALEZA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 .
Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença que condenou as apelantes, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais pelo cancelamento do plano de saúde do Autor/Apelado, sem a notificação prévia. 2.
Em que pese a alegação da Hapvida de que o empregador Auto Viação Fortaleza realizou a comunicação ao Apelado sobre a possibilidade de manutenção do plano de saúde, não consta nos autos a prova de que, de fato, houve essa notificação pela empresa empregadora, constando tão somente uma declaração, unilateral, de que teria supostamente informado ao ex-empregado sobre a possibilidade de continuidade do contrato de assistência à saúde (vide fl . 99). 3.
Corroborando com os fatos narrados, constata-se, através do Processo Administrativo nº 25773.017600/2015-81, acostado às fls . 27/57, que a Agência Nacional de Saúde - ANS, aplicou a penalidade de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) à Hapvida em razão da exclusão do Sr.
Evandro Menezes Vidal, ora Apelado, do plano de saúde, sem a comprovação da comunicação inequívoca da possibilidade de opção de manutenção do plano (vide decisão de fl. 54) .
Assim, correta a decisão da magistrada a quo, pois, independentemente da modalidade contratada, é inequívoca a necessidade de prévia notificação do beneficiário para que se configure válida a rescisão unilateral efetuada pela operadora de planos de saúde.
Tal premissa se coaduna com o princípio da boa-fé contratual, bem como da probidade e da informação; e se aplica, inclusive, aos casos de inadimplemento, não se olvidando que a oportunidade de quitação de eventual débito em prazo e forma razoavelmente estabelecidos homenageia o princípio da preservação dos contratos. 4.
O art . 10 da Resolução Normativa nº 279/2011, é claro ao estabelecer que ao ex-empregado deve ser dado oportunidade de manifestar seu interesse em permanecer ou não como beneficiário do plano de saúde, e que tal possibilidade deve ser apresentada no momento da comunicação do aviso prévio, seja ele cumprido ou indenizado.
Conforme se verifica no documento acostado à fl. 212, não consta nenhum comunicado referente a possibilidade de continuidade do plano de saúde, constando tão somente a comunicação da rescisão do contrato de trabalho, o prazo de aviso prévio e a data em que o ex-empregado deveria retornar à empresa para receber suas verbas rescisórias.
Ademais, a declaração acostada à fl . 21 foi realizada de forma unilateral, não possuindo assinatura do beneficiário, ora Apelado.
Além disso, não se configura razoável a informação da testemunha da empresa (ouvida apenas como informante) de que o Autor/Apelado foi comunicado de forma verbal, até porque, caso tivesse sido realmente informado, deveria constar, por escrito, a fim de se comprovar a ciência inequívoca, conforme disposto no parágrafo único do art. 10 da Resolução Normativa nº 279/2011. 5 .
Quanto aos danos morais, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, atendo-se à gravidade do fato, à intensidade do sofrimento do ofendido e à situação econômica do ofensor (função preventiva e punitiva da indenização por dano moral), que são as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos nesse tipo de indenização, vislumbra-se que o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado em primeiro grau se mostra excessivo ao caso concreto, devendo ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) porque razoável e proporcional, conforme precedentes, e porque alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa. 6 .
Em relação ao índice aplicado, entendo que, de fato, o que melhor reflete a inflação no presente caso é o INPC, cujo termo inicial é a data de arbitramento (Súmula 362 do STJ). 7.
Recursos conhecidos.
Recurso da Hapvida desprovido .
Recurso da Auto Viação Fortaleza parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao recurso interposto por Hapvida, e dar parcial provimento ao recurso interposto por Auto Viação Fortaleza, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0175269-52.2016.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Diante dessas considerações, resta incontroverso que a irregularidade impossibilita a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do art. 13, II, da Lei n° 9.656/98. ii.
Da indenização por danos morais e materiais: No que tange ao dano moral, salienta-se que o seu conceito é relacionado ao conceito de dignidade da pessoa humana.
Aquele não compreende apenas o sofrimento do espírito, o padecimento da alma, um dos seus aspectos, é certo, mas que não o esgota. A profunda tristeza, o desatino, a depressão que podem decorrer do ato ilícito configura dano moral, porque uma situação intensa e angustiante como o cancelamento unilateral de plano de saúde viola direito fundamental, o direito à tranquilidade de espírito e a integridade psíquica, dentre outros. O conceito do dano moral é amplo e se relaciona à dignidade da pessoa humana e este, aos direitos fundamentais, ou a certos direitos fundamentais, dentre os quais o direito à honra em seus dois aspectos, subjetivo: a consciência que a pessoa tem de si mesma, e o objetivo: o valor que confere à conduta de certa pessoa para garantir a dignidade perante a sociedade. Ademais, convém mencionar que não se está assimilando o dano moral à tristeza, mas sim dizendo que em situações extremas pode ocorrer, sem que direitos da personalidade como o direito à vida, à integridade física, entre outros sejam violados.
