TJCE - 3001444-08.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 10:17
Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:17
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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05/04/2023 04:38
Decorrido prazo de ALIANCA DOURADA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA - ME em 04/04/2023 23:59.
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17/03/2023 11:20
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001444-08.2022.8.06.0065 AUTORA: ANA GLAUCIA GOMES DE SOUSA RÉUS: ALIANCA DOURADA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA - ME e DANIEL LOPES ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ANA GLAUCIA GOMES DE SOUSA em face de ALIANCA DOURADA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA - ME e DANIEL LOPES ALMEIDA,, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
A parte promovente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê no ID nº 55371909.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis.
Preceitua o Fonaje nº 90 “– A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae (art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais por expressa disposição legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Outrossim, solicite a devolução do mandado de intimação junto a CEMAN, sem o seu devido cumprimento, em razão do pedido de desistência formulado pela parte demandante.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2023 11:55
Extinto o processo por desistência
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17/02/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 08:16
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 21:14
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 08:19
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 08:14
Conclusos para despacho
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27/07/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 16:25
Conclusos para despacho
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27/07/2022 16:23
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/07/2022 09:01
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2022 08:56
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2022 01:08
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 18/07/2022 23:59.
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23/06/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:16
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/06/2022 10:02
Audiência Conciliação cancelada para 22/08/2022 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 13:34
Juntada de Certidão
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30/05/2022 17:47
Conclusos para decisão
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30/05/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:47
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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30/05/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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