TJCE - 3004517-78.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:22
Juntada de comunicação
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29/07/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 15:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 162557832
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 162557832
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3004517-78.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA MORAIS REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (TRATAMENTO HOME CARE), movida por MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA MORAIS, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC), visando, resumidamente, provimento judicial liminar antecipatório e definitivo que determine à parte o fornecimento de home care.
Narrou a parte autora, de 82 anos, em síntese, que é beneficiária do serviço de saúde fornecido pelo ISSEC,(cartão de nº 18317430), foi diagnosticada com síndrome demencial (senil), hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, e transtorno de humor (ansiedade generalizada); quadro que vem evoluindo em associação à infecção pulmonar (pneumonia) recorrente, e culminou com a recusa alimentar via oral, sendo necessário uso contínuo de dieta enteral por sonda nasoentérica, totalmente dependente de terceiros para seus cuidados.
Por fim, em razão do seu quadro clínico complexo, necessita de visitas médicas, de profissionais de enfermagem, de nutrição, de fisioterapia, de fonoaudiologia, e de terapeuta ocupacional periodicamente, afora técnico de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas, mais os insumos e equipamentos de uso contínuo e duradouro.
Decisão de ID 136693547 deferiu a tutela provisória de urgência requerida.
No curso do procedimento, sobreveio a notícia de óbito da parte autora com o pedido de extinção do feito (ID 153352693) É o breve relatório.
Indiscutível a natureza intransmissível da pretensão.
Apenas a parte autora poderia ser beneficiada com o fornecimento de home care.
Não há direito apto a beneficiar sucessor, portanto. Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IX, do CPC/2015) em face do noticiado falecimento da requerente. Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida.
Custas de lei, considerada a isenção legal. Em relação aos honorários, o princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impõe que, no caso de perda do objeto da ação, aqueles devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
No caso em exame, a perda do objeto ocorreu em virtude do falecimento da parte autora.
Considero que, na hipótese, a instauração do processo foi fruto da inação do Poder Público em prover o número de leitos suficientes para as demandas da população ou, se havia leitos, não os disponibilizou com a rapidez exigida em casos urgentes.
Se houvesse unidades disponíveis e com atendimento agilizado, a presente demanda seria desnecessária.
Assim, entendo que quem deu causa à instauração do processo foi a parte promovida, devendo suportar o ônus da sucumbência.
Nesse sentido, condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário. Fortaleza - CE, 16 de julho de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162557832
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16/07/2025 14:50
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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03/06/2025 18:47
Conclusos para despacho
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22/05/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIANA CHAVES CARVALHO em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:07
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152299803
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152299803
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3004517-78.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA MORAIS REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Recebidos hoje.
Defiro o pedido de dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias para integral cumprimento da decisão de ID 150724765.
Intime-se a parte autora.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 25 de abril de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
25/04/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152299803
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25/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150724765
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150724765
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3004517-78.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA MORAIS REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO R.H.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (TRATAMENTO HOME CARE), movida por MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA MORAIS, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC), visando, resumidamente, provimento judicial liminar antecipatório e definitivo que determine à parte o fornecimento de home care.
Após análise minudente dos autos, verifica-se que, dentre os pedidos, a parte autora pleiteia visitas médicas, profissionais de enfermagem, etc de forma contínua no domicílio. Ocorre que, nos termos do Enunciado nº 64, da a III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019, restou firmado que a atenção domiciliar não supre a participação da família quanto a assistência do paciente, senão vejamos: ENUNCIADO N°64, a atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar.
A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último. (RDC 11/2006 - ANVISA). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019). Nos casos em que a pretensão versar sobre obrigações vincendas/vencidas, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais vencidas não poderá exceder o valor referido no caput, nos termos do art. 2º, § 2º.
Tal regra deriva daquela contida no artigo 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será; § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras; § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1(um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Quanto à tutela de urgência antecipada requestada pela parte autora, os requisitos para sua concessão estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta feita, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: (a) relatório médico e nutricional circunstanciado, atual (mínimo de 90 dias) e legível, que conste: I.
A patologia e os sintomas apresentados pela paciente, descrevendo seu quadro clínico e o CID (Código Internacional de Doença); II.
Prescrição do HOME CARE, dieta e medicamentos; III.
A urgência do fornecimento dos tratamentos requeridos, com indicação das consequências advindas da não assistência imediata, assim como a necessidade justificada; IV.
