TJCE - 0206859-03.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:01
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/09/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:40
Decorrendo Prazo
-
12/08/2025 04:47
Decorrendo Prazo
-
12/08/2025 04:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 22:31
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
06/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:37
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
06/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:52
Enviados autos da Distribuição para TJCECOORFETRISUP
-
05/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:50
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/08/2025 18:53
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
01/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:45
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 13:31
Decorrendo Prazo
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31/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0206859-03.2023.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Marcilio Lucas Silva Maciel - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
30/07/2025 17:50
Juntada de Petição
-
30/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:48
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
30/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
26/07/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
25/07/2025 18:28
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
25/07/2025 17:38
Recurso Especial não admitido
-
07/07/2025 10:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:35
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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07/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 19:39
Decorrendo Prazo
-
09/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
07/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 23:09
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
-
06/05/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:32
Interposição de REsp/RE/RO
-
13/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:04
Juntada de Petição
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12/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:46
Decorrendo Prazo
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25/02/2025 01:46
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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25/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0206859-03.2023.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Marcilio Lucas Silva Maciel - Des. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBICO.
ANÁLISE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O AUTUADO DA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03, COM FUNDAMENTO NO ART. 397, III, DO CPP.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O CERNE DA CONTROVÉRSIA RESIDE EM AFERIR SE HOUVE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NA ABORDAGEM PELOS POLICIAIS CIVIS, A ENSEJAR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ACUSADO POR NULIDADE DAS PROVAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NO INQUÉRITO, OS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELAS DILIGÊNCIAS DA BUSCA DOMICILIAR RELATARAM QUE ESTAVAM NA VIATURA, DESLOCANDO-SE PARA REALIZAR UMA NOTIFICAÇÃO.
ENCONTRAVAM-SE NAS IMEDIAÇÕES DA RUA 26, NO BAIRRO JOÃO PAULO II, NESTA CIDADE DE FORTALEZA, QUANDO VISUALIZARAM DOIS SUJEITOS NUMA CALÇADA, QUE SINALIZARAM A UM TERCEIRO PARA QUE ENTRASSE NUMA CASA.
DIRIGIRAM-SE ATÉ O LOCAL E, SEGUNDO OS POLICIAIS CIVIS, ADENTRARAM NA RESIDÊNCIA SOMENTE APÓS AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.
NESTE MOMENTO, VISUALIZARAM O ACUSADO DENTRO DE UM QUARTO, FINGINDO DORMIR, NA POSSE DOS SEGUINTES OBJETOS: 18 MUNIÇÕES; 1 PISTOLA CALIBRE 40, MARCA TAURUS, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E 2 CARREGADORES; 1 MIRA A LASER, USADA EM ARMA DE FOGO.4.
NESTE MOMENTO PROCESSUAL, ANTES DE INICIADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ACIMA NARRADAS, MOSTRA-SE PREMATURA A CONCLUSÃO DE HOUVERA ARBITRARIEDADE NA CONDUTA POLICIAL, POIS OS INSPETORES DA POLÍCIA CIVIL NARRARAM A EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, CUJOS ESPECÍFICOS CONTORNOS SOMENTE PODERÃO SER MELHOR ELUCIDADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, MEDIANTE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ALÉM DISSO, OS POLICIAIS TAMBÉM INFORMARAM A EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO INGRESSO NO DOMICÍLIO PELA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, CUJO ÔNUS DA PROVA PODERÁ SER EXERCIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.5.
A PRINCÍPIO E PARA O MOMENTO, NÃO SE VISUALIZA A EXISTÊNCIA DE ARBITRARIEDADE OU QUE A DILIGÊNCIA TENHA SIDO FRUTO DO "TIROCÍNIO POLICIAL" OU BUSCA FUNDADA EM ESTEREÓTIPOS.
A VALORAÇÃO DAS PROVAS EM CONJUNTO COM OS ELEMENTOS DO INQUÉRITO SOMENTE PODERÁ SER REALIZADA DE FORMA PLENA APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO POLICIAL.6.
ASSIM, INEXISTINDO PROVA INCONTESTE DE MÁCULA AO DIREITO FUNDAMENTAL À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO (ART. 5º, XI, DA CF), CUJOS CONTORNOS DO INGRESSO NA RESIDÊNCIA SERÃO MELHOR ELUCIDADOS APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL; IMPÕE-SE A REFORMA DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO SUMARIAMENTE, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: ¿A CONCLUSÃO ACERCA DA LEGALIDADE NO INGRESSO NO DOMICÍLIO, POR OCASIÃO DE FLAGRANTE DE DELITO, SOMENTE É POSSÍVEL APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESSALVADA A EXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DA VIOLAÇÃO¿.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART. 5º, XI; LEI Nº 10.826/03, ART. 16.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 280; STF, LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE), RELATOR(A) P/ ACÓRDÃO: ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 20-05-2024; TJCE, HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0639120-22.2024.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADOR(A) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 21/01/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO: 21/01/2025); TJCE, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0249073-43.2022.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR(A) MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 19/07/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO: 19/07/2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2025.DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVESRELATORA . - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
21/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:59
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
21/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:55
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
21/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
21/02/2025 09:50
Mover Obj A
-
21/02/2025 09:50
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
20/02/2025 13:55
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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19/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 07:40
Disponibilização Base de Julgados
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18/02/2025 15:18
Juntada de Acórdão
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18/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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18/02/2025 09:00
Julgado
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13/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 13:13
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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07/02/2025 21:51
Inclusão em Pauta
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07/02/2025 21:51
Para Julgamento
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07/02/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:07
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
07/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:40
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
04/02/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:53
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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20/11/2024 10:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/11/2024 10:30
Juntada de Petição
-
20/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:24
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
06/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:23
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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06/11/2024 13:23
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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01/11/2024 18:09
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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21/10/2024 12:13
(Distribuição Automática) por sorteio
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21/10/2024 11:49
Registrado para Retificada a autuação
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21/10/2024 11:48
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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