TJCE - 3003113-11.2024.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 19/08/2025. Documento: 168083211
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168083211
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15/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168083211
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15/08/2025 15:22
Denegada a Segurança a JESSICA MAYARA CUNHA DE MORAIS - CPF: *38.***.*42-08 (IMPETRANTE)
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08/08/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/07/2025. Documento: 164290928
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164290928
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3003113-11.2024.8.06.0297 Apensos: [0805529-53.2022.8.06.0001] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, Parcelamento] Parte Exequente: IMPETRANTE: JESSICA MAYARA CUNHA DE MORAIS Parte Executada: IMPETRADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.
H.
Cogita-se de MANDADO DE SEGURANA, ajuizado por JESSICA MAYARA CUNHA DE MORAIS VIAGANO em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a suspensão da cobrança e qualquer ato de constrição patrimonial do crédito tributário inscrito na CDA nº 2022.00001597-9, objeto da execução fiscal nº 0805529-53.2022.8.06.0001.
Para tanto, a Parte Impetrante alega que: (i) O débito inscrito na CDA de nº. 2022.00001597-9 é de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), oriundo de um Plano de Partilha Amigável dos bens deixados pelo seu falecido Pai, em que figuravam como herdeiras a Impetrante e sua irmã SISSI ARAÚJO VIGANO. (ii) O valor do ITCMD devido pela impetrante foi calculado com base tributável no montante de R$ 5.551.343,00, dividido igualmente entre as duas herdeiras, totalizado no valor de R$ 435.307,49, parcelado em 8 prestações. (iii) Posteriormente, a sra.
ANA PATRÍCIA HOLANDA VIGANO teve sua filiação reconhecida post mortem perante o 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, processo nº 0274155-47.2020.8.06.0001. (iv) Atualmente está tramitando perante a 1ª Vara de Sucessões da comarca de Fortaleza Ação de Petição de Herança c/c Declaração de Nulidade do Formal de Partilha, sob o nº. 0257880-18.2023.8.06.0001, pendente de decisão definitiva. (v) Com o provável reconhecimento da nulidade do Formal de Patilha, haverá nítido impacto na composição do cálculo do ITCMD, a Parte Impetrante sairia do quinhão de 50% sobre cada bem partilhado para 33,33%, havendo uma possível minoração do montante devido.
Feita essas considerações, verifico a provável inadequação da via eleita pela Parte Impetrante.
Explico.
Como cediço, o Mando de segurança é um remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo que não seja não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data".
Trata-se de norma disposta no art. 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Art. 5 (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Por direito líquido e certo entende-se aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, não dependendo de dilação probatória ou de cognição exauriente para sua demonstração.
Ao conceituar o que seria "direito líquido e certo" Maria Helena Diniz se posiciona de modo semelhante: aquele que não precisa ser apurado, em virtude de estar perfeitamente determinado, podendo ser exercido imediatamente, por ser incontestável e por não estar sujeito a quaisquer controvérsias.
Para protegê-lo, é cabível mandado de segurança (DINIZ, Maria Helena.
Dicionário Jurídico.
Vol.1. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 39). Pois bem.
No caso em deslinde, conforme informada pela própria Parte Impetrante, ratificado pelos documentos de ID nº. 129847910 e 129847914, o processo judicial que trata da anulação do Formal de Partilha (0257880-18.2023.8.06.0001) ainda se encontra pendente de decisão definitiva.
Desta forma, entendo que a Impetrante não possui direito líquido e certo à suspensão da cobrança do crédito tributário, uma vez que a pretensão da impetrante está fundamentada em situação jurídica ainda não definitivamente consolidada.
A pretensão da Parte Impetrante está condicionada a evento futuro e incerto, qual seja: o julgamento procedente da ação de nulidade do formal de partilha.
A situação narrada pela impetrante configura mera expectativa de direito, e não direito adquirido.
Enquanto não houver decisão judicial transitada em julgado declarando a nulidade do formal de partilha, o débito de ITCMD permanece legítimo e exigível, tendo sido constituído com base em situação jurídica validamente estabelecida.
Dessa forma, com fulcro nos arts. 9º e 10º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da Parte Impetrante, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca da possibilidade de extinção do feito pela inadequação da via processual escolhida, ante a inexistência de direito líquido e certo.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 09 de julho de 2025 . RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
12/07/2025 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164290928
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11/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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24/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/02/2025. Documento: 134357929
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3003113-11.2024.8.06.0297 Apensos: [0805529-53.2022.8.06.0001] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, Parcelamento] Parte Embargante: IMPETRANTE: JESSICA MAYARA CUNHA DE MORAIS Parte Embargada: IMPETRADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.
H.
