TJCE - 3001430-70.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:02
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 01:19
Decorrido prazo de EDMILSON ALCIDES DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de EDMILSON ALCIDES DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19477576
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19477576
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16/04/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46, DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
DEMORA PARA DEVOLUÇÃO DA TAXA DE ADESÃO.
MERO DISSABOR.
VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por EDMILSON ALCIDES DE OLIVEIRA em face de CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA S/A.
Narra a parte autora que, em 25 de abril de 2024, pagou a taxa de adesão de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), por meio de Pix, referente ao contrato de serviços médicos e odontológicos.
Contudo, após a quitação do valor, foi informado de que somente era aceita a quitação realizada por meio de cartão de crédito.
Sem conseguir solucionar o impasse administrativo, passou a requerer a rescisão do contrato e reparação por danos morais e materiais suportados. 2.Conclusos os autos, foi o pedido julgado parcialmente procedente, para condenar a Promovida a devolver ao Requerente o valor R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), acrescido de correção monetária a partir do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal.
Indeferiu o pleito indenizatório por danos morais, por reputá-lo manifesta e plenamente destituído de respaldo fático-jurídico, e o pleito rescisório, porquanto não demonstrada a efetiva celebração do contrato. 3.Inconformada com o teor da decisão, interpôs a parte autora o presente recurso.
Reforçou a tese dos abalos sofridos, requerendo o provimento da irresignação com a consequente reforma da decisão monocrática.
Foram apresentadas contrarrazões recursais. 4.Recurso que preenche as condições de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 5.Quanto à revogação da gratuidade de justiça, indefiro-a, posto que o réu não se desincumbiu de comprovar a suficiência de recursos da parte autora. 6.Restou incontroverso o pagamento da taxa de adesão e a ausência de finalização do processo de contrato do serviço, sendo capítulos da sentença transitado em julgado. 7.O panorama fático trazido aos autos, no meu entender, não revela a ocorrência de lesão subjetiva indenizável.
Nesse diapasão, certo é que o direito a ressarcimento apenas nasce quanto há ofensa a direito da personalidade, observados os artigos 186 e 927 do Código Civil, cuja demonstração não se deu na espécie, eis que não apontado qualquer desdobramento decorrente do vício apresentado pelos serviços, nos termos da sentença ora reproduzidos (Id 18472776 - Pág. 1): "Extrai-se dos autos que a transferência do referido valor foi efetivamente efetuado pelo Demandante, conforme ID n. 101836561, sendo inconsistente a alegação contestatória de não ter sido localizado o crédito.
Porém, quanto à celebração do contrato, que foi negada pela Promovida, não há, realmente, comprovação nos autos de sua celebração.
Desse modo, fenece o pedido rescisório correspondente.
Quanto ao pleito indenizatório, apesar das dificuldades que o Requerente diz terem sido opostas ao seu pedido de restituição do valor transferido, os documentos apresentados à guisa de prova, como áudios, prists de tratativas via whatsapp e e-mails trocados entre as partes (IDs n. 101836562 a 101836568), são insuficientes para demonstrarem os supostos prejuízos morais alegados.
Assim, não vislumbra este juízo, pelos fatos narrados na inicial, danos à honra objetiva ou subjetiva do Autor, senão meros aborrecimentos comuns, decorrentes de qualquer negociação frustrada que não tenha satisfeito plenamente as expectativas do Cliente.
Atente-se,
por outro lado, para a irrisoriedade do valor pretendido, cuja falta se mostra insuficiente para causar desarranjo financeiro e preocupações incomuns que pudessem ter causado qualquer abalo moral ao Postulante." 8.Dessa forma, os embaraços alegadamente gerados ao consumidor não exorbitaram àqueles naturais à vida em sociedade, não assumindo a condição de ilícito civil ensejador de compensação moral, remanescendo como inadimplemento contratual. Nada obstante se reconheça a possibilidade de que a parte autora tenha experimentado aborrecimentos pelos transtornos pelos quais passou, ausente qualquer indício de violação de direito da personalidade, não há de se falar na ocorrência de dano passível de indenização. 9.Neste diapasão, para que fique caracterizado o dever de indenizar, eis que a questão posta em juízo trata-se de reparação de danos morais, seria necessária a presença simultânea de três requisitos: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados. 10.Entretanto, estes pressupostos não foram preenchidos na situação de fato trazida aos autos, uma vez que no caderno processual verificado notou-se inexistir elementos probatórios mínimos a corroborar a tese da parte autora acerca da ocorrência dos danos morais, sendo certo que eventuais desconfortos e aborrecimentos não evidenciam ofensa ao direito de personalidade. É imperioso destacar entendimentos de tribunais pátrios que corroboram o exposto: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM A COMPRA DE PRODUTO VICIADO.
