TJCE - 0201105-15.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            24/03/2025 10:19 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
- 
                                            24/03/2025 10:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/03/2025 10:19 Transitado em Julgado em 24/03/2025 
- 
                                            22/03/2025 01:06 Decorrido prazo de MARIA ALVES em 21/03/2025 23:59. 
- 
                                            24/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18155111 
- 
                                            21/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo:0201105-15.2024.8.06.0173 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA ALVES APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por Maria Alves contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE (ID 18082337), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência De Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor da Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFER, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para I - DECLARO a inexistência do contrato que ensejaram aos descontos denominados " CONTRIBUIÇÃO CONAFER", contestados na inicial; II - CESSAR o desconto referente " CONTRIBUIÇÃO CONAFER", no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente decisão; III- CONDENO a parte ré, a título de dano material, à devolução dobrada dos valores descontados, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir dos efetivos descontos indevidos, nos termos do art. 406 do Código Civil; IV - CONDENO o requerido a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento pela taxa Selic e juros de mora desde o evento danoso (súmula 54, STJ). Calculados mediante a dedução do IPCA sobre a taxa SELIC.
 
 Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação." Contrarrazões ausentes, nos termos da certidão de ID 18082546.
 
 Os autos foram, então, remetidos a este Eg.
 
 Tribunal de Justiça, contudo não foram encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público primário que autorize a sua intervenção. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, conheço do recurso e passo à sua análise.
 
 De plano, assevero a possibilidade de julgamento monocrático, prevista no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal a respeito da matéria, em consonância com o artigo 926 do CPC e a Súmula 568 do STJ.
 
 A existência de precedente uniforme demonstra a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, permitindo o julgamento monocraticamente.
 
 Assim, em face da ausência de controvérsia e da existência de precedente consolidado, julgo o presente recurso monocraticamente.
 
 O cerne controvertido da lide reside sobre possibilidade de majoração da indenização arbitrada em favor do apelante, por entender ser desproporcional ao dano sofrido.
 
 Sobre o tema, ficou claro que o serviço oferecido pelo réu foi falho, ao deixar de observar os cuidados necessários durante a contratação, o que resultou em prejuízos para a autora/apelante. É incontestável a responsabilidade da instituição financeira no caso em questão, uma vez que realizou cobranças indevidas diretamente do benefício previdenciário da autora, impedindo-a de usufruir plenamente do valor a que tinha direito.
 
 No que se refere aos danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5°, consagra o direito à indenização decorrente da violação de direitos fundamentais: Art.5º. [...] X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O dano moral é cabível quando o ato lesivo afeta a integridade psíquica, o bem-estar íntimo ou a honra do indivíduo, de forma que a reparação por meio de uma indenização pecuniária possibilite ao ofendido uma compensação pelos transtornos sofridos.
 
 Nesse sentido, a reparação por dano moral é justificada, uma vez que os descontos não autorizados na folha de pagamento da parte autora evidenciam uma ofensa grave à sua personalidade, gerando sofrimento, aborrecimentos, frustrações e impactos psíquicos e financeiros.
 
 Tais prejuízos, por sua natureza, dispensam a necessidade de comprovação específica, presumindo-se a existência do dano moral.
 
 Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes.
 
 Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
 
 Dessarte, no que tange ao quantum indenizatório fixado, em observância ao que vêm sendo decidido por esta corte de segunda instância em casos semelhantes, bem como o valor descontado indevidamente da conta da parte promovente, e, por se tratar a promovida de uma instituição financeira de grande porte, entendo, em verdade, que a quantia fixada em sentença se encontra abaixo do padrão de condenações desta Corte para casos semelhantes, que gira em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Corroborando o exposto colaciono julgados: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PRELIMINARES.
 
 AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
 
 IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 REJEITADAS.
 
 DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
 
 PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, EM CONGRUÊNCIA COM PRECEDENTES DESTE E.
 
 TJCE.
 
 APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0200404-84.2024.8.06.0066, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 TRANSFERÊNCIA DE PROVENTOS DA CONTA BENEFÍCIO PARA CONTA CORRENTE.
 
 ANUÊNCIA DA CLIENTE NÃO COMPROVADA.
 
 DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS QUE COMPROMETERAM INTEGRALMENTE OS RECURSOS DA CONSUMIDORA.
 
 DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
 
 VALOR FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PORCENTUAL CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DOS INCISOS DO § 2º DO 85 DO CPC.
 
 RECURSOS DESPROVIDOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso de apelação cível interposto pelo réu e recurso de apelação adesivo interposto pela parte autora, adversando sentença proferida às fls. 89/94, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
 
 As questões em discussão concentram-se na suposta falha na prestação de serviços do banco, que realizou descontos na conta corrente da promovente, e, sendo confirmado isso, na possibilidade de majoração da indenização por danos morais e do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O banco não refuta a transferência do valor dos proventos, da conta benefício para a conta corrente.
 
