TJCE - 3042850-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:59
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 22:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/02/2025. Documento: 136511246
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3042850-36.2024.8.06.0001 [Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA FORTE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O objeto da presente ação é um pedido de DE TUTELA CAUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA com base em "a Autora não assinou qualquer contrato formal que detalhasse as condições de utilização do cheque especial, nem foi informada de forma clara sobre as regras e encargos financeiros relacionados ao crédito concedido.
Não houve, ainda, qualquer aviso prévio por parte do banco sobre a não renovação do limite de crédito, o que configura clara omissão por parte da instituição financeira"(ID 130589394, pág 02).
Pretendendo judicialmente, ID 130589394, pág 04: a) A concessão de tutela cautelar de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o Banco Santander S/A: b) Restitua imediatamente o valor total do salário debitado indevidamente, corrigido monetariamente, a fim de garantir que a Autora tenha acesso ao valor integral da sua remuneração para atender às suas necessidades básicas; c) Suspensão de qualquer débito ou cobrança que envolva o valor do salário da Autora, até que haja uma revisão do contrato, com a devida adequação às disposições legais que protegem a conta salário. Ou seja, com a presente ação a parte autora quer apenas a restituição de valores descontados de seu salário, a suspensão de descontos, bem como danos materiais e morais.
Não há a mínima condição de um pedido desta forma ser apreciado.
Se a parte recebeu algum tipo de valor, através de cheque especial ou por qualquer outra forma de contrato bancário, não pode simplesmente alegar a abusividade do contrato para a exclusão pura, simples e total dos encargos e pagamentos, porque isto implicaria em escandaloso enriquecimento ilícito, a parte recebeu valores, mas como a cobrança seria "abusiva", não teria que pagar nenhum valor em contrapartida. Em resumo, o contrato seria válido na hora da parte receber valores, empréstimos ou financiamentos, mas seria abusivo e nulo na hora de se efetuarem os pagamentos.
Isto posto, emende o autor a peça inicial, no prazo de 15 dias, e sob pena de inépcia, esclarecendo a que título ou pretexto, por que meio de contrato bancário recebeu valores, e se a cobrança desses valores for abusiva, obrigatória e indispensavelmente, a parte precisa indicar quais os valores mínimos incontroversos, que entende como legais e devidos como pagamento, através de um demonstrativo contábil.
A anulação pura e simples, somente é pertinente se o negócio tiver sido celebrado mediante fraude, na qual um estelionatário tenha usado indevidamente documentos falsificados da parte, e celebrado contratos que não tenham sido feitos pelo próprio interessado.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136511246
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20/02/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136511246
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20/02/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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