TJCE - 3000751-08.2025.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 17:58
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 16:27
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167713666
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167713666
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167713666
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1797, WhatsApp: (85) 98113-9816 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000751-08.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licença Prêmio] Polo ativo: MARIA CELINA MOTA RODRIGUES Polo passivo: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada (requerente), através de seu advogado, para que apresente a este Juízo contrarrazões ao recurso de ID nº 164958059, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Itapipoca/CE, 5 de agosto de 2025.
GELIANE MARIA BORGES RODRIGUESServidor Geral -
05/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167713666
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05/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 06:00
Decorrido prazo de THIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Apelação
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 162990283
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11/07/2025 17:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162990283
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11/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000751-08.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licença Prêmio] Polo ativo: MARIA CELINA MOTA RODRIGUES Polo passivo: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA
I - RELATÓRIO Trata-se de "Ação de Cobrança" ajuizada por Maria Celina Mota Rodrigues em face do Município de Itapipoca. Em sede de inicial (ID 136164117), a Requerente afirma que é servidora pública aposentada e requer, em suma, verbas indenizatórias nunca recebidas pertinentes à licença-prêmio não gozada durante o exercício de suas funções. Acosta aos autos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, ato concessivo de aposentadoria, dentre outros. Despacho de ID 136289229 deferindo a gratuidade da justiça. Contestação de ID 151991468 alegando a revogação do instituto da licença prêmio.
Ao final, pugna pela improcedência da ação. Réplica de ID 153082399 rechaçando a contestação, reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento de procedência. Decisão de ID 154240046 rejeitando as preliminares e determinando que as partes informem as provas que ainda pretendem produzir. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Restou incontroverso no processo que a Requerente é servidora pública municipal aposentada, que desempenhou regularmente suas funções, fazendo jus à percepção de licença prêmio não gozada. Diante disso, cabe mencionar que a licença-prêmio é direito que se incorpora ao patrimônio do servidor após preenchidas certas formalidades legais, encontrando-se disciplinada na antiga redação do Art. 105 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapipoca (Lei nº 205/1994), o qual estabelece: Art. 105.
Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a três (03) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. A posterior revogação da legislação que previa o benefício, em 2005, não apaga o direto daqueles que já haviam preenchido os requisitos para sua obtenção, em período anterior a revogação, na medida em que "a lei não prejudicará o direito adquirido" (Art. 5º, inciso XXXVI, da CF). Se adquirido e não usufruído o direito e constatada a impossibilidade fruição futura, em razão da inatividade, o servidor faz jus a conversão em pecúnia, de caráter indenizatório, independente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa da administração, eis que não pode o Estado beneficiar-se da supressão do direito ao gozo de benefícios estatutários sem concessão de nenhum tipo de contraprestação. Ademais, a respeito do tema, o Tribunal de Justiça do Ceará também já firmou seu entendimento através da edição da súmula nº 51: "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". Por fim, caso houvesse quaisquer hipóteses que pudessem obstar a aquisição do aludido benefício, competia à contestante apresentar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, nos termos do Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso em comento. Assim, em virtude da ausência de elementos comprobatórios de que o polo ativo não estaria incurso em nenhuma das vedações à concessão da licença prêmio, por ausência de impugnação específica nesse sentido, conforme art. 341, do CPC, declaro o direito da Requerente à aquisição de 2 (duas) licenças-prêmio (1994-2005) conforme documentação de ID 136165080, que atesta o tempo de serviço. Nessa perspectiva, deve ainda ser observada a súmula nº 136 do STJ, que dispõe que o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
Ainda, tem-se que para o cálculo da indenização será considerado o último salário auferido pela ex-servidora, ainda na ativa, corrigindo-se, monetariamente, a partir de então.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar que o Município de Itapipoca/CE conceda o pagamento de 2 (duas) licenças-prêmio (1994-2005) não gozadas para a Requerente, devidamente corrigida pela taxa SELIC, a partir do último salário recebido pela ex-servidora. Diante da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do Art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Sem custas (Art. 5, inciso I, Lei Estadual nº 16.132/16). Sentença não sujeita ao reexame necessário (Art. 496, §3º, inciso III, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
10/07/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162990283
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10/07/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 20:08
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 00:25
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 05:40
Decorrido prazo de THIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 16:57
Desentranhado o documento
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03/06/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:40
Audiência Instrução cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 14:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca.
