TJCE - 3002560-20.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165099810
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165099810
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22/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165099810
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21/07/2025 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:49
Processo Reativado
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14/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:53
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 04:57
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:57
Decorrido prazo de MOZART DIAS PODESTA FILHO em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161223306
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161223306
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161223306
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161223306
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3002560-20.2024.8.06.0246 |Requerente: ALEXANDRE PATRICIO LOBO |Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, Cuidam os autos de [Indenização por Dano Moral] proposta por ALEXANDRE PATRICIO LOBO em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., as partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Cinge-se a controvérsia em torno da análise da legitimidade ou não da inativação da conta do autor junto à rede social FACEBOOK.
O promovente afirma que é consumidor dos serviços do grupo Facebook desde o ano de 2019, na qual utilizava a rede social para fins pessoais e profissionais, contudo, no dia 18 de dezembro de 2024, seu perfil comercial do Instagram foi desativado de maneira abrupta, sem a devida comunicação, sob a alegativa de que o autor não seguia os padrões da comunidade.
Alega, ainda, que na referida data, outras contas foram desativadas da mesma maneira, sem aviso prévio ou chance de defesa.
Dessa forma, ingressou no judiciário requerendo a concessão de liminar para a remoção da suspensão imposta pela plataforma Facebook e a condenação da promovida em danos morais.
Por sua vez, na contestação de id. 157298670, a empresa promovida sustenta que para garantir a utilização e a segurança da plataforma, os usuários devem seguir os "Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade", e caso haja violação, o provedor poderá suspender a conta, remover conteúdos, e até mesmo desativar permanentemente.
Por fim requereu que os pedidos autorais sem julgados improcedentes em sua totalidade.
No caso sub judice, portanto, restou incontroversa que a conta no referido aplicativo foi desativada, restando,
por outro lado, controvertida acerca dos motivos que levaram a dita desativação, uma vez que a defesa, de forma genérica, apenas informa sobre as possibilidades, sem especificar a real causa.
Analisando detidamente o caso, verifico que a parte autora conseguiu demostrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor da previsão do art. 373, I do CPC, na medida em que comprova através dos documentos carreados aos autos, principalmente no id. 131503026, fls. 2, os quais indicam que a requerida efetivamente desativou o perfil que o requerente mantinha na plataforma Facebook, meio de comunicação que era utilizado para fins pessoais.
Dessa forma, descumpriu com a previsão legal contida no art. 7º, inciso XI, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), quando prevê ser assegurado ao usuário da internet publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet.
Portanto, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, não juntando aos autos quaisquer documentos que embasasse suas alegações.
Não caberia à parte promovente a prova negativa de que não violou os termos ou que não agiu de acordo com as normas de segurança, sendo dever do demandado, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova (art. 373, II, CPC), trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, qual seja, a efetiva violação aos "Termos de Serviços" e aos "Padrões da Comunidade" a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor, já que aquela detém os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude.
Portanto, a visibilidade do serviço prestado pelo réu impõe-lhe cuidados com os critérios a serem adotados na sua gestão, sendo que em circunstâncias como a dos autos, de completa falta de motivação, a supressão da conta não se amolda ao postulado do exercício regular de um direito.
Diante do fato de não haver prova de que o conteúdo publicado pelo autor é tido como violador dos termos do contrato, o restabelecimento do perfil pessoal e páginas do autor é medida que se impõe.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE PERFIL DO INSTAGRAM.
INTEMPESTIVIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E DE JUSTIFICATIVA.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO.INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
APELAÇÃO DO PROMOVIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS E DO RESTABELECIMENTO DA CONTA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte promovente tem direito a indenização por danos morais em razão da exclusão da sua conta no Instagram e à devolução do seu perfil[...]. 4.
Ressalta-se que a relação entre as partes é classificada como relação de consumo, aplicando-se ao caso, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive do art. 6º, VIII, deste diploma que admite a inversão do ônus da prova como instrumento de equilíbrio da relação processual. 5.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a desativação do perfil de rede social @joaonetofx ocorreu sem que houvesse qualquer comunicação que fornecesse ao detentor da conta informações acerca da motivação do ato de exclusão, tampouco lhe foi concedido direito de resposta ou oportunidade de retificar a irregularidade que deu causa à remoção. 6.
Nesse sentido, visando assegurar a liberdade de expressão e combater a censura, prevê o art. 20, da Lei n°.12.965/2014, denominada Marco Civil da Internet, que, possuindo o provedor informações de contato do usuário responsável pelo conteúdo danoso, deve comunicar-lhe as razões e os detalhes que geraram a indisponibilidade do conteúdo, de modo a permitir a efetividade do contraditório e a ampla defesa, excetuadas as situações em que haja expressa previsão legal ou decisão judicial fundamentada em contrário. 7 ¿ Tendo isso em vista, é de se observar que as falhas na prestação do serviço e no dever de informação acarretam prejuízo à parte autora, sobretudo porque restou devidamente demonstrada a restrição indevida do perfil de rede social joaonetofx, no serviço Instagram, que era a fonte de rendado proponente, não merecendo prosperar o fundamento do recorrente de que a sentença do Juízo a quo deve ser reformada porque inexiste comprovação do dano suportado pela parte autora, tampouco da prática de ato ilícito ou de conduta omissiva ou negligente ao excluir a conta em comento. 8.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo os termos da decisão do Juízo a quo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.(Apelação Cível - 0200786-33.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) INACIODE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023) [grifos nossos] Desse modo, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Nesses termos, entendo devido a condenação da promovida em obrigação de fazer a fim de determinar a reativação da conta do autor.
Por conseguinte, quanto ao pedido de indenização por danos morais, enxergo não subsistir cabimento para tanto em função da percepção deste julgador de que a situação suportada pela parte requerente não suplantou a alçada da simples desativação de conta pessoal, já que ausente qualquer documentação de que a conta era utilizada para fins profissionais, onde a suspensão do perfil ocasionou prejuízos financeiros ou de elementos em condições de justificar que a parte autora teve abalo psicológico em nível de potencialidade para embasar o julgador na fixação de eventual condenação pecuniária nesse sentido.
Assim como não existe comprovação de qualquer tentativa prévia de resolução administrativa que justificasse a aplicação da "teoria do Desvio Produtivo do Consumidor". DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO por Sentença EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por considerar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidospara: (a) DETERMINO à parte requerida a reativação da conta, cuja página "https://www.facebook.com/alexandre.patricio.98434, vinculado ao e-mail [email protected], no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), ponto e relação ao qual CONCEDO tutela de urgência; (b) Determino à parte autora a indicação de outro e-mail seguro, além do e-mail [email protected], anexado na petição inicial, conforme indicação apresentada na contestação (id. 157298670, fls. 11); (c) julgar improcedente a indenização por danos morais, por entender não ter sido suplantado a alçada do mero aborrecimento; Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Publicada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. BÁRBARA RAQUEL DE ARAÚJO FREITAS Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
24/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161223306
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24/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161223306
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23/06/2025 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Impugnação
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28/05/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 17:37
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136490425
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual - UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 29/05/2025 às 16h00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: ALEXANDRE PATRICIO LOBO para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136490425
-
20/02/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136490425
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20/02/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:48
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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06/02/2025 03:56
Decorrido prazo de MOZART DIAS PODESTA FILHO em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132101819
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132101819
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20/01/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132101819
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20/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 00:19
Conclusos para decisão
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26/12/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 00:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/12/2024 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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