TJCE - 3005093-92.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172593233
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10/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/09/2025. Documento: 172593233
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172593233
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172593233
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3005093-92.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DE FATIMA BEZERRA PARENTEEndereço: Avenida Arthur da Silveira Borges, 523, ALTOS, Padre Ibiapina, SOBRAL - CE - CEP: 62023-020 REQUERIDO(A)(S): Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: Avenida Eusébio Matoso, 690, Conjunto 89, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05423-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DE FATIMA BEZERRA PARENTE em face do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte exequente propôs a presente demanda em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.099/95.
Contudo, intimada a se manifestar acerca do resultado infrutífero do RENAJUD, permaneceu inerte. Nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, "não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, com a devolução dos documentos ao autor". Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO CREDOR.
FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CORRETA A EXTINÇÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO, QUE PODERÁ SER RETOMADO A QUALQUER MOMENTO ENQUANTO NÃO PRESCRITO O CRÉDITO, DESDE QUE O CREDOR APONTE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Na hipótese, as diligências realizadas buscando localizar bens penhoráveis do devedor foram infrutíferas. 2.
A autora, intimado para indicar bens do devedor (evento nº 29), sob pena de extinção do feito, se ateve a requerer a trazer o CNPJ da matriz da requerida. 3.
Desse modo, não merece reforma a decisão que determinou a extinção provisória do processo, que poderá ser retomado a qualquer momento enquanto não prescrito o crédito, desde que o credor aponte bens passíveis de penhora. 4.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condenado a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais se encontram suspensos em face da gratuidade que lhe foi deferida (evento nº 47). ( RI 0001074-54.2016.827.9200, Rel.
Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2a Turma Recursal Cível, julgado em 22/06/2016). (TJ-TO - RI: 00010745420168279200, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO). Nesse sentido, destaca-se o enunciado nº 75 do FONAJE, verbis : ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45)- A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Assim, estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, em atenção aos princípios norteadores dos juizados especiais, notadamente a simplicidade e celeridade. Por fim, ressalto que o exequente poderá reativar o processo, se houver alteração na condição do devedor. Do exposto, hei por bem, extinguir o presente feito, por sentença, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n° 9099/95, c/c art. 925 do CPC. Sem custas finais, nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
08/09/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172593233
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08/09/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172593233
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08/09/2025 10:45
Extinto o processo por devedor não encontrado
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05/09/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BEZERRA PARENTE em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025. Documento: 167607318
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167607318
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167607318
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3005093-92.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para se manifestar sobre extrato RENAJUD, no prazo de 10 (dez) dias.
SOBRAL/CE, 5 de agosto de 2025.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
05/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167607318
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05/08/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
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19/06/2025 04:51
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE FREITAS GUIMARAES em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159864375
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159864375
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3005093-92.2024.8.06.0167 Despacho Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A reclamada, através de petição inserida no ID 159738460, requereu a suspensão do feito, alegando que o Governo Federal determinou a suspensão dos convênios e acordo sindical nos benefícios previdenciários. Contudo, entendo que o pedido de suspensão do processo feito pela ré não se coaduna com o rito da Lei nº 9.099/95, ainda mais quando o pedido de suspensão do processo está atrelada às circunstâncias que não possuem indicativo de quando será normalizado. Assim, indeferido o pedido da ré de ID 159738460. Lado outro, determino o prosseguimento do feito. Determino a realização de pesquisa junto ao sistema Renajud a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome das partes. Sendo infrutífero, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Exp.
Nec.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
13/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159864375
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10/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:12
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158119253
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158119253
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02/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158119253
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02/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:47
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:33
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150904020
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150904020
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3005093-92.2024.8.06.0167 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA PARENTE RECORRIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 9.307,02 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
24/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150904020
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24/04/2025 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/04/2025 16:53
Processo Reativado
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23/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:59
Juntada de substabelecimento
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14/01/2025 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 07:51
Alterado o assunto processual
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14/01/2025 07:51
Alterado o assunto processual
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14/01/2025 07:51
Alterado o assunto processual
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14/01/2025 07:51
Alterado o assunto processual
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10/01/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/12/2024 18:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BEZERRA PARENTE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130404065
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13/12/2024 13:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
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12/12/2024 22:21
Juntada de Petição de recurso
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28/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/11/2024. Documento: 126185174
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126185174
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26/11/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126185174
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26/11/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 09:58
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/11/2024 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/10/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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