TJCE - 3000277-68.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 15:05
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/04/2025 15:04
Processo Desarquivado
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15/03/2025 00:41
Decorrido prazo de RICHELITA CHRISTIANE DUARTE DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136791053
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24/02/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:49
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000277-68.2025.8.06.0220 AUTOR: NAGILA DAMASCENO SILVA REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO É de ser reconhecida a incompetência territorial do Juízo para o julgamento da demanda, de ofício, com arrimo no Enunciado 89 do FONAJE.
Com efeito, da análise da exordial, verifica-se que a Unidade Consumidora de energia elétrica da parte autora, local este onde ocorreu todo o imbróglio versado na presente lide, localiza-se no Município de Caucaia, nada havendo a compatibilizar o protocolo da ação nesta Unidade dos Juizados Especiais de Fortaleza.
Com efeito, embora seja do conhecimento notório que a concessionária de energia elétrica do Estado do Ceará, ENEL/COELCE, tenha estabelecimentos espalhados por toda a extensão do Estado, a parte requerente optou por ajuizar a ação na capital, sendo esta localidade que em nada se relacionada com local dos fatos narrados na inicial.
O art. 53, III, "b", do CPC dispõe Art. 53. É competente o foro: (…) III - do lugar: (…) b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; (…) Nesse mesmo sentido é o que prevê o Enunciado nº 24 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, disponibilizado no Diário Eletrônico do dia 2 de outubro de 2023: ENUNCIADO 24 - A escolha de unidade do juizado diverso daquela onde a parte autora tem domicílio e a parte ré tem estabelecimento sem relação com o objeto da demanda ou negócio jurídico discutido, viola o princípio do juiz natural, dando causa a extinção por incompetência territorial.
Percebe-se, assim, verdadeira tumultuação do processo, uma vez que, escolhendo o Juízo processante, a parte demandante dificultou a instrução do feito e, por conseguinte, a formação de Juízo de convencimento, posto que retirou do Juízo, de forma célere e simplificada, a possibilidade da livre colheita de provas, findando por ofender os princípios orientadores dos Juizados Especiais, ex vi do art. 2º da Lei n.º 9.099/95.
DISPOSITIVO Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos da norma contida no art. 51, inciso III, da lei especial c/c art. 52, III, "b", do CPC/2015.
Cancele-se a audiência UNA, caso esteja designada.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136791053
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21/02/2025 12:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/02/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136791053
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21/02/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136791053
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21/02/2025 08:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/02/2025 18:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/02/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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