 Inclusive, nesse aspecto, a parte autora juntou prova documental suficiente dessa movimentação, às fls. 16/19, o que torna tal fato incontroverso.
 
 Diante disso, caberia ao banco demonstrar que a movimentação se deu em exercício regular de direito, mediante anuência da parte autora.
 
 Porém, nada disso foi comprovado, nem mesmo alegado.
 
 O réu apenas se limitou a defender os descontos eram legítimos, por serem provenientes de parcelas de empréstimos pessoais não adimplidos. 4.
 
 Logo, não tendo o réu comprovado que houve anuência da cliente para a transferência de valores entre a conta benefício e a conta corrente, resta evidenciada a falha na prestação de seus serviços, que enseja o dever de indenizar, conforme art. 14 do CDC, transcrito acima.
 
 Portanto, é de se confirmar a condenação da instituição financeira à devolução dos valores descontados na conta corrente da promovente e que sejam provenientes da transferência indevida, ocorrida em 04.07.2023. 5.
 
 Quanto ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
 
 Ocorre que, no caso concreto, os descontos comprometeram integralmente os proventos da parte autora, no valor de R$ 2.255,00, quantia essa que foi expressiva e certamente atingiu a esfera da sua dignidade, pois lhe impediu de honrar com seus gastos ordinários. 6.
 
 Nesse contexto, cabe a reparação em quantia que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que, no caso, os R$ 3.000,00 arbitrados na origem amoldam-se perfeitamente a esses critérios e ainda está condizente com o patamar médio dos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. 7.
 
 Quanto ao percentual dos honorários, observados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, revela-se justo o porcentual definido na origem, de 10% (dez por cento), considerando as movimentações que ocorreram no feito, o trabalho exercido pelos advogados, a baixa complexidade da causa e o pouco tempo de tramitação do processo.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Recursos conhecidos e desprovidos.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de apelação, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200830-83.2023.8.06.0114, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
 
 PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Caso em exame: Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S/A, objurgando decisão monocrática de fls. 131/149, proferida por esta Relatora, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material C/C Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação de Tutela, processo nº 0050576-24.2021.8.06.0032, movida por Fatima Coelho Linhares em desfavor do ora agravante, que negou provimento ao apelo da instituição financeira e manteve o inteiro teor da sentença primeva. 2.
 
 Questão em discussão:.
 
 Em razão da controvérsia recursal residir exclusivamente na análise da ocorrência da responsabilidade civil por danos morais e o respectivo montante arbitrado, irei me debruçar apenas sobre esta temática, sem adentrar na seara da legalidade dos descontos, uma vez que, em face da ausência de juntada aos autos do instrumento contratual válido, o contrato indicado na exordial foi declarado nulo e a conduta perpetrada pelo demandado considerada ilícita. 3.
 
 Razões de decidir: Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. 4.
 
 In casu, ausente a prova válida da celebração do mútuo consignado, visto que a instituição financeira não acostou aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes e nem qualquer outro documento hábil a comprovar a regularidade da relação contestada.
 
 Assim, inexistente se torna o negócio jurídico em discussão, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos perpetrados à autora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 5.
 
 Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, descontos realizados indevidamente em benefício previdenciário, decorrentes de avença cuja existência não foi constatada, não podem ser caracterizados como meros dissabores, restando, portanto, configurando o dano moral in re ipsa, avocando o dever de indenizar por parte da instituição financeira, sendo devida a indenização em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado.
 
 Mantida a condenação arbitrada em face do banco no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE.
 
 Quantum atento à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso concreto. 6.
 
 Dispositivo e Tese: Agravo interno conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
 
 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Agravo Interno Cível - 0050576-24.2021.8.06.0032, Rel.
 
 Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
 
 DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 CABIMENTO.
 
 OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSOS CONHECIDOS.
 
 DESPROVIMENTO O APELO DO PROMOVIDO E PROVIDO O APELO DA AUTORA.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
 
 Os presentes recursos apelatórios visam à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação Anulatória de Cobrança Indevida c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 20160309970050266 000, determinando o cancelamento dos débitos dele decorrentes, e condenando o requerido a devolver à parte autora, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a partir da data de 30/03/2021, indeferindo o pleito de indenização por dano moral. 2.
 
 Da irregularidade contratual - Vislumbra-se que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373.
 
 II, CPC), deixando de comprovar a contento que a parte demandante firmou a contratação de cartão de crédito consignado mediante indubitável manifestação de vontade, dado que o agente bancário não anexou aos autos prova da pactuação. 3.
 
