TJCE - 0211910-63.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 08:45
Remessa Automática Migração
-
26/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
07/03/2025 13:37
Juntada de Petição
-
06/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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04/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 01:06
Decorrendo Prazo
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26/02/2025 01:06
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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26/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0211910-63.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Edilson Araújo Martins - Apelado: Caixa Seguradora S/A - Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO PRIVADO C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.I.CASO EM EXAME1.TRATA-SE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, EDILSON ARAÚJO MARTINS, CONTRA SENTENÇA (FLS. 283/292) PROFERIDA PELO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO PRIVADO C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DA CAIXA SEGURADORA S.A.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) SE O PAGAMENTO REALIZADO PELA SEGURADORA NA ESFERA ADMINISTRATIVA CORRESPONDE AO PERCENTUAL DE INVALIDEZ PARCIAL INDICADO NOS DOCUMENTOS COLACIONADOS NOS AUTOS. (II) SE HÁ NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. (III) SE É CABÍVEL A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS NO CASO EM COMENTO.III.RAZÕES DE DECIDIR3.
SUFICIENTES OS DOCUMENTOS COLACIONADOS NOS AUTOS, PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA EM DISCUSSÃO, NÃO SENDO PASSÍVEL DE REDISCUSSÃO A QUESTÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO OU NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.4.
OBSERVADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 434 E SEGUINTES C/C ART. 1.014, AMBOS DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO ''A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ ENTENDE QUE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA QUE INDIQUE O PERCENTUAL DA LESÃO ALEGADA ENSEJA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
NO ENTANTO, A SEGURADORA DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, VEZ QUE APRESENTOU O RESPECTIVO LAUDO NOS AUTOS PRINCIPAIS.''DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 434 E SEGUINTES C/C ART. 1.014, AMBOS DO CPC.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 02230690320218060001), (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 0050885-59.2020.8.06.0168 ), (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 00045577220178060040).ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDESRELATOR . - Advs: Alexandre Ferreira Leite Neto (OAB: 38054/CE) - Virginia Torres Feitosa (OAB: 50655/CE) - Jeferson Cavalcante de Lucena (OAB: 18340/CE) - Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) -
24/02/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 07:21
Mover Obj A
-
24/02/2025 07:21
Mover Obj A
-
21/02/2025 11:25
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
19/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
-
18/02/2025 17:40
Juntada de Acórdão
-
18/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
18/02/2025 09:00
Julgado
-
10/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:25
Inclusão em Pauta
-
07/02/2025 15:21
Para Julgamento
-
07/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:14
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
07/02/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 06:58
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 06:58
Juntada de Petição
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10/09/2024 06:58
Juntada de Petição
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10/09/2024 06:58
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 06:58
Juntada de Petição
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10/09/2024 06:58
Juntada de Petição
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10/09/2024 06:58
Juntada de Petição
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10/09/2024 06:58
Juntada de Petição
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10/09/2024 06:58
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 06:58
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 06:58
Juntada de Petição
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10/09/2024 06:57
Juntada de Petição
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10/09/2024 06:57
Juntada de Petição
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10/09/2024 06:57
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 06:57
Juntada de Petição
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10/09/2024 06:57
Juntada de Petição
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10/09/2024 06:57
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 06:57
Juntada de Petição
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10/09/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 20:32
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 20:32
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 20:32
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 20:32
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 20:32
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 20:32
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 20:32
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 20:32
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 20:32
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 20:32
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 20:32
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 20:32
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 20:32
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 20:32
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 20:32
Juntada de Petição
-
09/09/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:07
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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19/08/2024 16:42
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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19/08/2024 16:42
Juntada de Petição
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19/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:26
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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16/08/2024 14:26
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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14/08/2024 16:43
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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14/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 18:03
Conclusos para despacho
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30/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:03
(Distribuição Automática) por sorteio
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30/07/2024 17:40
Registrado para Retificada a autuação
-
30/07/2024 17:40
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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