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02/06/2025 13:22
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 14:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 154240046
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154240046
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30/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3000751-08.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licença Prêmio] Polo ativo: MARIA CELINA MOTA RODRIGUES Polo passivo: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA Referindo-me às questões suscitadas no processo e que ainda estão pendentes de apreciação, assevero o seguinte: 1) Indeferimento da inicial: alega o Requerido que a petição inicial deve ser indeferida pelo Requerente não demonstrar que possui o direito que pleiteia.
Contudo, o direito ou não do Requerente se relaciona diretamente ao mérito da ação, de modo que será analisado na prolação da sentença, não se enquadrando nas hipóteses de indeferimento do Art. 330 do CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar. 2) Impugnação à justiça gratuita: também não merece acolhimento.
Em verdade, o Art. 99, §3º, do CPC afirma que "resume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Não obstante, pode o magistrado indeferir o pedido caso existam "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (Art. 99, §2º, do CPC).
Em sua contestação, o Requerido apresenta impugnação genérica à justiça gratuita, não apresentando quaisquer subsídios que levantem dúvida quanto à condição de hipossuficiência do Requerente. 3) Prescrição: também não merece prosperar.
Defende o Requerido que o polo ativo apenas pode pleitear as verbas referentes aos últimos 5 (cinco) anos, pois as anteriores estariam prescritas, em razão do lapso quinquenal.
Entendo que referida alegação não merece acolhimento, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 516: "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".
Acerca dessa lógica, manifesta-se o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
PROVIMENTO DO RECURSO. 01.
O cerne da questão gira acerca do termo inicial da prescrição sobre as férias e a licença-prêmio pleiteadas pela ex-servidora pública municipal, aposentada. 02.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 516, decidiu que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". 03.
Precedentes TJCE. 04.
Denota-se que a decisão de piso ora combatida aplicou de forma parcialmente correta o direito ao caso concreto, deixando, no entanto, de aplicar como termo inicial para a contagem do prazo quinquenal a data do desligamento da servidora de suas funções, merecendo neste quesito reparo pelo Juízo ad quem. 05.
Apelação conhecida e provida. 06.
Sentença reformada, no que diz respeito ao prazo prazo prescricional para a conversão da licença-prêmio, o qual tem como marco inicial o ato de homologação da aposentadoria da servidora requerente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00511228320218060160 Santa Quitéria, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 10/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2022) Finda a fase postulatória, intime-se as partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias (contados em dobro para a Fazenda Pública - Art. 183, CPC), justificando a sua pertinência e informando os pontos que entendem como controvertidos na demanda.
Em se tratando de prova documental, esta deve ser anexada dentro do prazo acima estipulado. Ademais, fiquem cientes as partes de que a inércia resultará no julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC, de modo que, esgotado o prazo sem requerimento de prova a produzir, anuncio desde já o julgamento do feito e determino a conclusão dos autos para sentença. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
29/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154240046
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29/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
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03/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Réplica
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152195053
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152195053
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Itapipoca1ª Vara Cível da Comarca de ItapipocaAv.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca-CE - E-mail: [email protected] 3000751-08.2025.8.06.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELINA MOTA RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, por seu patrono, para que apresente a este Juízo réplica à contestação de ID nº 151991468, no prazo de 15 (quinze) dias. Itapipoca, 25 de abril de 2025. 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Servidor geral Assinado digitalmente 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
29/04/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152195053
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29/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 01:28
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136289229
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21/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Processo nº: 3000751-08.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licença Prêmio] Polo ativo: MARIA CELINA MOTA RODRIGUES Polo passivo: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA Defiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público, a natureza e as especificidades do demandado e considerando os princípios da eficiência, razoabilidade e razoável duração do processo (art. 8º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), deixo de designar audiência de conciliação nessa etapa procedimental.
Cite-se e intime-se o requerido para tomar ciência da demanda e, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme rezam os arts. 183 e 335, III, do CPC, sob pena de revelia.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136289229
-
20/02/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136289229
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20/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:21
Determinada a citação de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA - CNPJ: 07.***.***/0001-67 (REU)
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17/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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