TJCE - 3003639-48.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 01:02
Decorrido prazo de AMAKHA PARIS COMERCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:02
Decorrido prazo de AMAKHA PARIS COMERCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
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06/03/2024 08:47
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:49
Expedição de Alvará.
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05/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2024. Documento: 80348539
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80348539
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26/02/2024 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80348539
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26/02/2024 21:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 12:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 72839599
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 72839599
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19/02/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72839599
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29/01/2024 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/11/2023 13:36
Processo Reativado
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30/11/2023 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 08:00
Juntada de Petição de procuração
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09/11/2023 09:55
Conclusos para decisão
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01/11/2023 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/07/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 10:32
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:32
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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20/07/2023 04:21
Decorrido prazo de AMAKHA PARIS COMERCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:21
Decorrido prazo de CLAUDINA MOREIRA DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/07/2023. Documento: 63284526
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003639-48.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CLAUDINA MOREIRA DE SOUSA Endereço: Rua Asa Branca, 6, APT 304, Nova Caiçara, SOBRAL - CE - CEP: 62031-360 REQUERIDO(A)(S): Nome: J R M L BORTOLETTO - VENDAS ONLINE Endereço: Rua do Sacramento, 522, Rudge Ramos, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09640-000 Nome: AMAKHA PARIS COMERCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA Endereço: DO SACRAMENTO, 522, RUDGE RAMOS, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09640-000 Sentença Dispensado o relatório formal (Art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por CLAUDINA MOREIRA DE SOUSA em face de AMAKHA PARIS COMERCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA e de J R M L BORTOLETTO - VENDAS ONLINE.
A parte autora narra, em síntese, é consultora de vendas da Amakha Paris, requerida que criou nova empresa, JRML Bortoletto – Vendas On Line, para atuar com o programa Família Feliz.
Informa que fez parte do programa que prometia de retorno (cashback) de 400% sob a compra que era realizada através da plataforma de vendas online.
Informa que realizou pedido n.º 7.536 em 19/09/2019 e pedido n.º 41.272 em 21/01/2020, referente aos produtos “Programa família Feliz” e “CASHBACK MAIS FELIZ E/OU FAMILIA FELIZ CASHBACK”, no valor de R$ 504,00 (quinhentos e quatros reais), cada pedido (id. 52146166, pág. 5).
O requerente afirma que concluiu 1ª etapa, sem possibilidade de finalização das demais etapas para resgate do cashback, em verdade, as Rés suspenderam as vendas através do programa Família Feliz, a partir de março/2021, e cancelaram definitiva as vendas pelo programa Família Feliz em junho/2021.
Desse modo, o autor não pode mais resgatar o valor atualizado prometido, ficando com todo o prejuízo Por sua vez, a requerida AMAKHA PARIS COMERCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, uma vez que seria necessário haver a realização de perícia, e incompetência territorial, com a não aplicação das regras do CDC.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral, uma vez que o autor não possui cashback a ser devolvido, pois não houve o cumprimento de metas.
Não houve acordo quando da realização de audiência.
Devidamente citada, por meio postal, conforme aviso de recebimento (id. 59042506), a promovida J R M L BORTOLETTO - VENDAS ONLINE deixou de comparecer à audiência previamente designada (id. 57996383), evidenciando o desinteresse na solução consensual do litígio.
O autor não apresentou réplica. É o breve contexto fático.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Preliminarmente, rejeito a arguição de incompetência deste juízo, ante a desnecessidade de prova pericial para motivar o convencimento, sendo suficientes os documentos já constantes dos autos.
Reforço, em conformidade com o disposto no art. 479, do CPC, que a prova técnica não vincula o julgador.
Também afasto a alegada incompetência territorial e a não aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Mesmo não tendo a qualidade de consumidor, por não ser destinatário final do bem, o autor possui vulnerabilidade fática frente às empresas requeridas, o que faz haver a incidência das normas do CDC, com base na aplicação da teoria finalista mitigada, teoria adotada em jurisprudência do STJ (informativo nº 510).
Desse modo, rejeito a preliminar e reconheço a competência territorial deste juízo, com base na aplicação do art. 101, I, do CDC.
Tecidas tais considerações, passo a análise do mérito.
Inicialmente, há de se reconhecer a revelia da promovida J R M L BORTOLETTO - VENDAS ONLINE no caso em espécie, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, haja vista a contumácia da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Não se verifica, ademais, a incidência de qualquer das hipóteses do art. 345 do citado diploma processual.