DANOS MORAIS NEGADOS.
RECURSO DO AUTOR VISANDO O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA ABANO ANÍMICO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE FOGÃO VIA INTERNET.
PRODUTO NÃO RECEBIDO.
CANCELAMENTO DA COMPRA. [.]DANO MORAL INEXISTENTE.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR ROTINEIRO INCAPAZ DE ATINGIR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO DEMANDANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM A COMPRA DE PRODUTO VICIADO.
DANOS MORAIS NEGADOS.
RECURSO DO AUTOR VISANDO O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA ABANO ANÍMICO.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES:"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE FOGÃO VIA INTERNET.
PRODUTO NÃO RECEBIDO.
CANCELAMENTO DA COMPRA. [.]DANO MORAL INEXISTENTE.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR ROTINEIRO INCAPAZ DE ATINGIR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO DEMANDANTE. RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM A COMPRA DE PRODUTO VICIADO.
DANOS MORAIS NEGADOS.
RECURSO DO AUTOR VISANDO O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA ABANO ANÍMICO.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE FOGÃO VIA INTERNET.
PRODUTO NÃO RECEBIDO.
CANCELAMENTO DA COMPRA. [.]DANO MORAL INEXISTENTE.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR ROTINEIRO INCAPAZ DE ATINGIR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO DEMANDANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM A COMPRA DE PRODUTO VICIADO.
DANOS MORAIS NEGADOS.
RECURSO DO AUTOR VISANDO O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA ABANO ANÍMICO.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES:"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE FOGÃO VIA INTERNET.
PRODUTO NÃO RECEBIDO.
CANCELAMENTO DA COMPRA. [...]DANO MORAL INEXISTENTE.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR ROTINEIRO INCAPAZ DE ATINGIR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO DEMANDANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (6ª Turma de Recursos de Lages, Recurso Inominado n. 2014.601326-4, de Fraiburgo, rel.
Juiz Joarez Rusch, j. 12.02.2015). "A jurisprudência desta Corte tem assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (STJ - REsp. n. 1399931/MG, rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 11.2.2014).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - RI: 03028163920168240045 Palhoça 0302816-39.2016.8.24.0045, Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Data de Julgamento: 28/06/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital) RECURSOS DE APELAÇÃO - COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR - VÍCIO DO PRODUTO - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - MERO ABORRECIMENTO. 01. 1.
A apelação não é conhecida relativamente às matérias não suscitadas e discutidas em primeiro grau de jurisdição, por configurar inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico em vigor. 02.
Conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. 03. Para a configuração dos danos morais é preciso a ocorrência de fato além da normalidade, que cause desequilíbrio na vida do indivíduo.
Recurso parcialmente conhecido e no mérito não provido.(TJ-MS - APL: 08019253020158120012 MS 0801925-30.2015.8.12.0012, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019) 11.Assim, para a concessão da reparação extrapatrimonial pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não ocorreu no caso em análise, uma vez que não se trata de dano moral presumido. 12.Isso posto, é o presente para tomar conhecimento do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. 13.Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensos na forma legal. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam, os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
15/04/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19477576
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15/04/2025 10:18
Conhecido o recurso de EDMILSON ALCIDES DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*88-50 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 18946944
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18946944
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25/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001430-70.2024.8.06.0221 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 07/04/2025 e fim em 11/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
24/03/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18946944
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24/03/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 18:27
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:27
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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