TJCE - 3000258-14.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 15:30
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 15:25
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2023 14:56
Juntada de Ofício
-
17/05/2023 00:02
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 16/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 09:36
Juntada de Petição de ciência
-
05/05/2023 11:03
Juntada de Petição de ciência
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº PROCESSO: 3000258-14.2022.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: REGIANE DO NASCIMENTO LOPES IMPETRADO: Exmo.
Senhor Juiz de Direito da 15º Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado para CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 3000258-14.2022.8.06.9000 IMPETRANTE: REGIANE DO NASCIMENTO LOPES IMPETRADO: 15º JECC DA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: OI S.A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI N. 12.016/2009.
DECISÃO QUE NEGOU GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COMPATIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE E A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DA MATÉRIA PELO COLEGIADO AD QUEM.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado para CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO REGIANE DO NASCIMENTO LOPES, devidamente qualificada, por intermédio de procurador legalmente constituído, impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo do 15º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº 3000855-27.2021.8.06.0008, por ela promovido em desfavor da OI S.A em recuperação Judicial., pessoa jurídica de direito privado, também qualificadora nos presentes autos digitais, ora litisconsorte passivo necessário.
Insurge-se a impetrante em face de decisão proferida pelo juízo de base que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela impetrante, antes mesmo da interposição do Recurso Inominado, pelo fato de havê-la condenado por litigância de má-fé, e que, segundo o impetrado, seria incompatível tal benefício com a atitude desonesta da impetrante, nos seguintes termos: "Vistos etc.Por isso, arbitro a multa por litigância de má-fé em 9,90% (NCPC, art. 81, caput).
A causa é extremamente simples, não exigiu esforço acima do normal para a defesa, arbitro os honorários advocatícios em 10% (NCPC, art. 85, § 2º, I).
ANTE O EXPOSTO, indefiro justiça gratuita, por incompatível, determino a substituição da Telemar pela Oi S/A no polo passivo e julgo improcedente o pedido.
Condeno a Promovente a pagar multa de 9,90% por litigância de má-fé, custas de R$ 1.574,90, conforme a tabela de 2022, e onorários advocatícios de 10%, ambos percentuais do valor da causa corrigido conforme o INPC (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput).
Julgo procedente o pedido contraposto.
Condeno a Promovente a pagar o cobrado nas faturas, cujos valores estão na planilha anterior.
Correção monetária sobre cada valor de fatura conforme o INPC a partir da respectiva data de vencimento (CC, art. 395, caput).
Correção e juros conforme a SELIC a partir da citação (CC, arts. 405 e 406).
Partes intimadas ex vi legis (Lei nº 9.099/95, art. 19, § 1º).
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Autora para pagar as custas (Portaria Conjunta nº 2.076/18, da Pres. do e.
TJ e da CGJ, art. 3º, 'b').” Desta forma, impetrou a ação mandamental requerendo o deferimento liminar para ser suspensa a decisão que declarou deserto o Recurso Inominado e encaminhado a uma dessas Turmas recursais, para a devida apreciação.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me conclusos.
Liminar deferida (Id. 5039849).
Informações da autoridade coatora (Id.5379918).
Expediente de citação do litisconsorte passivo necessário, sem sucesso (ID. 5280595).
Após, o impetrante foi intimado para informar o novo endereço do litisconsorte, mas não se manifestou (ID. 637079).
Instado, o órgão ministerial com assento nesta Turma informou não ter interesse no feito (Id. 5624422 ).
Eis o que importa relatar.
Decido.
VOTO Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O Presente writ foi impetrado no dia 27 de setembro de 2022, quando a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela impetrante, embora não conste nenhuma data, foi prolatada após o dia 14 de junho de 2022, oportunidade em que o feito originário foi visto em correição, portanto, ajuizado no prazo legal estatuído no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
MÉRITO O Mandado de Segurança é Ação Constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
Constitui um remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Cuida-se, no caso, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Regiane do Nascimento Lopes, já qualificada, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo do 15º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza /CE que indeferiu o pedido da gratuidade da justiça por ela formulado, tanto na peça inicial como na fase recursal, sob o fundamento de que não fazia jus ao benefício, uma vez que lhe havia sido imposta a penalidade por litigância de má-fé, e que havia incompatibilidade entre as ditas situações elencadas, ou seja, ao se aplicar a penalidade da litigância de má-fé, logo, não se deve conceder a gratuidade da justiça.
A gratuidade da justiça no Brasil é regida pela Lei n. 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil, este preceitua: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” De parelha, o parágrafo 2º do artigo 99 da lei citada, assim preceitua: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A seu turno, a Lei n. 7.115/83 em seu artigo 1º, dispõe: “A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmado pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira”.
No caso em vertência, a impetrante ajuizou demanda contra a Oi S.A , em recuperação Judicial., perante o 15º juizado Especial Cível desta capital, cuja audiência única ocorreu no 14 de julho de 2022, oportunidade em que, em apertada síntese, o Juiz impetrado julgou o feito improcedente e condenou a autora por litigância de má-fé, aplicando-lhe uma multa correspondente a 9,9% (nove vírgula nove por cento) do valor da causa, e ainda mais, indeferiu a gratuidade da justiça solicitada pela impetrante, por entender como incompatível com a litigância de má-fé.
Naquela ocasião, o magistrado impetrado tornou a decisão irrecorrível, e fulminou sumariamente o direito constitucional da impetrante de ver sua demanda apreciada pela segunda instância de jurisdição, a não ser que atendesse o capricho do julgador de piso e efetuasse o pagamento de todas as despesas processuais, incluindo a exorbitante multa por litigância de má-fé, que lhe fora aplicada sem a devida fundamentação, e sem que houvesse nenhuma espécie de defesa apresentada pela ora impetrante.
