TJCE - 0250624-24.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:37
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ITALO GUILHERME RODRIGUES QUEIROZ em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ITALO GUILHERME RODRIGUES QUEIROZ em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136352214
-
19/02/2025 10:56
Juntada de Petição de parecer
-
19/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0250624-24.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): MARCOS ANTONIO DE ALENCAR RODRIGUESREQUERIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, MARCOS ANTÔNIO DE ALENCAR RODRIGUES ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA contra UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o demandante, em apertada síntese, que é usuário do plano de saúde da ré, estando em dia com o cumprimento de suas obrigações. Sustenta que, tendo sido diagnosticado com ALZHEIMER (CID 10-F00), DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA (CID 10 - J44), DIABETES MELLITUS (CID10 - E14), HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA (CID10 - I10 E INCONTINÊNCIA URINÁRIA (CID 10 - R32), necessita, por recomendação médica, de acompanhamento especializado na modalidade home care. Afirma que a promovida se nega a fornecer o tratamento do qual o promovente necessita, motivo pelo qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação.
Postula, em sede de antecipação de tutela, determinação judicial para que a Ré seja obrigada a custear a continuidade do tratamento do autor em sua residência, fornecendo o Home Care, a cama hospitalar, a dieta industrializada, medicamentos e material de Curativo, requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a condenação da requerida em ônus sucumbenciais. Juntou procuração e documentos ao ID nº 116790844/116790837.
Decisão interlocutória de ID nº 116787102, deferindo, parcialmente, o pedido de tutela antecipada.
Contestação ao ID nº 116789840, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, defende, em suma, a ausência de previsão contratual e no rol da ANS, da assistência domiciliar.
Ademais, alegou exercício regular do direito, ao negar a cobertura do atendimento HomeCare.
Roga pela improcedência da demanda.
Decisão interlocutória de ID nº116790832, anunciando o julgamento antecipado de mérito. É o relatório.
Decido. Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, quanto ao pedido de produção de perícia médica para aferição do estado do autor,a justificar a extensão da assistência domiciliar (ID nº 116790834), observa-se que não há necessidade de outras provas, além das que já existem nos autos. Isso porque, no que concerne aos diagnósticos e tratamentos médicos, compete ao médico elegê-los e prescrevê-los, sendo o profissional que tem autonomia para afirmar qual tratamento deve melhor restabelecer a saúde do assistido. No caso em tela, já consta laudo médico, indicando as condições e necessidades do promovente,ao ID nº 116787099, não se evidenciando razão para sua desconsideração ou substituição por outro laudo médico. Assim, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar, vejo que se confunde com o mérito, o qual passo a analisar, Inicialmente cumpre informar que os contratos de seguro de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º daquele mesmo diploma, com menção expressa aos serviços de natureza securitária.
Destarte, todo e qualquer plano ou seguro de saúde, exceto os de autogestão, está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.
Nos termos do artigo 47 da referida lei, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Portanto, em caso de dúvida na aplicação dos dispostos contratuais plano ou seguro de saúde, a ação ou seu recurso, deverão ser julgados de forma a não prejudicar o consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo.
Outrossim, o plano ou seguro de saúde não pode, segundo o previsto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem. Destaque-se que o home care é uma modalidade de serviço que significa atenção à saúde no domicílio do paciente, decorrente de indicação médica, para resguardar a saúde e propiciar o adequado tratamento ao enfermo, permitindo ao mesmo ser tratado em sua própria residência, com cuidado intensivo e multiprofissional, caracterizado pelo deslocamento de uma parte da estrutura hospitalar para o seu lar.
Sobre o tema, aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) prescrita pelo médico (REsp 1954881/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, decisão monocrática, STJ, j. 16/03/2022, publicação: 21/03/2022; AREsp 1840427/RJ, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, decisão monocrática, STJ, j. 09/03/2022, publicação: 15/03/2022).
No mesmo rumo é o entendimento do Tribunal Cearense, para o qual: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES .
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DIREITO Á SAÚDE.
RECURSO PROVIDO. 1 .
