TJCE - 0273609-21.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:56
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/08/2025 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25381713
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25381713
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0273609-21.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: KONKRETA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, FABIO TEIXEIRA DO AMARALAPELADO: FABIO TEIXEIRA DO AMARAL, MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIUMA LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
CERÂMICAS DEFEITUOSAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
DANO MATERIAL POR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS INDEVIDO.
DANO MORAL.
VALOR FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela comerciante Konkreta Materiais de Construção Ltda. e recurso adesivo do autor/consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais movida contra fabricante (Cerâmica Elizabeth Sul Ltda.) e comerciante, em razão de defeitos em 250 peças cerâmicas adquiridas para reforma, totalizando 97,5 m², no valor de R$ 2.621,78.
A decisão de 1º grau condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais e morais de R$ 3.000,00, indeferindo pedido de ressarcimento por novas cerâmicas e honorários advocatícios contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade solidária da comerciante pelos vícios do produto; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela impossibilidade de realização de perícia devido ao descarte do produto defeituoso; (iii) determinar se é cabível a majoração dos danos morais e sua segmentação em "rubricas" distintas; E (iv) verificar se são devidos honorários advocatícios contratuais como danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Na disciplina relativa aos vícios dos produtos, há solidariedade passiva automática de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, pois o art. 18 do CDC dispõe expressamente que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade. 4. A impossibilidade de realização da perícia decorreu de circunstância fática superveniente - o descarte do produto pelo consumidor após longo período sem solução pelas rés -, sendo desarrazoado exigir que o consumidor mantenha indefinidamente produto visivelmente defeituoso. 5. Os honorários advocatícios contratuais não se inserem no conceito de danos materiais indenizáveis, pois a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, sendo inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. 6.
Os danos morais devem ser fixados de forma global e única, abarcando todos os aspectos do sofrimento experimentado pela vítima, sendo que o desvio produtivo do consumidor, quando caracterizado, integra o próprio dano moral, não constituindo rubrica autônoma passível de cumulação. 7. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais é adequado e proporcional à extensão dos danos experimentados, não havendo circunstâncias excepcionais que justifiquem a majoração para R$ 30.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
Na disciplina dos vícios de produtos, há responsabilidade solidária automática de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo fabricante e comerciante, nos termos do art. 18 do CDC. 2.
O descarte de produto visivelmente defeituoso pelo consumidor, após período razoável sem solução pelas fornecedoras, não caracteriza cerceamento de defesa pela impossibilidade de perícia posterior. 3.
Os danos morais devem ser fixados de forma global e única, sendo que o desvio produtivo do consumidor integra o próprio dano moral, não constituindo rubrica autônoma. 4.
Os honorários advocatícios contratuais não constituem danos materiais indenizáveis, por serem inerentes ao exercício regular de direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça". _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 18, §6º, II; CC, art. 265; CF, art. 5º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1168775/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 10.04.2012; STJ, EREsp 1507864/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, j. 20.04.2016; TJ-BA, APL 04106610420138050001, Rel.
Rosita Falcao de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 03.11.2020; TJ-SP, Apelação Cível 1004861-38.2022.8.26.0229, Rel.
Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 30.07.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ana Maria Cirino Nunes - EPP (Konkreta) e recurso adesivo interposto por Fábio Teixeira do Amaral contra sentença (id. 19393638) proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Fábio Teixeira do Amaral contra/por Cerâmica Elizabeth Sul Ltda e Konkreta - Casa e Construção, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito para o fim de: 1) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 2.621,78 (dois mil seiscentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso, nos termos da legislação vigente. (arts. 389, 405 e 406 do CC/2002) 2) Condeno solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros de mora legais, contados a partir da citação (Súmula 54 do STJ e arts. 389, 405 e 406 do CC/2002). 3) Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 1/3 (um terço) das despesas processuais, enquanto cada empresa ré ficará responsável pelo pagamento de 1/3 (um terço). 4) Quanto aos honorários sucumbenciais do(s) patrono(s) do promovente, condeno as demandadas, solidariamente, a pagarem a quantia correspondente a 10% sobre o valor da condenação. 5) Quanto aos honorários sucumbenciais do(s) patrono(s) de cada ré, condeno o autor ao pagamento de 10% sobre o valor ao qual se negou procedência referente a soma de: a) R$ 1.623,07 (um mil e seiscentos e vinte e três reais e sete centavos) referente à compra da nova cerâmica; e b) honorários contratuais no valor de R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais).Observe-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade das referidas verbas, ante a gratuidade de justiça conferida ao promovente. [...] Embargos de declaração (id. 19393641) opostos por Ana Maria Cirino Nunes - EPP (Konkreta) com decisão (id. 19393642) rejeitando-os.
