TJCE - 0258337-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 170309285
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 170309285
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0258337-16.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LINDOJONCIO RODRIGUES SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerente (apelante), intime-se a parte requerida (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
10/09/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170309285
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28/08/2025 03:45
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Apelação
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 165677467
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165677467
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0258337-16.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LINDOJONCIO RODRIGUES SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Vistos. 1 .
RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade da dívida, com pedido de prescrição, obrigação de fazer e antecipação de tutela, proposta por Lindojoncio Rodrigues Silva, em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, partes devidamente qualificadas na epígrafe.
Em sua exordial, o autor narra que seu nome foi inscrito na plataforma SERASA Limpa Nome em decorrência de uma dívida no valor de R$ 15.046,72 (quinze mil, quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), referente a contrato firmado em 2014, ressaltando que tal dívida permanece registrada mesmo após o prazo prescricional de cinco anos.
Ademais, o autor alega que vem sendo contatado por meio de ligações e mensagens pela empresa ré e pelo SERASA, apontando que, apesar da dívida não estar classificada formalmente como inadimplente, consta como "contas atrasadas", o que tem causado prejuízo ao seu score de crédito.
Dessa forma, o autor requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a exclusão das informações relativas às dívidas prescritas, concernentes ao contrato em questão, dos bancos de dados do SERASA, SPC e Limpa Nome.
Em decisão de ID 120850369, foi concedido ao autor o benefício da justiça gratuita, deferida a tutela de urgência e determinada a citação do réu.
A requerida comprovou o cumprimento da liminar (ID 132728180).
Apresentou contestação nos autos, conforme ID 134442448, na qual impugna, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e ausência de interesse processual, além de contestar os benefícios da justiça gratuita concedidos ao promovente.
No mérito, alega a inexistência de negativação em nome do autor, a licitude da inclusão na base de dados do SERASA e a ausência de dano moral indenizável.
Foi apresentada réplica nos autos, conforme ID 136378158, na qual o autor refuta os argumentos trazidos pela defesa.
Encaminharam-se os autos ao CEJUSC.
Consta em ata de audiência, ID 152113842, que as partes não chegaram a consenso.
Em decisão de ID 158552246, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir e anunciou o julgamento do feito.
Devidamente intimadas, as partes pugnam pelo julgamento antecipado do mérito. É o relato. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
No que concerne ao pedido de suspensão do feito em razão da afetação da matéria no REsp n. 2092190/SP, compreendo não ser o caso de aplicação nesta demanda. Isso porque, a despeito da afetação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, a determinação de suspensão da tramitação dos processos no território nacional abrangem apenas aqueles que, além de versarem sobre a matéria ora discutida, tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, não sendo este, por óbvio, o caso dos autos.
Rejeito, portanto, o pedido.
Quanto às preliminares, analiso.
Ausência de interesse de agir: tenho que o demandante diz que sofreu danos por conduta do demandado.
Esse dano, segundo ele, atingiu suas economias, através de cobranças de dívidas prescritas e a sua intimidade.
Essas observações são suficientes para a demonstração da presença do pressuposto processual discutido, sendo desnecessário esgotar as vias administrativas do banco promovido como condição para o ajuizamento da presente demanda.
Rejeito a preliminar sustentada.
Ausência de interesse processual: Impõe-se reconhecer o interesse processual da parte autora, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Outrossim, relevante salientar a existência de entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a prévia provocação administrativa não consubstancia condição para a tutela dos interesses da parte em Juízo, tendo em vista a absoluta autonomia entre as esferas administrativa e judiciais.
No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação prévia, esta também não prospera, pois o acesso ao Judiciário é garantia constitucional(art. 5º, XXXV, CF) e não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa.
Rejeito a preliminar.
Impugnação da justiça gratuita: A Constituição Federal estabelece ser obrigação do Estado a assistência jurídica aos necessitados (art. 5º, LXXIV).
E, para obtenção do benefício, basta a declaração do interessado de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Vale lembrar que o benefício não é reservado somente aos que vivem na pobreza absoluta, mas também àqueles que teriam dificuldade de litigar em juízo sem prejuízo da manutenção da família e de seu próprio sustento.
Rejeito a preliminar.
Do Mérito Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista as provas documentais já carreadas aos autos, hábeis a solucionar o conflito, e a desnecessidade de produção de provas em audiência.
A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17).
A despeito de ser, o fornecedor de serviços, instituição financeira, não há óbice à sua submissão à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em razão do que dimana do verbete sumular n.º 297, do STJ.
Na esteira desse raciocínio, aplicar-se-á ao caso a sistemática de responsabilidade inserta no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, segundo aquela em que há alteração legal das regras gerais atinentes ao ônus probatório.