O tempo necessário de assistência domiciliar de cada profissional indicado no relatório médico; (b) apresentar orçamentos detalhados e atualizados dos tratamentos requeridos. Intime-se.
Fortaleza-CE, 15 de abril de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
15/04/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150724765
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15/04/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 12:21
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 12:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/04/2025 18:34
Declarada incompetência
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17/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 10:07
Decorrido prazo de MARIANA CHAVES CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 10:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/02/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136693547
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21/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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21/02/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3004517-78.2025.8.06.0001 [Assistência à Saúde, Tratamento Domiciliar (Home Care)] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA MORAIS REQUERIDO: ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, inclusive liminarmente, a concessão de ,TRATAMENTO HOME CARE, tratamento domiciliar, conforme prescrição médica, ID 133191402, até o julgamento final da presente ação.
Segundo a inicial, a parte requerente é pessoa idosa, com 82 anos , necessitando de visitas médicas, de profissionais de enfermagem, de nutrição, de fisioterapia, de fonoaudiologia, e de terapeuta ocupacional periodicamente, afora técnico de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas, mais os insumos e equipamentos de uso contínuo e duradouro, em razão de um quadro clínico complexo, necessitando em caráter de urgência de TRATAMENTO HOME CARE.
Aduz que o diagnóstico de síndrome demencial (senil), hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, e transtorno de humor (ansiedade generalizada); quadro que vem evoluindo em associação à infecção pulmonar (pneumonia) recorrente, e culminou com a recusa alimentar via oral, sendo necessário uso contínuo de dieta enteral por sonda nasoentérica, totalmente dependente de terceiros para seus cuidados. Afirma que o quadro clínico da paciente é caracterizado por comprometimento gradual das funções motoras, cognitivas e visuais, resultando em incapacidade física e mental severa, tornando-se imprescindível a continuidade do tratamento com assistência domiciliar especializada, com o objetivo de preservar sua qualidade de vida.
Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa R$ 12.000,00 (doze mil reais), não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária; e f) há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Acerca do pedido liminar, defiro-o.
Ab initio, insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de tutela antecipatória no curso do processo, com o fito de evitar dano de difícil ou de incerta reparação, como prescrito no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 4º da Lei 10.259/2001.
Cumpre salientar o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no sentido de considerar que a recusa do tipo de terapêutica imprescindível para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, indicada por profissional habilitado na busca da cura, é cláusula contratual abusiva. No caso sub oculi, apesar de a doença incapacitante da qual a parte autora é acometida ainda não ter cura, o tratamento prescrito pelo médico que a acompanha é imprescindível na manutenção do seu direito à própria vida e à dignidade da vida humana.
In verbis: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA CASSI.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO, SEM FINS LUCRATIVOS.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 608 DO STJ).
NEGATIVA DA OPERADORA EM FORNECER PRÓTESE DE MARCA ESPECÍFICA PRESCRITA PELO MÉDICO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PEDIDO AO MÉDICO DE QUE APRESENTASSE TRÊS OPÇÕES DE MARCA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALUDIDO REQUERIMENTO PELO PLANO.
INDEVIDA A RECUSA DE COBERTURA.
PRECEDENTES DO TJCE.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% FIXADO PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, CAPUT E §2º, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo nessa hipótese (Súmula 608 do STJ).
No entanto, em que pese a dicção da Súmula, permanece a obrigação dos planos de saúde de autogestão de cumprirem as obrigações legais e contratuais. 2.
Quanto ao argumento da apelante de que o contrato firmado entre as partes não prevê a eleição de marcas de próteses, ressalte-se que o referido contrato também não restringe ou limita o fornecimento, pelo plano, de equipamentos e materiais cirúrgicos; pelo contrário, prevê expressamente a cobertura de próteses e órteses ligadas ao ato cirúrgico, como no caso em tela.
Outrossim, o procedimento cirúrgico pleiteado, com seus respectivos insumos, não consta da lista de serviços e despesas não cobertos pela CASSI. 3.
Apesar de afirmar ter pedido a indicação, pelo médico, de mais três opções de marca de próteses para a cirurgia da autora, a CASSI não logrou demonstrar esse requerimento, inexistindo nos autos essa comprovação. 4.
Cumpre salientar o posicionamento do STJ de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Precedentes do SJ e deste TJCE. 5.
No que tange ao pedido de redução dos honorários advocatícios, observa-se que o percentual de 10% (dez por cento) fixado a esse título pelo Magistrado a quo não é excessivo, pois foram observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, caput e §2º, do CPC.
