TJCE - 3000474-85.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/04/2025. Documento: 145030248
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145030248
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04/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000474-85.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] Requerente: Nome: AGATHA BHENARES ALVES MARTINS RODRIGUESEndereço: RUA PROFESSOR ALBERTO JORGE, 401, MORADA DOS VENTOS II, PLANALTO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Requerido(a): Nome: TAM LINHAS AEREASEndereço: Rua Átida, 673, Andar 6, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042Nome: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDAEndereço: Av.
Thomaz Alberto Whately, S/N, Lote 14,16,20 e 22, Jardim Aeroporto, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14078-550 DECISÃO Concedo a gratuidade da justiça à parte requerente, pois não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, considerando a petição do ID 142900714 e documentos que a instruíram.
Verifico que as partes estiveram presentes na sessão de conciliação, a qual, porém, não resultou em acordo e que já foi apresentada contestação pela duas empresas reclamadas. Determino que sejam intimadas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo -
03/04/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145030248
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03/04/2025 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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30/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 10:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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20/03/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137295906
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137130038
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27/02/2025 03:08
Confirmada a citação eletrônica
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137295906
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137130038
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27/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000474-85.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] Requerente: Nome: AGATHA BHENARES ALVES MARTINS RODRIGUESEndereço: RUA PROFESSOR ALBERTO JORGE, 401, MORADA DOS VENTOS II, PLANALTO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Requerido(a): Nome: TAM LINHAS AEREASEndereço: Rua Átida, 673, Andar 6, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042Nome: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDAEndereço: Av.
Thomaz Alberto Whately, S/N, Lote 14,16,20 e 22, Jardim Aeroporto, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14078-550 DECISÃO Recebo a petição inicial, com a emenda apresentada, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido.
Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento, pois há nos autos elementos em sentido contrário, considerando que informa exercer a profissão de testadora de software e que narra na exordial que teve condições de viajar para a cidade de Joinville/SC no intuito de aproveitar seus últimos dias de férias, o que afasta a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica.
Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ficando a parte requerida incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Cite-se a parte requerida, para que integre a relação processual, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação.
COM A CIÊNCIA DESTA DECISÃO FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
26/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137295906
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26/02/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 12:37
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137130038
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26/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:47
Recebida a emenda à inicial
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25/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2025. Documento: 136347875
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19/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000474-85.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] Requerente: Nome: AGATHA BHENARES ALVES MARTINS RODRIGUESEndereço: RUA PROFESSOR ALBERTO JORGE, 401, MORADA DOS VENTOS II, PLANALTO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Requerido(a): Nome: TAM LINHAS AEREASEndereço: Rua Átida, 673, Andar 6, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042Nome: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDAEndereço: Av.
Thomaz Alberto Whately, S/N, Lote 14,16,20 e 22, Jardim Aeroporto, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14078-550 DECISÃO De acordo com o art. 319, II, do CPC, "A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu".
Todavia, a qualificação da parte autora apresentada na petição inicial não contempla todos os requisitos da petição inicial. Ante o exposto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos acima especificados, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136347875
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18/02/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136347875
-
18/02/2025 21:41
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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18/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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