No presente caso, parecem-me razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois compulsando os autos vê-se que a decisão guerreada foi proferida em dissonância com o entendimento da Corte Cidadã.
Afinal, nos documentos constantes às fls. 26/181 restou comprovado que o serviço domiciliar de atendimento é essencial para a qualidade e manutenção da vida da paciente, uma vez que necessita tanto de atendimento domiciliar, via "home care". 2 .
Cabe ressaltar que o atendimento no domicílio do paciente evita o aparecimento de doenças oportunistas, tais como infecções.
Além disso, não se pode olvidar que tratamento no domicílio da agravante evitará maiores transtornos e dará maior qualidade de vida para a paciente, eis que a agravante é portadora de polineuropatia e de sequelas de AVC hemorrágico intraparenquimatoso extenso, traqueostomizada, ou seja, de diversas doenças graves que se não forem adequadamente tratadas poderão ocasionar a piora do seu quadro de saúde, quiçá seu óbito. 3.
O tratamento domiciliar é extensão dos cuidados médicos hospitalares, não se desobrigando, portanto, no fornecimento dos insumos necessários para o adequado tratamento da agravante, uma vez que o home care é uma verdadeira estrutura hospitalar na residência da paciente, não pode a agravada se furtar a fornecer os insumos e medicamentos necessários ao tratamento, como fraldas, medicamentos de uso diário, cama hospitalar e o colchão articulado, profissional técnico de enfermagem durante 24 (vinte e quatro) horas para mudança de decúbito, higienização, aspiração de secreção respiratório, administração de medicamentos, cuidados e suportes em domicílio, aspirador de secreção de vias aéreas e o material necessário para tanto, bem como as máscaras e luvas descartáveis e, por último, o material para curativo do traqueostomo .
Em suma, tudo o que for necessário, de acordo com a recomendação médica, para o adequado tratamento domiciliar da agravante. 4.
Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial está cabalmente demonstrado, uma vez que precisará de tratamento intensivo, eis que necessita de respirador para sobreviver, do técnico de enfermagem durante 24 (vinte e quatro) horas para mudança de decúbito, higienização, aspiração de secreção respiratório, administração de medicamentos, cuidados e suportes em domicílio, aspirador de secreção de vias aéreas e o material necessário para tanto, bem como as máscaras e luvas descartáveis e, por último, o material para curativo do traqueostomo, sob pena de a ausência de tais equipamentos e do técnico de enfermagem ocasionar dano irreparável a sua saúde, quiçá o seu óbito. 5 .
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0630810-03.2019.8 .06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AI: 06308100320198060000 CE 0630810-03.2019 .8.06.0000, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 20/05/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2020)" No presente caso, o direito invocado se evidencia, parcialmente, da prova documental carreada, dando conta de que o promovente está na condição de segurado da acionada, sendo seu estado incapacitante e necessitando de atendimento HOME CARE, conforme laudo médico de ID nº 116787099.
Cumpre trazer a lume que, ao analisar o recurso de apelação nº 0143312-77.2009.8.06.0001, a 7ª Câmara Cível do TJCE entendeu que o plano de saúde deveria continuar fornecendo tratamento domiciliar e manteve a sentença de primeiro grau. "O home care é um serviço e não um benefício realizado em ambiente domiciliar, para pacientes enfermos, com a finalidade de reduzir a possibilidade de piora no quadro clínico.
Além disso, reduz os custos despendidos pelo tratamento, bem como tem o efeito de liberar os leitos dos hospitais.
O tratamento domiciliar, apesar de ser realizado em outro ambiente, é considerado um desmembramento do tratamento hospitalar, devendo, portanto, ter o mesmo aparato de uma internação", destacou a desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.
A relatora acrescentou que "não cabe ao plano de saúde limitar o tratamento prescrito, visto que tal incumbência cabe ao médico que assiste ao paciente".
A magistrada ainda salientou que a paciente é uma pessoa idosa, "acometida de moléstia grave", devendo ser minimizado o direito contratual em favor do direito à saúde e à vida.