Apelação cível (id. 19393644) interposta objetivando a reforma da sentença para que seja declarado o cerceamento de defesa quanto à produção da prova pericial.
No mérito, defende a ausência de nexo causal entre a conduta da empresa e os supostos danos, razão pela qual os pedidos devem ser julgados totalmente improcedentes.
Contrarrazões (id. 19393653) objetivando, no mérito, a manutenção da sentença recorrida e o desprovimento do recurso.
Recurso adesivo (id. 19393653) interposto objetivando a reforma da sentença para que seja majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), seja concedida indenização por danos materiais referente aos honorários contratuais no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), e seja majorado o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência. É o que importa relatar. VOTO Conforme recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[1], passo a proferir o meu voto em linguagem simples.
Após verificar que os recursos cumprem todos os requisitos legais[2], como ter sido apresentado no prazo correto, por quem tem direito e com as taxas pagas (id. 19393645 e 19393646) e isentas, conheço dos recursos e adianto que, no mérito, a apelação interposta não merece acolhimento.
Explico.
Da análise dos autos, verifico que o caso envolve a ação de reparação de danos materiais e morais movida pela parte consumidora contra Cerâmica Elizabeth Sul Ltda. (fabricante) e Konkreta Materiais de Construção Ltda. (comerciante), devido a defeitos em produtos cerâmicos adquiridos (ids. 19393543).
Porém, algumas peças apresentaram defeitos verificados desde o recebimento datado de 20/04/2022, impossibilitando a utilização do material na reforma (id. 19393545).
Sustenta que o vendedor "Pedro" informou que o material seria trocado, mas o problema não foi solucionado até 08/06/2022 (id. 19393546).
Também tratou diretamente com a gerente Ericka, que informou não haver garantia do material fornecido (id. 19393547).
Também não obteve êxito com o jurídico da empresa, havendo negativa definitiva em 16/08/2022 (id. 19393548) e nem com a empresa fabricante (id. 19393549).
Em relação à quantificação do prejuízo, verifico que foram 250 peças defeituosas, totalizando 97,5 m², no valor de R$ 2.621,78, tendo o autor gasto R$ 1.623,07 para adquirir produto da mesma marca e modelo na loja "Simplifique", que não apresentou defeitos.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais (referentes ao valor das cerâmicas defeituosas) e danos morais.
A solicitação de ressarcimento por novas cerâmicas e honorários advocatícios contratuais foi indeferida.
Inconformada, a comerciante Konkreta apelou alegando, em suma, que a condenação foi equivocada, pois não contribuiu para o suposto evento danoso, inexistindo nexo causal. e que sofreu cerceamento de defesa, uma vez que, inicialmente, houve deferimento de prova pericial para comprovar o defeito do produto, mas o recorrido informou que não o possuía mais, inviabilizando a perícia, o que foi acolhido pelo juízo a quo.
Por sua vez, o autor/consumidor argumentou, em seu recurso adesivo, que a sentença fixou R$ 3.000,00 a titulo de danos morais, valor que entende ser "manifestamente insuficiente" e que "não considerou adequadamente a gravidade dos danos sofridos", sustentando ser necessário individualizar o valor arbitrado pelo dano moral sofrido e pelo desvio produtivo.
Argumenta, ainda, que a sentença não acolheu o pedido de ressarcimento de R$ 1.212,00 relativos aos honorários contratuais, porém, no caso concreto, a contratação de advogado foi "imprescindível para a defesa dos direitos do consumidor, diante da resistência das Rés em solucionar o problema extrajudicialmente", existindo, assim, nexo causal entre a conduta negligente das rés e o custo do advogado, que "deve ser ressarcido, sob pena de enriquecimento ilícito das Rés".
Delimitada a matéria devolvida para a apreciação deste Tribunal, entendo que os elementos caracterizadores da relação consumerista estão presentes, pois configuradas as figuras do consumidor (autor), fabricante (Cerâmica Elizabeth Sul) e comerciante (Konkreta), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Dessa forma, incide automaticamente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, que dispensa a demonstração de culpa por parte do fornecedor.
A responsabilização, portanto, decorre da simples demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano experimentado pelo consumidor e do nexo causal entre ambos, que somente poderá ser afastada nas hipóteses taxativas do §3º do referido artigo, o que não ocorreu no caso concreto.
Quanto à solidariedade, sabe-se que ela não se presume, mas decorre de acordo de vontades ou diretamente da lei (art. 265 do CC/2002).
Assim, na disciplina relativa aos vícios dos produtos por qualidade e quantidade, há uma solidariedade passiva automática de todos os integrantes da cadeia, pois a norma é expressa, inexistindo opção interpretativa, já que o art. 18, do CDC, dispõe que os fornecedores de produtos "respondem solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade".
