TJCE - 3000984-83.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 18:43
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Apelação
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28/03/2025 03:31
Decorrido prazo de JEIZA MEDEIROS HOLANDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:29
Decorrido prazo de JEIZA MEDEIROS HOLANDA em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 132106442
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20/02/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 14:56
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000984-83.2024.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: JEIZA MEDEIROS HOLANDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de JEIZA MEDEIROS HOLANDA.
O exequente pugnou pela suspensão do feito em razão de um acordo firmado entre as partes (ID 115418575) Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal.
A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir.
O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento.
A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Ademais, em que pese haja informação de que a devedora celebrou acordo para parcelar o débito após o ajuizamento da ação, o pedido de suspensão do feito não obsta a prolação de sentença terminativa, pois, a ausência do interesse de agir já está verificada no processo, ainda que ele permaneça suspenso aguardando parcelamento.
Além disso, no presente contexto, o prazo de sobrestamento já se exauriu, estando os autos em arquivo provisório, ante a ausência de manifestação da parte exequente.
Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Quixadá, 10 de janeiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 132106442
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19/02/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132106442
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19/02/2025 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 08:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/12/2024 22:09
Conclusos para decisão
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14/12/2024 22:09
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/09/2024 14:43
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2024 13:18
Juntada de Ofício
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10/09/2024 11:33
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 11:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/05/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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