 Da restituição do indébito - A Corte Cidadã, no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS, determinou que a restituição em dobro por cobranças indevidas independe da má-fé do fornecedor, especialmente em situações envolvendo serviços não contratados.
 
 Contudo, essa decisão foi acompanhada de modulação dos efeitos, aplicando-se apenas a valores pagos a partir de 30/03/2021 e restringindo sua eficácia a demandas que não se relacionem a serviços públicos. 4.
 
 No caso concreto, uma vez que o contrato tem data de inclusão em 01/06/2018 e o interregno do último desconto indevido ocorreu em 05/05/2021, a sentença de origem não merece ser reformada, dado que os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e após esse interregno na forma dobrada, conforme o entendimento paradigma suscitado e decisão de origem. 5.
 
 Dos danos morais - In casu, o débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo, para tanto, a prova do prejuízo (Lei n.8.078/1990). 6.
 
 Do quantum indenizatório - Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se coerente o montante indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes deste eg.
 
 Tribunal em casos semelhantes.
 
 Precedentes. 7.
 
 Recursos conhecidos.
 
 Desprovido o Apelo do promovido e provido o da autora.
 
 Sentença reformada em parte.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos, negando provimento ao Apelo do promovido, e dando provimento ao Apelo da autora, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0200468-82.2024.8.06.0070, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) APELAÇÕES CÍVEIS ¿ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ¿ CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ¿ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ¿ DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ¿ FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ¿ RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ DANO MORAL CONFIGURADO ¿ QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU ¿ MANUTENÇÃO ¿ PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS - SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
 
 I.Caso em exame: A autora, beneficiária previdenciária, ajuizou ação contra o Banco Bradesco S.A., alegando que, sem sua autorização, o banco promoveu descontos mensais em seu benefício referentes a anuidade de cartão de crédito.
 
 O juízo de primeiro grau declarou a inexistência da relação contratual, determinou a abstenção de novos descontos, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinou a restituição dos valores descontados, em dobro, a partir de 30.03.2021.
 
 II.
 
 Questão em discussão: Discute-se a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos, a configuração de dano moral in re ipsa, a legalidade da repetição do indébito em dobro e o valor da indenização por danos morais.
 
 III.
 
 Razões de decidir: A responsabilidade do banco é objetiva, sendo incumbência da instituição financeira comprovar a relação jurídica com o consumidor, o que não foi feito.
 
 A ausência de comprovação de anuência da autora para os descontos caracterizou a falha na prestação do serviço.
 
 O dano moral está configurado, pois o desconto direto em benefício previdenciário revela abalo à dignidade da consumidora.
 
 Mantido o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e majorados os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese: Conheço e nego provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença irretocável em todos os seus termos, inclusive no valor de R$ 3.000,00 (três mil) para danos morais.
 
 Majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações interpostas por Cícera Correia da Silva e Banco Bradesco S.A., acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
 
 Fortaleza, data do sistema.
 
 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200341-51.2022.8.06.0059, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024) Assim, utilizando as premissas anteriormente citadas e considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum, na realidade, deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores.
 
 Deste modo, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, majoro a indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ.
 
 No que diz respeito à imposição de multa cominatória para assegurar o cumprimento de uma obrigação de fazer, o pedido também merece ser atendido.
 
 Por essa razão, fixo as astreintes no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitados ao teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ISSO POSTO, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: a) Majorar a indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. b) Fixar multa cominatório pelo descumprimento da obrigação de fazer, especificamente, cessar os descontos indevidos, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitados ao teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Expedientes Necessários. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
- 
                                            21/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18155111 
- 
                                            20/02/2025 16:49 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18155111 
- 
                                            20/02/2025 12:09 Conhecido o recurso de MARIA ALVES - CPF: *68.***.*72-72 (APELANTE) e provido em parte 
- 
                                            18/02/2025 10:30 Recebidos os autos 
- 
                                            18/02/2025 10:30 Recebidos os autos 
- 
                                            18/02/2025 10:30 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/02/2025 10:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200240-69.2023.8.06.0094
Banco Bradesco S.A.
Jose Ivan Alves Bezerra
Advogado: Thiago Barreira Romcy
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2025 12:08
Processo nº 3004149-69.2025.8.06.0001
Hamurabi Duarte de Carvalho
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Alex Alexandrino Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 23:28
Processo nº 0250624-24.2023.8.06.0001
Marcos Antonio de Alencar Rodrigues
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2023 12:02
Processo nº 0200864-27.2024.8.06.0113
Antonia Nogueira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 13:53
Processo nº 3002531-17.2024.8.06.0101
Eridan de Castro Lima Sousa
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Silvia Raquel Moura Souto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 17:26