TJCE - 3000028-06.2025.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:10
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:02
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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12/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136515177
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000028-06.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: FRANCISCA JOYCE LEAO MARTINS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA NETO REU: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ADV REU: REU: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Registro Tardio de óbito proposta por Francisca Joyce Leão Martins em face do óbito da Sra.
FRANCISCA LEÃO MARTINS, genitora da requerente, o qual faleceu em 08 de dezembro de 2024. Documentos da inicial aos ids. 132434280-132434302. Despacho inicial ao id. 132968963. Parecer favorável do Ministério Público (id. 136073773). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sendo a questão de mérito unicamente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Versam os autos acerca de pedido de assentamento de óbito tardio de FRANCISCA LEÃO MARTINS, em razão de seus familiares não terem providenciado o referido documento no tempo legalmente previsto. Apesar de a Lei dos Registros Públicos fixar prazos para que se proceda ao registro do falecimento da pessoa natural, a sua inobservância não significa que, após o prazo, não se possa mais fazê-lo. Segundo o art. 109 da Lei de Registros Públicos: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. A obtenção da tutela pretendida exige a comprovação das alegações contidas na inicial, o que, conforme o art. 109 da Lei n° 6.015/73, pode ser realizado com a juntada de documentos ou por intermédio de testemunhas. Buscando a requerente autorização judicial para a realização do assentamento de óbito, fundamental a comprovação do falecimento da de cujus.
No caso, o fato está comprovado pela declaração de óbito de id. 132434295 e guia de sepultamento de id. 132434296. Ademais, a autora é filha da falecida, conforme documento de identidade de id. 132434291, possuindo legitimidade para o pleito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a expedição do competente mandado à serventia extrajudicial competente para que proceda ao assento de óbito da Sra.
FRANCISCA LEÃO MARTINS, com base nas informações constantes da declaração de óbito de id. 132434295, de acordo com os requisitos do art. 80 da Lei 6.015/73. Custas pela parte autora, porém com condição suspensiva de exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida (fl. 19). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para lavratura do Assento de Registro de Óbito na forma determinada. Cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendência, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136515177
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21/02/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136515177
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21/02/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 22:29
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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