TJCE - 3038926-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2025 15:21
Alterado o assunto processual
-
04/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 04:35
Decorrido prazo de W2 COMERCIO DE MATERIAL MEDICO E MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 31/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/07/2025 05:36
Decorrido prazo de CLARA COLARES VELOSO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164146762
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164146762
-
09/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3038926-17.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: REU: W2 COMERCIO DE MATERIAL MEDICO E MEDICAMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJen), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010,§1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
08/07/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164146762
-
08/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:04
Juntada de Petição de recurso
-
26/06/2025 21:31
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
26/06/2025 14:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
26/06/2025 05:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 157679188
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 157679188
-
16/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3038926-17.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: REU: W2 COMERCIO DE MATERIAL MEDICO E MEDICAMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração no qual a parte ora embargante, BANCO VOLKSWAGEN S.A., opõe-se contra a sentença de Id. 152940087.
Pela sentença embargada fora julgado procedentes os pedidos formulados na presente ação de busca e apreensão, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial.
Entretanto, aduz, em suma, a parte autora, ora embargante, que houve omissão no julgado.
Assim, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para suprimento da omissão relacionada os honorários sucumbenciais. É o sucinto relatório.
Decido. Dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Verifica-se da análise dos autos que não há a omissão alegada pela parte embargante.
Nesse sentido, o objetivo da análise de embargos de declaração reside na correção de eventuais omissões, contradições e obscuridades na decisão pelos seus próprios termos e fundamentos.
Contudo, a parte embargante alega suposta omissão, mas a sentença abordou precisamente a respeito da situação do processo.
Nesse sentido, observa-se que, na verdade, o embargante apenas levantou matéria que versa sobre tema que não concorda, enquanto a peça de Embargos de Declaração não serve para tal finalidade.
Portanto, o julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pela parte embargante, discordando da tese por este adotada, na verdade, o que pretende o embargante é uma nova decisão, em conformidade com a linha de defesa apresentada.
Entretanto, a tal não se prestam os embargos declaratórios.
Tal recurso tem a função de suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição.
No máximo, possibilita ao julgador corrigir erro material. É o julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Não se conhece dos documentos acostados pelo terceiro embargante com os presentes embargos de declaração, pois não se caracterizam como documentos novos (CPC/2015, artigo 435). 2. Não se verifica, no julgamento hostilizado, qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão aclaratória.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada no julgado embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Nº *00.***.*00-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 30/08/2018) ISTO POSTO, hei por bem CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para REJEITÁ-LOS, mantendo inalterados os termos da sentença de Id. 152940087.
Expedientes necessários.
P.R.I. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
13/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157679188
-
13/06/2025 03:55
Decorrido prazo de CLARA COLARES VELOSO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 152940087
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 152940087
-
20/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152940087
-
02/05/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 15:24
Determinada a citação de W2 COMERCIO DE MATERIAL MEDICO E MEDICAMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-50 (REU)
-
31/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:21
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
28/03/2025 14:16
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
27/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2025. Documento: 142396030
-
26/03/2025 13:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 142396030
-
25/03/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142396030
-
25/03/2025 11:29
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
24/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140533155
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140533155
-
17/03/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140533155
-
17/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137893429
-
07/03/2025 08:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137893429
-
07/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3038926-17.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: B.
V.
S.
Requerido: REU: W.
C.
D.
M.
M.
E.
M.
L. -.
E. DECISÃO Compulsando os autos, observo que o veículo já fora apreendido conforme Id. 130510985.
Assim, chamo o feito a ordem para anular parcialmente as decisões de Id. 132405954 e 136295780 quanto a apreensão do bem e, dando regular seguimento ao feito, analisar o pedido de citação de Id. 137885483.
Diante das especificidades da causa que tem previsão de procedimento especial em lei própria (Decreto Lei nº 911/69), ressaltando que, no presente caso, houve apenas o cumprimento parcial da liminar deferida, entendo que a citação do requerido, como uma continuidade do cumprimento da liminar, deverá ser feita por meio de Oficial de Justiça. Em assim sendo, considerando a atualização do endereço para fins de CITAÇÃO, intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo com a consequente revogação da medida liminar e restituição do veículo outrora apreendido (art. 485, IV do CPC).
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas. Fortaleza-Ce,6 de março de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
06/03/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137893429
-
06/03/2025 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136295780
-
19/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3038926-17.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: B.
V.
S.
Requerido: REU: W.
C.
D.
M.
M.
E.
M.
L. -.
E. DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,18 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136295780
-
18/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136295780
-
18/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 08:22
Decorrido prazo de W2 COMERCIO DE MATERIAL MEDICO E MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132405954
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132405954
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132405954
-
15/01/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132405954
-
15/01/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 11:21
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
08/01/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
07/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130692965
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130692965
-
17/12/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130692965
-
17/12/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129473252
-
10/12/2024 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129473252
-
09/12/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129473252
-
09/12/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128232443
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128232443
-
04/12/2024 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
04/12/2024 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
04/12/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128232443
-
04/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
04/12/2024 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
03/12/2024 08:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
03/12/2024 08:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
03/12/2024 08:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
02/12/2024 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
02/12/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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