TJCE - 3000450-57.2025.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:17
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2025. Documento: 142626286
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142626286
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000450-57.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: MARIA JOSE SANTOS DE SOUSAEndereço: DT LAgoa de santo Antonio, SN, Zona Rural, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV CIDADE DE DEUS, S/N, 4.
Andar Prédio Vermelho, BAIRRO VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Maria José Santos de Sousa em face do Banco Bradesco S/A (id. 135936011). A parte autora foi intimada para emendar a inicial, esclarecendo pontos essenciais ao recebimento do feito (id. 136236179), mas deixou decorrer o prazo sem nada manifestar (id. 142516286). Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem. Em casos como o dos autos, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 321, que a petição inicial deverá ser indeferida quando a parte, intimada para preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo código, se manter inerte. Além disso, outra possibilidade de indeferimento da exordial prevista no diploma legal acima referido é quando carece à parte autora o interesse processual, este sendo compreendido como a necessidade da parte em buscar o Poder Judiciário para satisfação de sua necessidade (art. 330, III, CPC). Assim sendo, não resta alternativa senão indeferir a petição inicial em tela, em razão da comprovada inércia da autora. Dito isso, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por meio de sua advogada, via DJe. Decorrido o prazo recursal sem objeções, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
27/03/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142626286
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27/03/2025 09:10
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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22/03/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/02/2025. Documento: 136236179
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000450-57.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: MARIA JOSE SANTOS DE SOUSAEndereço: DT LAgoa de santo Antonio, SN, Zona Rural, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV CIDADE DE DEUS, S/N, 4.
Andar Prédio Vermelho, BAIRRO VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Compulsando a inicial, verifico que existem pontos nos quais a parte autora deverá emendar a inicial.
Explico. Conquanto o sr.
Antônio Fernando Santos de Sousa (filho da parte autora) tenha assinado a declaração de que esta última reside consigo (ID 135936013, fl. 07), o mesmo não poderá se verificar com relação ao instrumento procuratório de fls. 01/02, a menos que reste demonstrado que o sr.
Antônio Fernando possui poderes de representação, o que deverá ser feito por meio de procuração que o habilite a tal. Ademais, a fim de se identificar o número do contrato correspondente a cada desconto indevido, bem como o seu valor e as datas de início e fim, compete à parte autora juntar os extratos de seu benefício previdenciário no INSS durante o período dos alegados descontos. Dito isso, determino a intimação da requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue as diligências acima apontadas.
Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136236179
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20/02/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136236179
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20/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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