TJCE - 0010147-37.2019.8.06.0112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2025. Documento: 165694095
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0010147-37.2019.8.06.0112 Apensos: [3000868-61.2023.8.06.0297] Classe: Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: REQUERENTE: SD RACOES EIRELI - ME Parte Executada: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO R.
H.
Cogita-se CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por SEVERINO DA SILVA NUNES JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, por meio do qual objetiva a satisfação do importe de R$ 1.512,18, em virtude de sentença transitada em julgado proferida nos autos deste processo.
Expedida Requisição de Pequeno Valor para que o Município Executado quitasse o débito exequendo (ID nº 79403746).
Decorrido o prazo para transferência da quantia necessária à satisfação do crédito detalhado no RPV, não sobreveio aos autos qualquer notícia de satisfação do crédito.
Sob o ID nº 126178158 repousa despacho determinando a intimação de ambas as partes para informarem se o RPV foi devidamente quitado.
Transcorrido o prazo assinalado, a Parte Exequente informa que o crédito não foi quitado (ID nº 29650671), ao passo que o Município Executado quedou inerte.
Decisão determinando o sequestro de verbas nas contas bancárias do Município Executado (ID nº 130808450).
Indisponibilidade de valores em contas bancárias do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, por meio do sistema SISBAJUD (ID nº 159874493).
A Parte Exequente requer (i) levantamento imediato da quantia de R$ 1.512,48, já sequestrada via SISBAJUD, em seu favor e (ii) a condenação do Município de Juazeiro do Norte/CE ao pagamento de multa de 10% sobre o valor executado e honorários advocatícios de 10%, conforme analogia ao art. 523, §1º, do CPC (ID nº 160609363).
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
INDEFIRO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXECUTADO ao pagamento de multa e honorários advocatícios nos termos do art. 523, §1º, Código de Processo Civil (ID nº. 160619301), porquanto se trata de procedimento não aplicável à Fazenda Pública. O sequestro de verbas públicas alcançou montante superior (R$ 6.049,92) ao débito exequendo (R$ 1.512,48), conforme informação que extraio do documento de ID nº 159874493.
Nesse contexto, proceda-se à transferência do valor do débito (R$ 1.512,48) para conta judicial à disposição deste Juízo, ao passo que determino o levantamento da indisponibilidade da quantia alcançada em excesso (R$ 6.049,92 - R$ 1.512,48 = R$ 4.537,44), por meio do sistema SISBAJUD.
Empós, expeça-se alvará autorizativo da transferência do valor de R$ 1.512,48, via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, para a conta bancária de titularidade de SEVERINO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, Ag: 0001, Conta Corrente: 3643204-7,Banco: 403 - Cora SCD (informados na minuta de RPV de ID nº 79403746).
Retifique-se o polo ativo da demanda no sistema PJe, fazendo constar: SEVERINO DA SILVA NUNES JUNIOR.
Intime-se a Parte Exequente, advogado atuando em causa própria (via DJ), do teor desta decisão.
Intime-se a Fazenda Executada, via sistema, (i) do teor desta decisão, e para, em 30 dias, (ii) apresentar manifestação acerca da petição da Parte Exequente e/ou (iii) requerer o que reputar de direito. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as medidas de praxe. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 02 de setembro de 2025 . RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 165694095
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02/09/2025 14:33
Juntada de ordem de bloqueio
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02/09/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165694095
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02/09/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:29
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/05/2025 15:03
Juntada de ordem de bloqueio
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22/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:21
Decorrido prazo de SD RACOES EIRELI - ME em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/01/2025. Documento: 130808450
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 130808450
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23/01/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130808450
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23/01/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 09:55
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:13
Juntada de Petição de resposta
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10/12/2024 06:40
Decorrido prazo de SD RACOES EIRELI - ME em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2024. Documento: 126178158
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126178158
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28/11/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126178158
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28/11/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 20:13
Conclusos para despacho
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27/08/2024 20:13
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 26/08/2024 23:59.
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21/05/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:37
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/12/2023 11:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/12/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:24
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:24
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:05
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/08/2023 02:10
Decorrido prazo de SD RACOES EIRELI - ME em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/08/2023. Documento: 64876170
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64876170
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0010147-37.2019.8.06.0112 Apensos: [null] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: SD RACOES EIRELI - ME DESPACHO R.
H.
Ante o teor do artigo 1º, "III", "a", da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 29/2020, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 05 dias, indicarem eventual incorreção existente na minuta de requisitório, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 27 de julho de 2023 MARIA ANITA ARARUNA CORREA DIAS Juíza -
01/08/2023 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:28
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:32
Juntada de Petição de resposta
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20/07/2023 18:05
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
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09/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:43
Decorrido prazo de SD RACOES EIRELI - ME em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:16
Juntada de Petição de ciência
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27/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0010147-37.2019.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: SEVERINO DA SILVA NUNES JUNIOR e PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR Parte Executada: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos etc.
Cogita-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizado por SEVERINO DA SILVA NUNES JUNIOR e PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), com o objetivo de satisfação de crédito no valor de R$ 1.459,63 (um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos).
Instada a apresentar Impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (ID nº. 54271299), a Fazenda Executada concordou com os cálculos apresentados e requereu a ordem de formação do RPV (ID nº. 54271533).
Conclusos, vieram-me os autos.
Feito o sucinto relato, passo a solucionar a controvérsia.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O Município Executado foi citado/notificado regularmente (ID nº 54271532) e não ajuizou Impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, concordando com os cálculos apresentados pela Parte Exequente (ID nº. 54271533).