Logo, no caso dos autos, em que restou evidenciado vício do produto, há solidariedade entre todos os envolvidos com o fornecimento das cerâmicas defeituosas, como é o caso do fabricante e do comerciante.
Dito isso, entendo que a Konkreta/apelante integrou a cadeia de fornecimento como intermediária direta na comercialização, sendo parte da relação de consumo e, portanto, solidariamente responsável pelos vícios do produto, não havendo que se falar em ausência de nexo causal.
Quanto ao cerceamento de defesa, sabe-se que ele se configura quando há efetiva limitação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, impedindo a parte de demonstrar fatos relevantes à solução da lide.
No caso em exame, verifico que a impossibilidade de realização da perícia decorreu de circunstância fática superveniente - o descarte do produto pelo autor após longo período sem solução do problema pelas rés.
Entendo ser desarrazoado exigir que o consumidor mantenha indefinidamente produto visivelmente defeituoso e impróprio ao uso, aguardando eventual dilação probatória.
Tal exigência violaria o princípio constitucional segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer algo senão em virtude de lei" (CF, art. 5º, II).
Ademais, o art. 18, §6º, II, do CDC expressamente estabelece que produtos deteriorados são impróprios ao uso e consumo, sendo natural seu descarte.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou no sentido de que "[a] dificuldade probatória ensejada pela impossibilidade de perícia direta [...], no curso da instrução do processo, não caracteriza cerceamento de defesa em relação ao fabricante".
A respeito cito o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO.
AUTOMÓVELFIESTA.
QUEBRA DO BANCO DO MOTORISTA .
DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
PERDADO CONTROLE DO VEÍCULO.
ACIDENTE GRAVE.
RECALL POSTERIOR AO EVENTODANOSO . ÔNUS DA PROVA DO FABRICANTE. 1 - Ação de indenização proposta com base em defeito na fabricaçãodo veículo, objeto de posterior recall, envolvido em grave acidentede trânsito. 2 - Comprovação pelo consumidor lesado do defeito do produto (quebrado banco do motorista com o veículo em movimento na estrada) e darelação de causalidade com o acidente de trânsito (perda do controledo automóvel em estrada e colisão com uma árvore), que lhe causougraves lesões e a perda total do veículo. 3 - A dificuldade probatória ensejada pela impossibilidade deperícia direta no veiculo sinistrado, no curso da instrução doprocesso, não caracteriza cerceamento de defesa em relação aofabricante . 4 - Inocorrência de violação às regras dos incisos II e III do § 3ºdo art. 12 do CDC. 5 - Precedente desta Corte. 6 - Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1168775 RS 2009/0234552-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/04/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2012) Diferente não é o entendimento de outros tribunais: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VEÍCULO 0 KM.
VÍCIO DO PRODUTO .
ALIENAÇÃO DO BEM NO CURSO DA DEMANDA.
PERDA DO OBJETO DA PERÍCIA.
VENDA DO BEM QUE NÃO PREJUDICA O PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS EXPERIMENTADOS COM BASE NAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
VÍCIOS APRESENTADOS APÓS POUCO TEMPO DE USO DO VEÍCULO ADQUIRIDO .
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Impossibilitada a realização da perícia judicial por perda do objeto, em virtude de alienação do veículo, as provas se limitam àquelas já produzidas nos autos . 2.
O substrato documental constante dos autos corrobora a tese defendida na exordial, vez que o veículo zero quilômetro apresentou, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir sua utilidade. 3.
Considerando a evidente frustração na compra de veículo zero quilômetro, na medida em que, ao adquirir um carro novo, o que se espera é que este funcione em perfeitas condições, o que não ocorreu no caso concreto, bem como os transtornos enfrentados pelo apelante na busca de solução dos problemas apresentados em seu veículo, ficando impedido de utilizar o automóvel durante longo período, tais circunstâncias são passíveis de reparação por danos morais pelas rés, não sendo equiparadas a mero dissabor . 4.
Ademais, restou solidificado pela Corte Superior o entendimento de que fica caracterizado o dano moral, suscetível de indenização, "quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido". 5.
Levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que o valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) apresenta-se adequado, além de estar de acordo com os parâmetros fixados pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça em hipóteses análogas. 6.
A prova documental existente nos autos evidencia a impossibilidade de utilização do veículo em razão dos defeitos apresentados, circunstância que gerou a necessidade de locação de automóvel pelo autor/apelante, impondo-se o ressarcimento dos valores despendidos no importe de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) .
Apelo provido.
Sentença Reformada. (TJ-BA - APL: 04106610420138050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) Ademais, a inversão do ônus probatório foi corretamente aplicada, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor em relação aos fornecedores e a verossimilhança das alegações.