Verifica-se que, em rasa sentença, todos os princípios norteadores da dialética jurídica foram ignorados, culminando em prejuízo somente reparado através do heroico remédio do Mandado de Segurança que em boa hora veio acudir não só a impetrante, mas também reparar o ordenamento jurídico severamente atacado.
Se houve, por parte da impetrante, a alegada má-fé, o que não está consubstanciada na sucinta decisão, ainda assim, tem a impetrante o direito público subjetivo de ver em segunda instância reapreciado tal veredito, sem se falar que a gratuidade pleiteada, até prova em contrário, o que também aqui não restou evidenciada, é direito público subjetivo da autora/impetrante, de ver seu pedido também apreciado pela instância ad quem.
Com a inditosa decisão, viu-se a impetrante impedida de ter todas as pretensões legítimas serem analisadas.
A revogação do benefício – importante instrumento de concretização do acesso à Justiça – pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada a eventual conduta ímproba da parte na tramitação do processo, pois as sanções capituladas no artigo 81 do Código de Processo Civil compõe um rol taxativo que não permite ampliação pelo intérprete para vincular à revogação do benefício da gratuidade judiciária.
São apenas e tão somente três as espécies de sanções aplicáveis ao litigante de má-fé: I) multa superior a 1% e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa; II) indenização pelos prejuízos causados à parte contrária e III) condenação nos honorários advocatícios e despesas processuais.
Como forma de compatibilizar a benesse com a necessidade de não deixar impune aquele que agiu com deslealdade processual, o legislador excluiu da abrangência da suspensividade da gratuidade judiciária as multas pecuniárias e outras sanções processuais devidas pela parte beneficiária (artigo 98, § 4º, do CPC).
Ou seja, as quantias devidas em decorrência da litigância de má-fé ou decorrentes de qualquer outra sanção processual são devidas e exigíveis de imediato, não sendo alcançadas pela gratuidade eventualmente concedida.
Significa, então, que o beneficiário da gratuidade de justiça não tem à sua disposição um “salvo conduto” para agir ao arrepio da ética e da lealdade processual.
Preenchido os requisitos legais, é assegurada à parte necessitada a gratuidade de justiça, ainda que apenada com as sanções decorrentes da litigância de má-fé, ante a autonomia dos institutos.
Com maestria, a ministra Nancy Andrighi corrobora os fundamentos expostos, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA 284/STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício. 3.
Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro.
Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 4.
Na espécie, é inviável a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5.
As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva.
Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. [...] 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022).
Assim sendo, entendo que o impetrado incorreu em ilegalidade patente, posto que o direito que assiste a impetrante de ver reexaminada a sua pretensão lhe foi suprimido, devendo, desta forma, ser amparado pela via mandamental.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA CONCEDER A ORDEM e DECLARAR A NULIDADE do capítulo da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça no processo nº 3000855-27.2021.8.06.0008 e, por consequência, determino que seja concedido a impetrante o direito de comprovar, de forma inequívoca, a sua hipossuficiência, e dado prosseguimento ao feito com a devida observância aos ditames constitucionais e legais, o que faço com fundamento no artigo 5º inciso LXIX da CF/88 c/c artigo 1º, caput, da Lei nº. 12.016/2009.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
19/04/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/04/2023 10:38
Concedida a Segurança a REGIANE DO NASCIMENTO LOPES - CPF: *23.***.*54-85 (IMPETRANTE)
-
17/04/2023 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2023 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/04/2023 09:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/03/2023 18:37
Juntada de Petição de ciência
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 3000258-14.2022.8.06.9000 IMPETRANTE: REGIANE DO NASCIMENTO LOPES IMPETRADO: EXMO.
SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 15º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Nos termos do artigo 45 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO TELEPRESENCIAL/PRESENCIAL para o dia 17 de abril de 2023, às 09h30.
Dessa forma, os(as) advogados(as) que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE (Dje 05/11/2020).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de março de 2023.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
28/03/2023 13:26
Juntada de Petição de ciência
-
28/03/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 00:02
Decorrido prazo de Exmo. Senhor Juiz de Direito da 15º Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 08:53
Juntada de Petição de ciência
-
13/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 3000258-14.2022.8.06.9000 DESPACHO Vistos, etc.
Haja vista a Carta acostada ao ID. 5280595, constando infrutífera a citação do litisconsorte passivo necessário, com a informação no A.R.: “mudou-se”, determino a intimação da parte impetrante para indicar endereço correto do litisconsorte passivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de apreciação do Mandado de Segurança independentemente de manifestação do litisconsorte passivo necessário.
Retire-se o feito da pauta de julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 9 de março de 2023.
Antônio Alves de Araújo Juiz Relator -
09/03/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 00:03
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:03
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:33
Juntada de Petição de ciência
-
27/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 3000258-14.2022.8.06.9000 IMPETRANTE: REGIANE DO NASCIMENTO LOPES IMPETRADO: EXMO.
SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 15º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Nos termos do artigo 45 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO TELEPRESENCIAL/PRESENCIAL para o dia 13 de março de 2023, às 09h30.
Dessa forma, os(as) advogados(as) que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE (Dje 05/11/2020).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 11:33
Juntada de Petição de ciência
-
23/02/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 17:22
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 11:42
Juntada de informação
-
08/11/2022 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2022 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2022 12:11
Juntada de Ofício
-
28/10/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 11:46
Desentranhado o documento
-
28/10/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:55
Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 10:40
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 00:04
Decorrido prazo de REGIANE DO NASCIMENTO LOPES em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:03
Decorrido prazo de REGIANE DO NASCIMENTO LOPES em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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