De início, cabe destacar que, nos termos do art. 6º da Lei 12.016/2009, nas ações de Mandado de Segurança deve figurar no polo passivo da ação a Pessoa Jurídica de Direito Público a qual pertença a autoridade coatora que praticou o ato impugnado.
Acerca do tema, colaciono Ementa de Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA.
VÍCIO SANÁVEL.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA. - Na ação de mandado de segurança tem legitimidade para figurar no polo passivo a pessoa jurídica de direito público da qual a autoridade coatora faz parte, sendo autoridade coatora aquela que pratica o ato impugnado, detendo poderes para corrigi-lo. - O STJ possui firme entendimento no sentido de "ser admitida a emenda à petição inicial para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora." Precedentes: RMS 55.062/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN DJe 24.5.2018; AgInt no REsp. 1.505.709/SC, Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 19.8.2016; AgRg no RMS 46.032/RJ, Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015; AgRg no AREsp. 368.159/PE, Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013. - Em casos como o dos autos, no qual a correção da autoridade erroneamente indicada não importa em modificação de competência judiciária, deve ser excepcionalmente admitida a emenda à petição inicial para retificar o polo passivo da ação mandamental, de modo a regularizar o vício existente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.063022-8/002, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2021, publicação da súmula em 28/01/2021) No caso em deslinde, a Parte Autora limitou-se a indicar no polo passivo o PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ", sem fazer qualquer menção à qual Entidade da Administração a autoridade coatora integra.
Ademais, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, o nas ações que visem a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do da causa deve refletir o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Mais especificamente quanto às ações de desconstituição do crédito tributário e da repetição do indébito, o valor da causa deve ser o proveito econômico pretendido pela Parte Autora.
Senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BOMBEIRO MILITAR.
DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AUXÍLIO-MORADIA.
Pretensão de cessação do desconto e devolução da parcela indevidamente descontada.
Sentença de procedência dos pedidos.
Irresignação de ambas as partes.
Pleiteia o autor a fixação do valor da causa em R$ 22.022,09, conforme planilha que instruiu a exordial.
Sustenta o réu, em sede preliminar, a inépcia da inicial e, no mérito, requer a improcedência do pedido e, caso mantida a condenação, a fixação do termo a quo dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, visto que não há qualquer vício na causa de pedir ou no pedido que impeça o adequado julgamento do mérito, restando preenchidos todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
O valor da causa nas ações de repetição de indébito deve corresponder ao valor da vantagem econômica que terá a parte autora com o acolhimento de seu pedido, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil.
In casu, o demandante pretende o recebimento de valores descontados de seu contracheque, indevidamente, a título de imposto de renda sobre auxílio-moradia, apontando, na planilha que instruiu a exordial, a quantia de R$ 22.022,09.
Assim sendo, merece ser reformada a sentença, a fim de rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa, recebendo a emenda à inicial de fls. 86 e fixando o valor da causa em R$ 22.022,09.
Documentos acostados aos autos que comprovam a pretensão autoral, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que a referida rubrica possui natureza indenizatória, não constituindo fato gerador do imposto de renda, pois não importa em ganho efetivo, mas sim recomposição de perdas.
Valores devidos que devem ser apurados por ocasião da liquidação do julgado, quando, também, deverá ser definido o percentual devido pelo ente público a título de honorários.
No que tange aos consectários legais da condenação, se impõe a adequação do julgado ao recente entendimento do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral - Tema nº 810 -, estabelecendo os critérios para atualização dos créditos tributários, os quais têm efeito vinculante e adoção imperativa.
Juros moratórios que devem incidir a partir do trânsito em julgado.
Aplicação da Súmula nº 188 do STJ ("Os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença").
Sentença que merece reforma, em parte, para rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa, recebendo a emenda à inicial e fixando o valor da causa em R$ 22.022,09; e determinar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado.
De ofício, estabelece-se que a atualização monetária e os juros de mora sejam computados na forma definida pelo STF, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE - Tema nº 810 -, adequando o julgado ao entendimento firmado pela Corte Suprema à luz do referido tema; e que os honorários sucumbenciais sejam apurados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. No caso, a Parte Autora limitou-se a fixar o valor da causa no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), que não reflete o valor total do débito que pretende ver desconstituído, R$ 435.307,49 (quatrocentos e trinta e cinco mil, trezentos e sete mil e quarenta e nove reais), ou o montante a ser restituído, referente às parcelas já pagas pela impetrante.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio do seu advogado, para, em 15 dias, emendar a petição inicial, especificamente para (i) retificar o polo passivo da presente ação e (ii) corrigir o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem solução de mérito (art. 485, "I", CPC).
Apense-se aos autos do processo executivo fiscal nº. [0805529-53.2022.8.06.0001].
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 20 de fevereiro de 2025 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 134357929
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20/02/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134357929
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20/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:08
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/12/2024 16:23
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/12/2024 18:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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