TJCE - 3005093-92.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:39
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE FREITAS GUIMARAES em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:46
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:46
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE FREITAS GUIMARAES em 07/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151800
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3005093-92.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3005093-92.2024.8.06.0167 RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECORRIDA: MARIA DE FATIMA BEZERRA PARENTE ORIGEM: 2º JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO "CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056".
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL (ARTIGO 373, INCISO II, CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO (ART. 14, CDC).
RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE PELO JUÍZO A QUO.
ACERTO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA (ART. 42, §Ú, CDC).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 186 E 927 DO CC).
MONTANTE ARBITRADO NO JUÍZO A QUO EM R$ 4.000,00.
CASO CONCRETO: DOZE COBRANÇAS, EM VALORES VARIÁVEIS, OCORRIDAS ENTRE OUTUBRO DE 2023 E SETEMBRO DE 2024, TOTALIZANDO UM PREJUÍZO DE R$ 653,51.
INDENIZAÇÃO ORA REDUZIDA PARA R$ 2.500,00.
PRECEDENTES.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas objetivando a reforma da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE nos autos da Ação de Ressarcimento e Reparação por Danos Patrimoniais e Morais ajuizada em seu desfavor por Maria de Fátima Bezerra Parente.
Insurge-se a parte recorrente em face da sentença (Id. 17248092) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar inexistente a relação jurídica contestada que ensejou descontos em seu benefício previdenciário sob a denominação "CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056", determinar a repetição, em dobro, do indébito, com correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), por considerar que a promovida não juntou aos autos provas da regularidade da contratação e dos débitos a ela vinculados, impugnados pela demandante.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado (Id. 17248094) pugnando pela reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pleitos exordiais, haja vista que as cobranças guerreadas se deram de forma lícita e regular, decorrentes de negócio jurídico celebrado pela autora de forma digital (via SMS), anuindo com os termos contratuais voltados à prestação dos serviços nas áreas da saúde, odontologia, seguros e assistências.
Assim, não há que se falar em repetição em dobro do indébito, tampouco inexiste nos fólios comprovação de danos morais, posto que a promovente não foi submetida a nenhuma situação de constrangimento, humilhação ou qualquer sentimento de ordem pessoal apto a ensejar qualquer ressarcimento, mas sim de mero aborrecimento.
Subsidiariamente, requesta a redução do quantum indenizatório atinente aos danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. 17248101) manifestando-se pelo improvimento recursal e consequente manutenção sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §U (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei n. 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a existência e a validade de doze descontos, em valores variáveis incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora durante o período de outubro de 2023 e setembro de 2024, sob a denominação "CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056". (Id. 17248076). À vista do material coligido no caderno processual, vislumbra-se que o demandado, embora tenha alegado em sua peça contestatória (Id. 17248082) que "Estes descontos são provenientes de contrato firmado entre as partes de forma digital (via SMS, ou ligação gravada)" no qual, uma vez aposto o aceite, a contratante recebe um kit de boas-vindas e é, imediatamente, ativada no sistema do CEBAP [...]" e que "Além do aceite expresso em plataforma com assinatura digital, com Hash, ou versões mais atualizadas do aplicativo com uso de biometria, ainda é submetido a confirmação por chamada telefônica.", deixou de acostar aos fólios documentos aptos a comprovar tais fatos e infirmar o aduzido na peça exordial, é dizer, não colacionou o mencionado instrumento contratual eletrônico com a respectiva anuência da promovente para a efetivação dos descontos, revelando, induvidosamente, a irregularidade da pactuação.
Portanto, a relação contratual que ensejou os descontos indevidos sobre a aposentadoria da parte autora não restou atestada em juízo, é dizer, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), pelo que acertadamente a relação jurídica foi declarada inexistente no decisum de origem.
Ora, é indispensável que a parte ré, para se desvencilhar do seu onus probandi, faça a prova inequívoca da contratação dos serviços ensejadores dos descontos ora guerreados, haja vista a imprescindibilidade de pactuação expressa.
Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do promovido que descontou valores indevidos na aposentadoria da parte autora, sem nenhuma pactuação prévia firmada.
Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação.
O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta daquele, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Com maestria, discorre o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.".
Sobre a restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Ademais, é jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, de modo que ratifico a condenação da parte recorrente à restituição dobrada das parcelas descontadas indevidamente.
Em relação à pretensão de danos morais, no caso específico, verifico que a recorrida sofreu doze descontos indevidos em seu benefício previdenciário face à cobrança de serviço por ela não contratado, causando-lhe aflição, angústia e violação do seu orçamento, desequilibrando seu estado emocional pela redução ilegítima sobre sua já parca renda.
Interpretação adversa estimula lesões aos consumidores, especialmente porque os fornecedores de produtos ou serviços, sob o argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos comuns cotidianos" ou "meros dissabores", atentam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação, figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral.
Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação, pois em atos deste jaez, mister faz-se que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Em relação ao quantum indenizatório arbitrado na origem em 4.000,00 (quatro mil reais), cabe revisão, considerando as peculiaridades do caso concreto, quais sejam a ocorrência de três descontos de R$ 66,71 (sessenta e seis reais e setenta e um centavos), dois descontos de R$ 69,19 (sessenta e nove reais e dezenove centavos) e sete descontos de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) que totalizaram doze débitos e perfizeram um prejuízo no montante de R$ 653,51 (seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), consoante Histórico de Créditos do INSS ao Id. 17248076.
Desse modo, hei por bem reduzir a condenação para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), montante este que melhor se adequa aos precedentes desta Primeira Turma Recursal em julgados semelhantes e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se caracterizando como fonte de enriquecimento sem causa para a parte autora, ora recorrida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença para reduzir o valor dos danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo-a incólume nos demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151800
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21/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151800
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20/02/2025 14:23
Conhecido o recurso de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/02/2025 08:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17551538
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17551538
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30/01/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17551538
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17551538
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29/01/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17551538
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29/01/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17551538
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28/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/01/2025 07:54
Recebidos os autos
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14/01/2025 07:54
Conclusos para despacho
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14/01/2025 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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