Ademais, considerando as particularidades do processo (natureza e importância da causa, zelo do profissional, tempo exigido para o seu serviço), e atentando para o fato de que o processo tramita desde o ano de 2012, verifica-se que o arbitramento do quantum em comento atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 39ª Vara Cível; Data do julgamento: 26/08/2020; Data de registro: 28/08/2020) (grifo nosso).
Quanto à negativa de prestar o referido serviço de forma domiciliar, a jurisprudência é pacífica no sentido de que essa forma de tratamento constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Nesse sentido, colaciono mais um julgado da Corte Alencarina: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO HOME CARE.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DEVER DE COBERTURA.
NEGATIVA, PORTANTO, INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DE R$ 10.000,00 QUE ATENDE A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE POR CONTA DA GRAVIDADE DA DOENÇA E DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como é cediço, havendo relatório médico no sentido de que a parte recorrida restou diagnosticada com um quadro Ataxia de Friedreich (CID G11.1), "doença neurodegenerativa progressiva e incurável, que cursa com quadro de ataxia, neuropatia periférica e miocardiopatia [...]", necessitando, desta feita, de fisioterapia motora com estratégias de reabilitação, sobretudo em programas de treinamento de resistência supervisionado, treinos para aumentar a atividade aeróbica e redução de peso, devendo referida fisioterapia ser realizada de forma contínua, 3 (três) vezes por semana, com duração de 50 (cinquenta) a 60 (sessenta) minutos em cada sessão, em domicílio, tem-se que a negativa de cobertura no ambiente domiciliar não pode encontrar justificativa em cláusulas contratuais abusivas e exigência de previsão em rol da ANS. 2.
Ademais, conforme já prescreveu o STJ: "A internação domiciliar é, pois, uma forma de diminuir os custos, substancialmente menores em relação àqueles com que a ré arcaria em caso de internação hospitalar, sendo efetivamente mais vantajosa.
Ademais, se o objetivo da internação é a melhor recuperação ou as melhores condições ao paciente, havendo indicação médica de que a domiciliar e a mais adequada, esta deve ser deferida. [...]" (STJ; ARESP 065735; Relator: Ministro SIDNEI BENETI; DJe: 25/10/2011), de forma que se apresenta aqui acertada a linha de pensamento externada pelo judicante da origem. 4.
Desta feita, inexiste motivo para reformar a sentença a quo, inclusive na parcela atinente ao dever de indenizar pelos danos morais sofridos, mediante o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra razoável e proporcional à gravidade do diagnóstico da parte recorrida. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover este recurso.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR (Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara Cível; Data do julgamento: 16/09/2020; Data de registro: 18/09/2020) Por fim, deve ser ressaltado que o próprio sitio eletrônico da parte requerida dispõe, e a própria parte requerida reconhece em documento de negativa juntado ao ID 133191402, sobre a disponibilidade de TRATAMENTO HOME CARE para seus conveniados, os quais, no entanto, devem ter seus parâmetros estendidos excepcionalmente neste caso concreto, diante das peculiaridades que acometem a parte autora.
Disponível em: https://www.issec.ce.gov.br/institucional-2/autorizacao-de-procedimentos/tratamento/ (acesso em 01/11/2024, às 12h58min).
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência liminar requestada, ao fito de determinar que o requerido, INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, providencie o fornecimento de TRATAMENTO HOME CARE, por prazo indeterminado, à vista da documentação acostada à inicial, em favor da parte requerente, MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA, a ser iniciado no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, de forma a garantir-lhe os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. 3.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 4.
Intime-se a parte ré para cumprimento da presente decisão, no prazo estabelecido. 5.
Expediente de ordem, a ser cumprido, presencialmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida, servindo cópia da presente decisão, para todos os fins, como mandado. 6.
Oferecida contestação na qual inserida preliminar(es), ou junto da qual trazidos documentos, ouça-se a parte autora, em 15 dias. 7.Considerando a criação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, por meio da Lei estadual nº 18.781/2024, e a respectiva regulamentação por meio da Resolução nº 13/2024-TJCE, e as disposições da Portaria nº 73/2025-TJCE, publicada no DJe-CE do dia 21/01/2025, determino a redistribuição do feito, por encaminhamento, ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, passando o processo a ali tramitar a partir de então. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136693547
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20/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136693547
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20/02/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 09:41
Determinada a citação de ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (REQUERIDO)
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20/02/2025 09:41
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133329058
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133329058
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24/01/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133329058
-
24/01/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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