TJCE - 0054834-31.2021.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:56
Enviados Autos Digitais ao STJ
-
18/08/2025 15:56
Expedida Certidão de Envio ao STJ
-
11/08/2025 15:05
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
11/08/2025 15:05
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
11/08/2025 10:25
Despacho de Mero Expediente
-
11/08/2025 10:25
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2025 10:42
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 19:19
Decorrendo Prazo
-
16/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:38
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
12/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 20:51
Juntada de Petição
-
30/05/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 20:51
Juntada de Petição
-
30/05/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 20:50
Juntada de Petição
-
30/05/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 08:47
Decorrendo Prazo
-
15/05/2025 00:19
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
15/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:19
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
15/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:19
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
15/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0054834-31.2021.8.06.0112 - Apelação Criminal - Juazeiro do Norte - Apelante: Pedro Neto Batista da Silva - Apelante: Karen Costa dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recursos Especial e Extraordinário Tendo em vista as interposições de Recursos Especial e Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos recursos, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 22 de março de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: André Eduardo Heinig (OAB: 28532/SC) - Juliano Vieira (OAB: 14260/SC) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
13/05/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:36
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/05/2025 18:36
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/05/2025 18:36
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:35
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
08/05/2025 15:09
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
08/05/2025 15:09
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
08/05/2025 15:09
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
07/05/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
-
07/05/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
-
07/05/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
-
06/05/2025 21:52
Recurso Especial não admitido
-
06/05/2025 21:52
Recurso Extraordinário não admitido
-
06/05/2025 21:52
Recurso Especial não admitido
-
24/04/2025 08:56
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 22:40
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
23/04/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 22:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 21:50
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
23/04/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:54
Decorrendo Prazo
-
22/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 11:14
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
22/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:02
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
-
21/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:24
Interposição de REsp/RE/RO
-
14/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 20:31
Juntada de Petição
-
13/03/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 20:30
Juntada de Petição
-
13/03/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 20:30
Juntada de Petição
-
13/03/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 01:43
Decorrendo Prazo
-
26/02/2025 01:43
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
26/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0054834-31.2021.8.06.0112 - Apelação Criminal - Juazeiro do Norte - Apelante: Pedro Neto Batista da Silva e outro - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
READEQUAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÕES INTERPOSTAS POR PEDRO NETO BATISTA DA SILVA E KAREN COSTA DOS SANTOS CONTRA SENTENÇA DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE, QUE OS CONDENOU, RESPECTIVAMENTE, A 14 E 11 ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03.2.
O APELANTE PEDRO NETO BATISTA DA SILVA PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06 E A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, COM O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 E A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.3.
A APELANTE KAREN COSTA DOS SANTOS REQUER A ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03, BEM COMO A READEQUAÇÃO DA PENA COM O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELOS CRIMES IMPUTADOS; (II) A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06; E (III) A NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) ENCONTRA AMPARO EM PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL, INCLUINDO LAUDOS PERICIAIS, DEPOIMENTOS POLICIAIS E REGISTROS DE DIÁLOGOS QUE DEMONSTRAM A PARTICIPAÇÃO ATIVA DA RÉ KAREN COSTA DOS SANTOS NA ATIVIDADE ILÍCITA.6.
A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06) RESTA CONFIGURADA PELA DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS APELANTES, PELO ALUGUEL DO IMÓVEL DESTINADO AO ARMAZENAMENTO DAS DROGAS E PELOS REGISTROS DE COMUNICAÇÕES EVIDENCIANDO A ESTABILIDADE DA PARCERIA CRIMINOSA.7.
A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) SE MANTÉM, POIS A ARMA E MUNIÇÕES FORAM APREENDIDAS EM POSSE DOS RÉUS E O CRIME É DE PERIGO ABSTRATO, DISPENSANDO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO RISCO OU INTENÇÃO DE USO.8.
O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO É INCABÍVEL, POIS A CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DEMONSTRA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS, REQUISITO IMPEDITIVO DA BENESSE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06.9.
A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA É NECESSÁRIA, AFASTANDO-SE A VALORAÇÃO NEGATIVA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, RESULTANDO NA REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS AOS RECORRENTES.10.
O REGIME INICIAL FECHADO SE MANTÉM, CONSIDERANDO O QUANTUM DAS PENAS REMANESCENTES E A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.IV.
DISPOSITIVO 11.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE PEDRO NETO BATISTA DA SILVA PARA 10 ANOS, 1 MÊS E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 1 ANO E 3 MESES DE DETENÇÃO, ALÉM DE 1.300 DIAS-MULTA; E DE KAREN COSTA DOS SANTOS PARA 8 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 1 ANO E 3 MESES DE DETENÇÃO, ALÉM DE 1.200 DIAS-MULTA, MANTIDA A CONDENAÇÃO E O REGIME FECHADO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, NESTA COMARCA DE FORTALEZA, EM QUE FIGURAM AS PARTES INDICADAS.
ACORDAM OS MEMBROS INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2025DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINORELATORA . - Advs: André Eduardo Heinig (OAB: 28532/SC) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
24/02/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:00
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
21/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:59
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
21/02/2025 17:58
Mover Obj A
-
21/02/2025 17:58
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
21/02/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 14:16
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
21/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
-
21/02/2025 10:30
Juntada de Acórdão
-
18/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
18/02/2025 09:00
Julgado
-
13/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 13:13
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
-
07/02/2025 21:34
Inclusão em Pauta
-
07/02/2025 21:34
Para Julgamento
-
06/02/2025 14:50
Juntada de Petição
-
06/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:33
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
04/02/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 17:00
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 20:00
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
03/12/2024 00:20
Juntada de Petição
-
03/12/2024 00:20
Juntada de Petição
-
03/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:50
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
11/11/2024 10:44
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
10/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:04
Juntada de Petição
-
19/08/2024 08:18
Expedição de Carta de ordem.
-
14/08/2024 16:39
Expedição de Carta de ordem.
-
13/08/2024 13:38
Movido para fila Analisado - ApCrim
-
13/08/2024 10:11
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Divisão de Apelação e Recursos Criminais
-
12/08/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 19:20
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
10/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:14
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
20/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 08:30
Retirado de Pauta
-
22/02/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 14:17
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
-
19/02/2024 12:34
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
-
19/02/2024 09:03
Inclusão em Pauta
-
19/02/2024 09:03
Para Julgamento
-
16/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:05
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
15/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 21:45
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
08/02/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 08:47
Juntada de Petição
-
19/10/2022 08:47
Juntada de Petição
-
03/10/2022 15:53
Juntada de Petição
-
20/09/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 15:00
Juntada de Petição de Parecer
-
19/09/2022 15:59
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
22/07/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 07:49
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
21/07/2022 17:51
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Divisão de Apelação e Recursos Criminais
-
21/07/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 19:13
Decorrido prazo
-
20/07/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 08:16
Juntada de Petição
-
27/06/2022 10:21
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
09/06/2022 22:26
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 20:51
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
26/05/2022 21:53
Juntada de Petição
-
25/05/2022 08:52
Juntada de Petição
-
25/05/2022 08:51
Juntada de Petição
-
17/05/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 11:55
Decorrendo Prazo
-
16/05/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:07
Distribuído por prevenção
-
05/05/2022 16:26
Registrado para Retificada a autuação
-
05/05/2022 14:52
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Jose Maria Leles dos Santos
Estado do Ceara
Advogado: Gabriel Farias Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2024 13:07