Ao final, o colegiado concluiu que o plano de saúde não pode limitar o tratamento a ser utilizado para cada caso concreto, no entanto, pode limitar as doenças que poderão ser abrangidas pelo programa, conforme entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Releve-se, outrossim, que o STJ, reconhecendo a importância do home care, já decidiu, que o fornecimento por parte do plano de saúde deve ser garantido, se houver recomendação médica , vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOME CARE.
RECUSA.
ABUSO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 2.1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.2.
No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova pericial.
Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp n. 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 3.1.
O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da internação da parte agravada na modalidade home care, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 3.2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.064.129/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Nesse diapasão, constituem-se nulas as cláusulas impostas em contrato de assistência médica que restrinjam a internação domiciliar como alternativa à hospitalar.
Assim, infere-se que a natureza complementar dos planos de saúde não exime as instituições que se dedicam a tal atividade da responsabilidade pela realização dos procedimentos médicos necessários.
Logo, é correto afirmar que a tese defendida pela promovida é completamente desamparada de substrato jurídico, porque diante dos fundamentos apresentados, conclui-se que é dever desta prestar o serviço de tratamento domiciliar com todos os procedimentos prescritos pelo médico responsável.
Feita essas considerações, quanto aos pedidos feito pela parte autora, relativamente aos serviços de fonoaudiólogo e fisioterapeuta, estes são de cobertura obrigatória, conforme incisos III e V do art. 18 da Resolução Normativa nº. 465/2021 da ANS, devendo ser autorizados e custeados na quantidade e periodicidade indicadas pelo médico.
Ademais, uma vez que a alimentação especial é englobada pelo serviço de nutrição, o qual está previsto no art. 18 da Resolução Normativa nº. 465/2021 da ANS, esta também deve ser oferecida e custeada pela operadora do plano de saúde.
Nesse sentido: "PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIETA ENTERAL E FRALDAS EM HOME CARE - NEGATIVA DE CUSTEIO - Autora idosa, de 92 anos de idade, portadora de sequelas de AVC isquêmico, insuficiência cardíaca, fibrilação atrial crônica, dificuldade de deglutição - Necessidade de dieta enteral especial a ser administrada por sonda nasogástrica conforme recomendação da nutricionista responsável por acompanhá-la, necessitando também de insumos e materiais (equipos, sondas, frascos) que viabilizem o procedimento, além de fraldas geriátricas - Ré que já vem custeando a internação em regime de home care, com fornecimento de assistência médica, de enfermagem e equipe multidisciplinar, mas se nega a custear a dieta enteral e as fraldas descartáveis - Alimentação enteral que deve ser custeada integralmente pela ré, pois inerente ao estado grave de saúde da autora decorrente das moléstias que a acometem - Quadro neurológico apresentado pela autora que demanda a utilização de item mínimo e básico de higiene, como as fraldas descartáveis, em razão das sequelas de suas enfermidades e que estão inseridas dentre as formas de redução de risco de doenças e seus agravos - Dever de custeio pela ré - Danos morais caracterizados - Situação de aflição e sofrimento da paciente em fragilizado estado de saúde - Sentença mantida em todos os seus termos - Honorários recursais indevidos - Ré que já foi condenada na r. sentença no limite máximo de 20% sobre o valor da condenação - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10025364120188260323 SP 1002536-41.2018 .8.26.0323, Relator.: Angela Lopes, Data de Julgamento: 09/04/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2020)" O mesmo pode ser dito em relação ao pedido de fornecimento de Cilindros de oxigênio, senão, vejamos: "REMESSA NECESSÁRIA - CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ATENDIMENTO DOMICILAR HOME CARE - FORNECIMENTO DE CILINDROS DE OXIGÊNIO - INDICAÇÃO MÉDICA - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
Nos termos da Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 2 .
Por se tratar de contrato de adesão, as cláusulas contratuais de planos de saúde devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor. 3.
Havendo dúvida acerca das estipulações contratuais, deve preponderar a interpretação mais favorável ao consumidor. 3 .