Com efeito, tenho que há no caso inversão legal do ônus probatório, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços (CDC, art. 14).Todavia, advirto que tal previsão não desobriga o consumidor de provar minimamente as suas alegações, nos moldes do art. 371, inc.
I do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia reside na verificação ou não da legalidade na conduta praticada pela empresa requerida no sentido da cobrança administrativa/extrajudicial de dívida prescrita, bem como se a manutenção ou inserção do nome do autor na Plataforma SERASA LIMPA NOME é devida.
A parte autora sustenta que a pretensão de cobrança da dívida referente ao contrato nº 82954959, no valor de R$ 15.046,72, encontra-se prescrita, tendo em vista que os débitos venceram desde o ano de 2019.
Para comprovar suas alegações, o autor juntou relatório emitido pela plataforma Serasa Limpa Nome, no qual consta a indicação de dívida atrasada no valor de R$ 15.046,72, adquirida pela promovida e originária do Banco do Brasil, relativa à CARTA MULTIPLO - OUROCARD VISA INTERNATIONAL, operação nº 82954959, e ao CARTÃO MULTIPLO - OUROCARD MASTERCARD INTERNATIONAL, operação nº 71192936.
A requerida, por sua vez, informou que o contrato objeto da lide foi adquirido junto ao Banco do Brasil, bem como assegura a inexistência de negativação do nome da parte autora nos órgão de proteção ao crédito (apenas registro na plataforma de negociação de dívidas Serasa Limpa Nome).
A acionada, pretendendo comprovar as suas alegações, acostou os documentos que comprovam a origem da dívida (ID 134442449), a declaração de cessão de crédito entre a promovida e o Banco do Brasil (ID 134442450) e o extrato do SPC/SERASA(ID 134442452).
Melhor delimitando a controvérsia trazida à apreciação deste Juízo, percebo que a insurgência autoral consiste no ato da requerida realizar a cobrança extrajudicial de dívidas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, mediante ligações telefônicas e inserção do registro na plataforma Serasa Limpa Nome.
Resta incontroverso que a dívida objeto desta lide foi cedida pelo Banco do Brasil à empresa Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, bem como que foi incluída na plataforma SERASA LIMPA NOME e se encontra vencida há mais de 5 (cinco) anos (dívida vencida desde 2019, data da dívida é 20/09/2014).
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que a dívida ora contestada se encontra fulminada pela prescrição, na medida em que vencida há mais de 5 (cinco) anos, sendo desconhecidas eventuais causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2088100/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consolidou entendimento no sentido da proibição da cobrança de dívida prescrita, seja por meio judicial ou extrajudicial.
Vejamos: INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. (STJ - REsp 2.088.100/SP, Terceira Turma, Ministra Relatora Nancy Andrighi.
Data de julgamento 17/10/2023) No tocante à inserção da dívida prescrita na plataforma SERASA LIMPA NOME, entendo que tal procedimento corresponde à faculdade dos credores conveniados informarem a existência de dívidas do devedor - prescritas ou não - eventualmente passíveis de transação, mediante a concessão de substanciais descontos com o objetivo de facilitar a negociação e quitação dos débitos pendentes.
Esclareço que, o Serasa Limpa Nome é uma plataforma digital gratuita disponibilizada aos devedores e credores para renegociação de dívidas pendentes de adimplemento, cujo dados não são dotados de publicidade a terceiros, não possuindo caráter coercitivo. Com efeito, considero que a referida inclusão ou permanência de dívida atrasada na referida plataforma não implica vício de consentimento do consumidor que realizar a negociação da dívida - prescrita ou não - na medida em que a quitação voluntária de dívidas prescritas pelo devedor encontram fundamento na existência do crédito (direito subjetivo), ainda que prescrito o direito do devedor exigir seu crédito de forma judicial ou extrajudicial (REsp 2.103.726 / SP, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado em 14.05.2024).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA LIMPA-NOME.
INSCRIÇÃO DE DEVEDOR EM RAZÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO PARA A PARTE VENCEDORA.
CABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Cinge-se a controvérsia a verificar se a sentença deve ser reformada para condenar a Apelada a indenizar a Apelante por danos morais em razão da alegada irregular inscrição de seu nome no sistema Serasa Limpa Nome e majorar os honorários de sucumbência, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do Código de Processo Civil, fixando-os em pelo menos 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Compulsando os autos, verifico que a Apelante se insurge contra o que alega ser a adoção de medidas ilegais contra si pela Apelada para fins de recebimento de crédito de sua titularidade, o que inclui a adoção de medidas de cobrança após o término do prazo prescricional para tanto.
A plataforma Serasa Limpa Nome não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor.
Portanto, em que pese se tenha operado ou não a prescrição da dívida, não há amparo para declarar a utilização da plataforma em destaque como sendo indevida, pois restou evidenciado que o portal "Serasa Limpa Nome" não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor.