O art. 20 da Lei n° 9.099/95 é expresso e específico no sentido de caracterizar a revelia a tão só ausência do reclamado à audiência de conciliação: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Cumpre reforçar apontamento anterior sobre o emprego das normas do CDC ao presente caso, com base na aplicação da teoria finalista mitigada (informativo nº 510, do STJ).
Nestes termos, impõe-se a incidência da Lei n.º 8.078/1990, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Da leitura dos autos, verifico que é incontroversa a compra de produtos pelo requerente, bem como a respectiva entrega pelas rés dos bens adquiridos.
A divergência reside no cancelamento definitivo das vendas pelo programa Família Feliz em junho/2021.
O autor junta informativo apresentado pelas requeridas, determinando a impossibilidade de abertura de novas compras de produtos no programa “Família Feliz” (id. 52146828, pág. 3).
Cumpre observar que, em sua defesa (id. 57091805), tal alegação e provas não foram contestadas pela requerida AMAKHA PARIS COMERCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA, que alega o restabelecimento do programa sem juntar qualquer documentação que comprove.
Com isso, tendo em vista que há impossibilidade de novas compras de produtos pelo Programa “Família Feliz”, meio que o autor tinha de pontuar, assiste razão ao requerente em obter o levantamento do seu CashBack.
Quanto à alegação de que o requerente não teria cumprido com a meta, para que pudesse obter a devolução do cashback, a documentação trazida aos autos não aponta as regras de pontuação.
Quanto aos danos materiais, para que se estabeleça o real valor, deve-se analisar o documento presente nos autos, qual seja, termos e condições do programa objeto da presente demanda (id. 57091811).
O que se extrai do regramento do programa é apenas que para cada real gasto, aplica-se um fator de 0,5 (cláusula 3.3.2 dos termos e condições do programa “Família Feliz” – documento de id. 57091811).
Ou seja, para cada real gasto, o comprador recebe meio ponto da empresa.
Desse modo, aplicando-se a regra do fator de 0,5 sobre o montante da compra realizada pelo autor (R$ 1008,00 – mil e oito reais – documento de id. 52146166, pág. 5), a pontuação devida, segundo o regulamento juntado aos autos, é de 504 pontos.
Considerando que cada ponto equivale a R$ 1,00, segundo a própria ré, condeno a requerida ao pagamento de R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais) em favor do requerente.
Com relação à indenização por danos morais, verifica-se que o mero descumprimento de cláusulas contratuais não gera, por si só, danos morais.
No caso dos autos não ficou demonstrado nenhum outro elemento apto a demonstrar o abalo moral.
Com relação ao pagamento das condenações por danos causados ao autor, destaco a incidência do artigo 18 do CDC, entendendo por estar configurada a responsabilidade solidária das requeridas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tão somente: a) DETERMINAR a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes, CONDENANDO as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor no valor de R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais), de forma solidária, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data dos descontos e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso; Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto.
Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
29/06/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/05/2023 12:20
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2023 14:48
Conclusos para despacho
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10/05/2023 14:53
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2023 11:29
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
10/04/2023 19:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3003639-48.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: CLAUDINA MOREIRA DE SOUSA Endereço: Rua Asa Branca, 6, APT 304, Nova Caiçara, SOBRAL - CE - CEP: 62031-360 Requerido: Nome: J R M L BORTOLETTO - VENDAS ONLINE Endereço: Rua do Sacramento, 522, Rudge Ramos, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09640-000 Nome: AMAKHA PARIS COMERCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA Endereço: DO SACRAMENTO, 522, RUDGE RAMOS, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09640-000 INTIMAÇÃO Pelo presente expediente, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/04/2023 08:00, na sala de audiências do CEJUSC 2º Grau, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 11/04/2023 08:00 - CONCILIAÇÃO (PROJETO DIALOGAR E CONCILIAR) Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/a940a3 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
10/03/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
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06/03/2023 08:59
Audiência Conciliação redesignada para 11/04/2023 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003639-48.2022.8.06.0167 - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Parte Autora: Nome: CLAUDINA MOREIRA DE SOUSA Endereço: Rua Asa Branca, 6, APT 304, Nova Caiçara, SOBRAL - CE - CEP: 62031-360 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a audiência de conciliação, comprovar coabitação com o titular do comprovante de residência inserido nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobral - CE, 13 de fevereiro de 2023.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:51
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/12/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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