Constatando-se a necessidade do atendimento domiciliar de paciente portadora de doença pulmonar, mostra-se indevida a negativa do plano de saúde de fornecer o tratamento "home care", bem como os cilindros de oxigênio solicitados. 4.
Sentença mantida.
Pedido de reexame prejudicado . (TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 00264103220168180140, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/08/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)"
Por outro lado, entendo que o fornecimento de materiais tais como cama hospitalar, colchão hospitalar, placa DuoDerm, ABD - Água Bi Destilada e demais materiais de uso contínuo são de responsabilidade da parte autora e/ou de seus familiares.
Nesse sentido, o entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça: "Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Decisão que deferiu a tutela de urgência para que a empresa agravante forneça home care.
Presença dos requisitos para a concessão do serviço de home care indicado pelo seu médico .
Afastado o fornecimento de enfermagem 24 horas, não indicado no laudo médico.
Fornecimento de medicamentos de uso continuo, insumos, produtos de higiene e cama hospitalar que desvirtuará o tratamento domiciliar e poderá acarretar desequilibrio contratual.
Decisão que merece reforma.
Recurso provido em parte . (TJ-SP 20081650220238260000 São José dos Campos, Relator.: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 14/04/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023)." Do mesmo modo, com relação ao pedido de fornecimento de cuidados contínuos por profissional de enfermagem, entendo que tal serviço se confunde com a figura de um(a) cuidador(a), cujos custos não se me afigura possível repassar à promovida, conforme entendimento jurisprudencial a seguir: "EMENTA.
Recurso de Agravo de Instrumento.
Dissidência majoritária no colegiado.
Temática envolvendo dissidência acerca de tutela provisória em serviço de home care .
Prestação de serviço de profissional de enfermagem ininterrupto e medicamentos orais.
Serviço de home care que se caracteriza como atividade substitutiva da internação hospitalar.
Esclarece-se que não se confunde o atendimento prestado por profissional de enfermagem com o papel desempenhado pelo cuidador.
Enquanto aquele tem a função de administrar atendimento especializado que uma pessoa sem formação técnica não poderia fazer, mantendo o paciente em vida; este proporciona higiene e alimentação ao paciente, sendo certo que, embora não se olvide a importância de tal acompanhamento, a responsabilidade pelo custeio da remuneração deste serviço não pode ser imposta à operadora de plano de saúde .
Serviço de atendimento multiprofissional que não equivale a internação hospitalar.
Impertinência obrigacional dos medicamentos orais.
PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00638332120228190000 202200287230, Relator.: Des(a) .
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2022)" Já com relação ao pedido de fornecimento de medicamentos, a Lei nº. 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, ao instituir o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, exclui expressamente o fornecimento - salvo raras exceções - de medicamentos para tratamento domiciliar.
Nesse sentido: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) […];" VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) [...].
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: […]; c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) […].
II - quando incluir internação hospitalar: […]; g)cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) Dessa forma, decido pelo deferimento parcial do pedido para determinar que a promovida forneça à parte promovente o serviço de home care, com o acompanhamento de fonoaudiólogo e fisioterapeuta, bem como dieta para nutrição enteral e cilindros de oxigênio, durante todo o período em que durar o tratamento.
Diante do exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência deferida, o que faço para condenar a parte ré à obrigação de autorizar e custear o tratamento recomendado por seu médico, nele incluídos: o serviço na modalidade home care, com o acompanhamento de fonoaudiólogo e fisioterapeuta, bem como dieta para nutrição enteral e cilindros de oxigênio, durante todo o período em que durar o tratamento. Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82; 84; 85, §2º, 14 e 16, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 50% (cinquenta por cento) e a parte demandada com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Já com relação aos honorários advocatícios, a parte autora responderá pela quantia R$ 500,00 (quinhentos reais), enquanto que a parte promovida, igualmente, responderá pelo pagamento no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), vedada a compensação, na forma do §14 do art. 85 do CPC.