Nesse norte, não restam dúvidas da improcedência do pedido de indenização por danos morais, pois, não havendo irregularidade na utilização da plataforma SERASA LIMPA NOME, não há, no caso em estudo, qualquer ato ilícito praticado pela Apelada.
Melhor sorte assiste à Apelante em relação à revisão do valor dos honorários sucumbenciais.
A aplicação do critério do 85, §8º, do Código de Processo está restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família. É este também o caso dos autos.
Sendo negado o pedido da Apelante de condenação da Apelada a lhe indenizar por danos morais, verifico que não há proveito econômico efetivo em seu favor.
Com isso, o valor atualizado da causa deve ser utilizado como parâmetro para balizar o valor dos honorários de sucumbência.
Portanto, reformo a sentença para fixar os honorários sucumbenciais no aporte de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE - Apelação Cível - 0243120-64.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024)gn.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, compreendo que não merece acolhimento.
Com a finalidade de aferir a configuração ou não de abalo moral indenizável nos casos de cobrança de dívidas e negativação em órgãos de proteção ao crédito, compete ao Julgador identificar se os fatos narrados possuem o condão de ofender a dignidade do indivíduo, causando-lhe transtornos que superam o mero dissabor do cotidiano. No caso dos autos, não verifico a ocorrência de abalo moral capaz de atingir os direitos da personalidade como dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada, na medida em que aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana e relações contratuais insatisfatórias não caraterizam dano moral.
Além disso, conforme efetivamente comprovado nos presentes autos, não há qualquer negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, tampouco existem provas de cobrança vexatória ou humilhante realizada pela promovida em desfavor do consumidor.
Improcedente, portanto, o pedido de indenização por danos morais.
Além disso, como efetivamente comprovado nestes autos, não há negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como inexistem provas de cobrança vexatória ou humilhante realizada pela promovida em desfavor do consumidor. 3 DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido autoral, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil para DECLARAR a inexigibilidade da cobrança judicial ou extrajudicial da dívida discutida nesta lide em virtude da ocorrência da prescrição, não implicando, todavia, o cadastro na plataforma SERASA LIMPA NOME meio de cobrança indireto.
Em razão da sucumbência recíproca, bem como por ter a parte autora decaído da maior parte dos pedidos, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
As obrigações da parte autora restam suspensas em virtude da gratuidade judiciária já deferida. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. DILIGÊNCIAS GERAIS POSTERIORES AO TRÂNSITO A) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; B) Retornem-me os autos para a fila "Gab- realizar controle das custas finais", para o devido controle; C) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas.
D) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
01/08/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165677467
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22/07/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158552246
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158552246
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0258337-16.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LINDOJONCIO RODRIGUES SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO
Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência. Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
13/06/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158552246
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04/06/2025 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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23/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137459644
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137459644
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17/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137459644
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17/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 04:02
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:02
Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:01
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:01
Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136450273
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0258337-16.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LINDOJONCIO RODRIGUES SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO
Vistos.
Atendendo aos novos ditames processuais de tentativa de conciliação amigável para composição da lide e vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes, encaminhe os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação/mediação entre as partes, o que pode ser buscado pelo juízo a qualquer tempo, a teor do disposto no artigo 139, V, do CPC.
Intimem-se as partes através de seus advogados pelo Diário da Justiça.
Publique-se. Expedientes Necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136450273
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24/02/2025 08:26
Recebidos os autos
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24/02/2025 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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24/02/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136450273
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22/02/2025 01:49
Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133403402
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133403402
-
29/01/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133403402
-
24/01/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:27
Confirmada a citação eletrônica
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130461484
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130461484
-
13/12/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130461484
-
13/12/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/11/2024 17:29
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 10:05
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 11:57
Mov. [20] - Conclusão
-
21/10/2024 11:44
Mov. [19] - Conclusão
-
21/10/2024 11:44
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02389940-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/10/2024 11:21
-
08/10/2024 18:31
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
-
07/10/2024 11:43
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 09:37
Mov. [15] - Documento Analisado
-
18/09/2024 11:03
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 15:22
Mov. [13] - Encerrar análise
-
16/09/2024 15:22
Mov. [12] - Conclusão
-
16/09/2024 14:45
Mov. [11] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02320008-5 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 16/09/2024 14:21
-
05/09/2024 18:53
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
04/09/2024 01:47
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 14:08
Mov. [8] - Documento Analisado
-
21/08/2024 15:39
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 20:48
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/08/2024 14:48
Mov. [5] - Conclusão
-
20/08/2024 11:57
Mov. [4] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02267198-0 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 20/08/2024 11:25
-
08/08/2024 16:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 14:31
Mov. [2] - Conclusão
-
07/08/2024 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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