Desta forma, a situação de tristeza ou de lágrimas não é uma condição fixa de causa e consequência para a configuração de danos morais.
Há, de fato, situações da vida que, a despeito da forma como ocorrem, com rispidez ou violência, não chegam ao ponto de agredir dano extrapatrimonial.
Neste viés, a apelante argumenta que o cancelamento indevido do plano de saúde lhe causou prejuízo, visto que esse necessitou de atendimento médico, tendo sido privado de obtê-lo em virtude do cancelamento unilateral abusivo do plano de saúde. E, uma vez comprovada que a rescisão unilateral do contrato ocorreu de forma ilegal, a configuração dos danos morais é notória, pois afligiu a esfera íntima do consumidor, constituindo abalo psíquico digno de indenização.
Nesse caso, considero acertado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juiz de 1º Grau pois revela-se proporcional e razoável a reparar o dano moral sofrido pela autora por causa do cancelamento indevido do contrato do plano de saúde, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
IRREGULARIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA EMPRESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) encontra limite no princípio constitucional da dignidade humana e nos direitos fundamentais à vida e à saúde (arts. 1º, III, 5º, cabeça, e 6º, todos da CRFB). 2.
Nenhum plano de saúde tem o dever de manter em sua carteira um cliente inadimplente, razão pela qual a Lei nº 9.656/98 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), traz a possibilidade de rescisão unilateral do contrato em caso de inadimplência. 3.
O envio da notificação extrajudicial à autora fora realizado pela operadora do plano de saúde, porém o aviso de recebimento colacionado nada consta a respeito da assinatura da requerente, constando ainda o motivo da devolução do AR como "ausente".
Rescisão unilateral do contrato que não ocorreu conforme os ditames legais. 4.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 5.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional e razoável a reparar o dano moral sofrido pela autora por causa do cancelamento indevido do contrato do plano de saúde, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência. 6.
Recurso da operadora do plano de saúde conhecido e não provido.
Recurso da consumidora conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0226257-38.2020.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 3ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 06/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA DE 1 (UM) MÊS.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NOTIFICAÇÃO QUE NÃO ATENDEU À SUA FINALIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE ATENDE À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ainda que seja válido o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, é necessário que haja a prévia notificação do beneficiário. 2.
Embora o recorrente tenha enviado notificação ao recorrido, verifica-se que a notificação não foi assinada pelo apelado, e que não é possível vislumbrar o teor da notificação nos autos.
Ademais, o próprio apelante afirma em suas razões recursais que foram feitas várias tentativas de notificar o recorrido, de modo que há fundadas dúvidas de que a notificação tenha atingido o seu fim, e de que o recorrido tenha sido efetivamente cientificado antes do cancelamento. […] 4.
Dano moral configurado.
Valor fixado pelo juízo de origem, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que está em conformidade com a razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparo. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE.
AC nº 0157564-07.2017.8.06.0001.
Rel.
Des.
Durval Aires Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/11/2023).
Pelo fio exposto, MANTENHO o valor indenizatório arbitrado a título de de Danos Morais fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença nos demais termos conforme já fundamentado.
Majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto.
Fortaleza, data e hora informado no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EPN/L -
06/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19636084
-
16/04/2025 15:55
Conhecido o recurso de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
-
16/04/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19292058
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19292058
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0210880-85.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
04/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19292058
-
04/04/2025 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2025 14:06
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18029799
-
21/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0210880-85.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA APELADO: LUCIA MARIA PAES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 17321674) nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Evidência e Reparação de Danos Morais, ajuizada por LÚCIA MARIA PAES SOARES.
Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (…) Posto isso, julgo procedentes os pedidos iniciais, confirmando a liminar deferida nos autos, para determinar que a requerida restabeleça a continuidade contratual do pacto originalmente avençado entre as partes processuais, dando a cobertura e a assistência estritamente prevista naquele instrumento, sem necessidade de cumprimento de carências, bem como lhe exigindo a contraprestação nele prevista, na periodicidade prevista, com os reajustes e encargos inerentes. Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incorrendo sobre essa quantia juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data desta decisão (súmula 362 do STJ).
Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito (artigo 487, I, do CPC) (…) Razões recursais (ID 17321679). Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido. Compulsando os autos, verifico que, adversando decisão interlocutória anteriormente proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos, foi interposto agravo de instrumento nº 0624111-20.2024.08.6.0000, o qual foi distribuído no âmbito da 3ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da Exma.
Sra.
Desa.
Cleide Alves de Aguiar, conforme pesquisa realizada no SAJSG. O art. 930, parágrafo único, do CPC dispõe acerca da prevenção em grau recursal.
Segundo tal dispositivo, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, como se verifica: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido é o art. 68, §1º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (...) Ante o exposto, em razão de prevenção, determino a redistribuição desse feito à relatoria da Exma.
Sra.
Desa.
Cleide Alves de Aguiar no âmbito da 3ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expediente necessário. Fortaleza, 16 de fevereiro de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18029799
-
20/02/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18029799
-
17/02/2025 13:37
Declarada incompetência
-
16/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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