TJCE - 0245031-77.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:42
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 08:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/03/2025 02:42
Decorrido prazo de TEREZA CECILIA SILVA DE MELO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JESSICA MARQUES DE MELO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:42
Decorrido prazo de TEREZA CECILIA SILVA DE MELO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JESSICA MARQUES DE MELO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CARLOS RENATO SILVA DE MELO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CARLOS RENATO SILVA DE MELO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DE MELO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DE MELO em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136967670
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0245031-77.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Práticas Abusivas] Polo ativo: FRANCISCO TEIXEIRA PAZ Polo passivo BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais em face do Banco do Brasil S.A., proposta por Francisco Teixeira Paz em face do Banco do Brasil S.A. Foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação das três últimas declarações de Imposto de Renda ou de isenção, bem como outros documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (ID. 119230173). Emenda à inicial em ID. 119231877.
Decisão de ID. 119231885 indeferiu o pedido de gratuidade judicial e determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovasse o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Conforme registrado no sistema, decorrido o prazo determinado, nada foi apresentado ou requerido pelo autor. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 330, combinado com o parágrafo único do art. 321, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321, que tratam dos requisitos essenciais para o ajuizamento da ação.
Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Além disso, o artigo 290 do CPC prevê que a distribuição do feito será cancelada se a parte, intimada para realizar o pagamento das custas e despesas iniciais, não cumprir tal obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
O autor, embora tenha sido devidamente intimado a apresentar o respectivo recolhimento das custas, não o fez dentro do prazo estipulado.
Tal omissão impede o regular prosseguimento da ação, não sendo possível dar continuidade ao feito, uma vez que a regularidade formal do processo não foi atendida.
O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o não cumprimento dessas obrigações resulta na impossibilidade de continuidade do processo.
O cancelamento da distribuição, portanto, é a consequência natural dessa falha.
O arquivamento do processo, por sua vez, deve ocorrer de maneira meramente administrativa, considerando que a existência da ação depende do cumprimento das formalidades legais, especialmente o pagamento das custas.
Diante do exposto, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e do não recolhimento das custas processuais, é imperativo o cancelamento da distribuição da ação e o subsequente arquivamento do feito. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e torno EXTINTO o feito sem análise do mérito.
Sem honorários.
Sem custas, considerando que o processo ainda se encontra na fase postulatória, adstrita ao recolhimento das custas iniciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 22/02/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136967670
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24/02/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136967670
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23/02/2025 09:16
Indeferida a petição inicial
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22/02/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 05:38
Decorrido prazo de TEREZA CECILIA SILVA DE MELO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 05:38
Decorrido prazo de JESSICA MARQUES DE MELO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 05:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DE MELO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:23
Decorrido prazo de CARLOS RENATO SILVA DE MELO em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130423109
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130423109
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13/12/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130423109
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09/11/2024 11:10
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 22:17
Mov. [9] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 06:00
Mov. [8] - Conclusão
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13/08/2024 06:00
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02253575-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/08/2024 18:25
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20/07/2024 10:40
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 02:10
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 15:03
Mov. [4] - Documento Analisado
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01/07/2024 12:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 11:34
Mov. [2] - Conclusão
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24/06/2024 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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