Competia às rés, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, comprovar alternativamente, que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
Assim, entendo que as rés não se desincumbiram do ônus que lhes competia, limitando-se a alegar ausência de responsabilidade sem produzir contraprova eficaz, como laudos técnicos do controle de qualidade da fabricação, demonstrando que o lote específico das cerâmicas adquiridas pelo autor foi aprovado nos testes de qualidade ou vistoria na entrega das peças atestando o seu bom estado.
Quanto aos danos materiais, o consumidor (autor) postula a condenação das rés ao pagamento de R$ 1.212,00, referentes a honorários advocatícios contratuais, sob o argumento de que a contratação de advogado foi necessária diante da "resistência extrajudicial" das demandadas.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que os honorários advocatícios contratuais não se inserem no conceito de danos materiais indenizáveis.
A respeito, cito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" ( AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2.
No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229 .482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel .
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3.
A Lei n.º 8 .906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4 .
Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. 5 .
Embargos de divergência rejeitados. (STJ - EREsp: 1507864 RS 2014/0334443-6, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/04/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/05/2016) [destacou-se] Em relação aos danos morais, o consumidor (autor) pretende segmentar a indenização por danos morais em três rubricas distintas: (i) dano moral propriamente dito; (ii) desvio produtivo do consumidor; e (iii) efeito pedagógico da condenação.
Tal pretensão, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada, pois os danos morais devem ser fixados de forma global e única, abarcando todos os aspectos do sofrimento experimentado pela vítima.
Nesse sentido, o desvio produtivo do consumidor, quando caracterizado, integra o próprio dano moral, não constituindo rubrica autônoma passível de cumulação.
A respeito, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO - AÇÃO CONDENATÓRIA - RECURSOS DA AUTORA - COBRANÇA INDEVIDA - RELAÇÃO CONTRATUAL FRAUDULENTA - DÉBITOS AUTOMÁTICOS INJUSTIFICÁVEIS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - DESVIO PRODUTIVO - MERO FUNDAMENTO PARA INDENIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DANO AUTÔNOMO POR DESVIO PRODUTIVO - PEDIDO REJEITADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 - A relação contratual que levou as rés a procederem com os débitos automáticos foi lastreada em contrato fraudulento, cenário recorrente envolvendo idosos, demais consumidores e as empresas em questão. 2 - A devolução em dobro não pressupõe a má-fé ( CDC, art. 42, § único), mas apenas a ausência de justificativa idônea, interpretação que prevaleceu no âmbito do C.
STJ .
Se o contrato que justificou os descontos sequer foi demonstrado nos autos, é evidente que não se trata de engano justificável.
Devolução em dobro mantida. 3 - Indenização por danos morais, na medida em que a autora foi vítima de golpe vil, por meio da qual eram carcomidas suas finanças, num cenário de engodo reiteradamente apreciado por esta Poder Judiciário, sem sinais de mudanças, apesar das condenações.
Valor de cinco mil reais fixados à luz dos precedentes recentes desta C .
Câmara, da vulnerabilidade da vítima, do descaso das rés, e de outras peculiaridades do caso.
Majoração devida. 4 - O desvio produtivo não é uma nova espécie de dano, mas, sim, um fundamento diferente para justificar a ocorrência de dano moral.
Logo, improcedente o pedido de indenização por dano de desvio produtivo, o que nada impacta a avaliação do dano moral, cuja indenização foi majorada neste voto.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004861-38.2022.8 .26.0229 Hortolândia, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 30/07/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2023) [destacou-se] Entendo, portanto, que as "rubricas" apontadas pela parte autora, na verdade, são circunstâncias e função inerentes a serem consideradas na fixação do valor da indenização por danos morais.
Ademais, apesar de entender que o vício do produto efetivamente causou transtornos ao consumidor, o que torna legítima a compensação por danos morais, a majoração pretendida de R$ 3.000,00 para R$ 30.000,00 (aumento de 1.000%) revela-se manifestamente desproporcional.
Assim, não vislumbro circunstâncias excepcionais que justifiquem montante superior ao fixado pelo juízo a quo, motivo pelo qual entendo que o valor de R$ 3.000,00 se mostra adequado e proporcional à extensão dos danos experimentados.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal pela parte autora, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo fixada pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/2015.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator [1] In CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples.
Brasília: CNJ, 2023.
Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/11/pacto-nacional-do-judiciario-pela-linguagem-simples.pdf.
Acesso em: 27 jun. 2025. [2] Por ser o juízo de admissibilidade prévio à análise do mérito recursal, necessário se faz verificar se a sua análise foi positiva, isto é, se estavam presentes os pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer) - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e recolhimento do preparo).
Somente no caso de ser negativo, né que a análise do mérito estaria impedida e o recurso não seria conhecido. -
05/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25381713
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16/07/2025 18:45
Conhecido o recurso de KONKRETA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24765926
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24765926
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0273609-21.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24765926
-
26/06/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 11:40
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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