TJCE - 0200048-47.2024.8.06.0177
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:16
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2025. Documento: 136054218
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19/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 Fone: (85) 3108-1804 E-mail: [email protected] Processo Nº: 0200048-47.2024.8.06.0177 Requerente: AUTOR: JOSE MARIA SILVA PEREIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Assunto do Processo: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] SENTENÇA Vistos etc.
No caso dos autos supramencionados, a demandante foi devidamente intimada e não cumpriu a determinação de emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de id. 126796121.
Nesse sentido, uma vez que a falha não foi sanada pela parte autora, cabível a extinção do feito pelo indeferimento de plano da inicial.
Isto posto, com fundamento nos arts. 321 c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Umirim, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136054218
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18/02/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136054218
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18/02/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 22:01
Indeferida a petição inicial
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29/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/12/2024. Documento: 126796121
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 126796121
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03/12/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126796121
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03/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:03
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
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02/11/2024 01:43
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 16:32
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0200249-39.2024.8.06.0177 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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22/05/2024 14:04
Mov. [3] - Liminar | Assim, defiro o requerimento de inversao do onus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade da requerente em relacao a parte requerida, nos precisos termos do art. 6 inc. VIII, da Lei n 8.078/90.
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02/02/2024 14:51
Mov. [2] - Conclusão
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02/02/2024 14:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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