TJCE - 0052467-48.2020.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Apelação
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28/03/2025 03:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO PACHECO BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO PACHECO BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 132148257
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0052467-48.2020.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: RAIMUNDO PACHECO BARBOSA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de RAIMUNDO PACHECO BARBOSA.
Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal.
A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir.
O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução.
A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Quixadá, 10 de janeiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 132148257
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19/02/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132148257
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19/02/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 08:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/11/2024 18:57
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:57
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:54
Decorrido prazo de Raimundo Pacheco Barbosa em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 19:14
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:21
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição inicial
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30/04/2024 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2024 14:12
Conclusos para decisão
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26/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:18
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 23:32
Conclusos para despacho
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20/04/2023 23:32
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:11
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 16:14
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/12/2022 01:03
Mov. [35] - Certidão emitida
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22/11/2022 21:01
Mov. [34] - Certidão emitida
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22/11/2022 16:55
Mov. [33] - Mero expediente: Recebido hoje, Considerando o pedido da petição de fl. 29, defiro à dilação de prazo para apresentação de nova CDA, por mais 10 (dez) dias, sob pena de lei. Expedientes necessários.
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28/10/2022 16:45
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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28/10/2022 10:48
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01820281-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/10/2022 10:02
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19/09/2022 01:00
Mov. [30] - Certidão emitida
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08/09/2022 10:56
Mov. [29] - Certidão emitida
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08/09/2022 10:55
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 10:53
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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06/09/2022 21:20
Mov. [26] - Certidão emitida
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06/09/2022 21:20
Mov. [25] - Documento
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22/08/2022 12:42
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2022/006609-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/09/2022 Local: Oficial de justiça - DAVI MEDEIROS FONTENELE
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23/06/2022 20:20
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2022 14:23
Mov. [22] - Certidão emitida
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29/04/2022 12:41
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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28/01/2022 16:11
Mov. [20] - Certidão emitida
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28/01/2022 16:10
Mov. [19] - Documento
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28/01/2022 16:08
Mov. [18] - Documento
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05/10/2021 19:49
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2021/006365-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2022 Local: Oficial de justiça - DAVI MEDEIROS FONTENELE
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26/07/2021 22:47
Mov. [16] - Mero expediente: Vistos, etc. O exequente requereu a citação, por Oficial de Justiça, da parte executada, fl. 13. Portanto, DETERMINO a citação,por mandado,do executado RAIMUNDO PACHECO BARBOSAno endereço constante na inicial. Cite-se. Cumpra-
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16/07/2021 15:47
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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16/07/2021 10:13
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00174435-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/07/2021 09:38
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08/07/2021 07:32
Mov. [13] - Certidão emitida
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26/06/2021 17:07
Mov. [12] - Certidão emitida
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26/06/2021 17:06
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2021 14:45
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/02/2021 16:47
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição de acordo com a Portaria 1724/2020 e a Resolução 07/2020 do TJCE.
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02/02/2021 16:47
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição de acordo com a Portaria 1724/2020 e a Resolução 07/2020 do TJCE.
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17/12/2020 12:55
Mov. [7] - Expedição de Carta
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17/12/2020 12:51
Mov. [6] - Certidão emitida
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16/12/2020 18:43
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2020 11:42
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/12/2020 11:37
Mov. [3] - Certidão emitida
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16/12/2020 11:19
Mov. [2] - Conclusão
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16/12/2020 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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