Por ser a parte autora beneficiária da Justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 18 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136352214
-
18/02/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136352214
-
18/02/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 01:04
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/10/2024 14:22
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/09/2024 17:04
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
05/09/2024 13:59
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02300882-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 13:45
-
14/08/2024 19:59
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
-
13/08/2024 01:57
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 18:22
Mov. [55] - Documento Analisado
-
25/07/2024 12:30
Mov. [54] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 08:08
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/04/2024 22:39
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
-
22/04/2024 01:52
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 18:59
Mov. [50] - Documento Analisado
-
16/04/2024 09:14
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2023 14:33
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/12/2023 18:25
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/10/2023 21:13
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2023 Data da Publicacao: 04/10/2023 Numero do Diario: 3171
-
02/10/2023 01:55
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 17:08
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 16:02
Mov. [43] - Conclusão
-
29/09/2023 05:23
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02355238-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 14:19
-
26/09/2023 16:56
Mov. [41] - Mero expediente | Sobre as informacoes apresentadas pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Medica Ltda, as fls.249/250, intime-se a parte autora. Publique-se via DJ-e. Prazo de 02 (dois) dias.
-
26/09/2023 14:09
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
26/09/2023 11:50
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02348066-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 11:47
-
21/09/2023 21:10
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2023 Data da Publicacao: 22/09/2023 Numero do Diario: 3163
-
20/09/2023 12:09
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0394/2023 Teor do ato: Face a peticao de fls.244/245, manifeste-se a parte promovida, no prazo de 02(dois) dias. Intime-se. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE)
-
20/09/2023 08:30
Mov. [36] - Documento Analisado
-
19/09/2023 02:40
Mov. [35] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2023 19:40
Mov. [34] - Mero expediente | Face a peticao de fls.244/245, manifeste-se a parte promovida, no prazo de 02(dois) dias. Intime-se.
-
05/09/2023 15:28
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02306654-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2023 15:02
-
05/09/2023 10:59
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02305315-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2023 10:18
-
30/08/2023 21:03
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149
-
29/08/2023 16:18
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
29/08/2023 16:18
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
29/08/2023 16:16
Mov. [28] - Documento
-
29/08/2023 11:48
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 08:48
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/164636-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2023 Local: Oficial de justica - Rodrigo Guimaraes Pinto Nogueira
-
29/08/2023 08:11
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/08/2023 18:52
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02288248-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/08/2023 18:31
-
25/08/2023 09:56
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 18:40
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
24/08/2023 11:45
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02279865-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2023 11:35
-
10/08/2023 12:57
Mov. [20] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
10/08/2023 10:35
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01374849-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 10/08/2023 10:28
-
10/08/2023 10:16
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
09/08/2023 12:42
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02247892-5 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 09/08/2023 12:39
-
08/08/2023 20:41
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2023 Data da Publicacao: 09/08/2023 Numero do Diario: 3134
-
07/08/2023 21:19
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
-
07/08/2023 15:26
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
07/08/2023 15:26
Mov. [13] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
07/08/2023 15:24
Mov. [12] - Documento
-
07/08/2023 01:57
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2023 15:48
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
04/08/2023 14:21
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/148008-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2023 Local: Oficial de justica - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
-
04/08/2023 14:08
Mov. [8] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2023 11:54
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2023 10:37
Mov. [6] - Documento Analisado
-
03/08/2023 11:55
Mov. [5] - Conclusão
-
03/08/2023 11:55
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02234684-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/08/2023 11:23
-
31/07/2023 16:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 12:35
Mov. [2] - Conclusão
-
31/07/2023 12:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0266645-41.2024.8.06.0001
Banco Bmg SA
Ana Melo Drumont
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2025 14:21
Processo nº 3011149-23.2025.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Estado do Ceara
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 15:48
Processo nº 0200240-69.2023.8.06.0094
Jose Ivan Alves Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2023 19:00
Processo nº 0200240-69.2023.8.06.0094
Banco Bradesco S.A.
Jose Ivan Alves Bezerra
Advogado: Thiago Barreira Romcy
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2025 12:08
Processo nº 3004149-69.2025.8.06.0001
Hamurabi Duarte de Carvalho
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Alex Alexandrino Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 23:28