Nesse contexto, forçoso se faz homologar o valor dos honorários indicados na petição inicial (ID nº 54271283) e, por conseguinte, determinar a atualização do valor do débito e a subsequente expedição de requisitório de pequeno valor direcionado ao Município de Juazeiro do Norte para fins de pagamento do valor do débito devidamente atualizado, na forma do art. 535, § 3º, "II", do Código de Processo Civil de 2015.
III -- DISPOSITIVO.
Pelas razões expostas, HOMOLOGO OS VALORES DOS HONORÁRIOS OBJETO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (R$ 1.459,63 – atualizados até 01.08.2022).
P.
R.
I.
Formada a coisa julgada: (i) proceda a Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 à atualização do valor do débito referente aos honorários sucumbenciais por meio da ferramenta SCJUD (art. 13, §3º, da Resolução Órgão Especial do TJ/CE nº. 29/2020); (ii) Expeça-se RPV (Requisitório de Pequeno Valor), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 18 a 29, da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 29/2020, direcionado ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) para pagamento do valor atualizado da condenação em honorários sucumbenciais em prol de SEVERINO DA SILVA NUNES JUNIOR ( OAB/CE nº. 45.847) e PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR (OAB/CE nº. 43.349) no prazo de 02 meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito em conta judicial remunerada, sob pena de sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da condenação (art. 535, §3º, “II”, CPC/15); e (iii) Intime-se o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), via sistema, para pagamento do valor atualizado indicado no RPV no prazo de 02 meses, mediante depósito em conta judicial remunerada, sob pena de sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da condenação (art. 535, §3º, “II”, CPC/15) Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 23 de fevereiro de 2023.
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2023 10:31
Conclusos para despacho
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28/01/2023 03:03
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/01/2023 10:46
Mov. [64] - Desarquivamento
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26/01/2023 10:46
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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26/11/2022 13:11
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01808150-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/11/2022 12:52
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02/11/2022 12:38
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01807429-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/11/2022 12:34
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21/10/2022 00:31
Mov. [60] - Certidão emitida
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10/10/2022 19:44
Mov. [59] - Certidão emitida
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10/10/2022 18:22
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 14:40
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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01/09/2022 14:03
Mov. [56] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 01/09/2022 através da guia nº 297.1000185-99 no valor de 27,65
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01/09/2022 12:41
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01804121-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 01/09/2022 12:01
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01/09/2022 11:35
Mov. [54] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 297.1000185-99 - Custas Intermediárias
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25/08/2022 11:11
Mov. [53] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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25/08/2022 11:11
Mov. [52] - Definitivo
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25/08/2022 11:10
Mov. [51] - Trânsito em julgado
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22/07/2022 09:50
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0004/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 2890
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20/07/2022 09:27
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 20:10
Mov. [48] - Certidão emitida
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27/05/2022 10:56
Mov. [47] - Certidão emitida
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26/05/2022 09:11
Mov. [46] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2022 09:54
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/05/2022 10:38
Mov. [44] - Processo recebido de outro Foro
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18/05/2022 10:38
Mov. [43] - Redistribuição de processo - saída
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18/05/2022 10:38
Mov. [42] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
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12/05/2022 10:27
Mov. [41] - Remessa a outro Foro: AUTOS REDISTRIBUÍDOS EM CUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO DO PLENO DO TJCE Nº 05/2022 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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12/05/2022 09:31
Mov. [40] - Certidão emitida
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06/05/2022 15:26
Mov. [39] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Não é possível realizar o encaminhamento por restrições encontradas no(s) seguinte(s) processo(s): Processo: 0010147-37.2019.8.06.0112 - Possui um AR com a situação "Aguardando juntada": "AR029660438BO".
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06/05/2022 15:13
Mov. [38] - Certidão emitida
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05/05/2022 13:23
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2022 13:21
Mov. [36] - Ofício
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19/04/2022 16:26
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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19/04/2022 10:49
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01815983-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/04/2022 10:35
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25/03/2022 07:56
Mov. [33] - Certidão emitida
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14/03/2022 10:35
Mov. [32] - Certidão emitida
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11/03/2022 11:06
Mov. [31] - Mero expediente: R.H. Franqueie-se a vista dos autos à Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via portal e-SAJ), para, em 15 dias, (i) apresentar Impugnação a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Parte Executada às pá
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02/03/2022 15:39
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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02/03/2022 15:21
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01808285-0 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 02/03/2022 14:29
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23/02/2022 19:21
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2022 21:57
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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03/01/2022 09:36
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01800010-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/01/2022 09:14
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20/12/2021 05:43
Mov. [25] - Certidão emitida
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07/12/2021 13:53
Mov. [24] - Certidão emitida
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03/12/2021 09:02
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2021 15:15
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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13/10/2021 15:15
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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20/09/2021 04:45
Mov. [20] - Certidão emitida
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16/09/2021 12:37
Mov. [19] - Documento
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08/09/2021 10:49
Mov. [18] - Certidão emitida
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03/09/2021 08:50
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2021 23:13
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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06/05/2021 23:13
Mov. [15] - Ofício
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05/05/2021 18:51
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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05/05/2021 18:50
Mov. [13] - Ofício
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06/11/2020 07:51
Mov. [12] - Documento
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15/10/2020 23:02
Mov. [11] - Documento
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15/10/2020 23:02
Mov. [10] - Documento
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21/09/2020 10:44
Mov. [9] - Expedição de Ofício
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21/09/2020 10:44
Mov. [8] - Expedição de Ofício
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16/09/2020 01:36
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/09/2020 16:19
Mov. [6] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2019 17:49
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/11/2019 16:29
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
23/07/2019 08:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2019 09:31
Mov. [2] - Conclusão
-
22/07/2019 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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