TJCE - 0204737-23.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 14:37
Juntada de Certidão de arquivamento
-
30/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:35
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 04:06
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142644497
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142644497
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0204737-23.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO TORCAPIO VIEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária de indenização, intentada por Francisco Torcápio Vieira da Silva em face do Banco do Brasil.
Determinada a intimação da parte para juntar documento idôneo apto a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais (ID: 115131208), o autor apresentou a petição de ID: 115131212.
Indeferida a gratuidade (ID: 115131214).
O Banco do Brasil ofereceu contestação (ID: 137914208).
Certidão de guia vencida (ID: 142465093).
O promovente, em petição de ID: 142476670, informou o desinteresse em dar seguimento à ação.
DECIDO: A ausência de recolhimento das custas processuais implica a extinção do processo e consequente cancelamento da distribuição, consoante estabelece o artigo 290 do Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso concreto, a parte autora, apesar de intimada, manifestou desinteresse na ação, também não recolheu a taxa judiciária, não contribuindo para o desenvolvimento regular do feito conforme determinado, razão pela qual a inércia da parte enseja a extinção do processo.
Nesse sentido, trago à colação jurisprudência dos tribunais pátrios: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO GUARDAM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO OBJURGADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065005-3, de Itajaí, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins , j. 06-12-2012) "EXTINÇÃO DO PROCESSO Autora que, embora intimada a demonstrar a necessidade da gratuidade de justiça buscada ou recolher as custas iniciais, quedou-se inerte - Indeferimento do benefício Pedido reiterado nessa instância - Não acolhimento, ante a falta de comprovação da escassez financeira Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo Sentença mantida Recurso não provido." (TJSP - Apelação nº 0031767-02.2013.8.26.0196, Rel.
Des.
Paulo Pastore Filho, 17ª Câmara de Direito Privado, d. j. 01/09/2015) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A não exibição pela parte apelante dos documentos determinados pelo MM Juízo da causa, para apreciação do pedido de assistência judiciária, consistentes em "demonstrativo idôneo e atualizado dos proventos de aposentadoria que recebe", no prazo concedido para fazê-lo, justifica o indeferimento do pedido - Mantida a r. sentença, quanto à deliberação de que a apelante não faz jus ao benefício da assistência judiciária e está obrigada ao recolhimento do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257, do CPC.
PROCESSO Consumada a preclusão, quanto à questão relativa à necessidade de emenda da inicial, em razão da não interposição do recurso de agravo de instrumento contra o r. ato judicial que a determinou, no prazo de dez dias, descabida a rediscussão da matéria em sede de apelação, não cumprida a deliberação de emenda e sequer alegada no requerimento de prorrogação de prazo um fato concreto revelador de situação configuradora de justa causa, a teor do art. 183, do CPC, para o pedido de prorrogação de prazo formulado no curso do prazo do art. 284, do CPC, de rigor, diante dos termos dos arts. 267, I, e 284, § único, e 295, I, do CPC, a manutenção da r. sentença, que indeferiu a inicial, com consequente julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito.
Recurso desprovido." (TJSP - Apelação nº 1015840- 92.2015.8.26.0071, Rel.
Des.
Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, d. j. 14/12/2015) Ausente o recolhimento das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, inclusive de modo a evitar a perenização dos conflitos, prestigiando a razoável duração do processo e a economia processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no artigo 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte promovente em honorários de sucumbência, bem como de intimar a parte promovida na forma do artigo 485, §4º do CPC, visto que a petição inicial nem ao menos havia sido recebida, ante a necessidade de, inicialmente, regularizar o feito quanto às custas.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
01/04/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142644497
-
27/03/2025 18:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:13
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
25/03/2025 00:30
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
25/03/2025 00:30
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
21/03/2025 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:58
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136158416
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0204737-23.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO TORCAPIO VIEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Proceda a secretaria a disponibilização de novas guias de parcelamento das custas iniciais.
Intime-se a parte autora para que recolha, no prazo de quinze dias, as custas processuais que lhe incubem.
Após o recolhimento das custas, venham os autos conclusos.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136158416
-
19/02/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136158416
-
19/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 21:07
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
19/02/2025 21:07
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
19/02/2025 21:06
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
19/02/2025 21:06
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
19/02/2025 21:06
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
-
19/02/2025 21:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
19/02/2025 20:56
Alterado o assunto processual
-
18/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/11/2024 14:53
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/10/2024 08:17
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
-
02/10/2024 12:28
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 11:21
Mov. [16] - Certidão emitida
-
02/10/2024 11:19
Mov. [15] - Certidão emitida
-
02/10/2024 11:09
Mov. [14] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 4 parcelas: 1 parcela com vencimento em 17/10/2024 no valor de R$ 1.287,01 e ultima parcela com vencimento em 17/01/2025 no valor de R$ 1.286,99
-
02/10/2024 11:09
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1034188-90 - Custas Iniciais
-
02/10/2024 11:09
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1034187-09 - Custas Iniciais
-
02/10/2024 11:08
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1034186-28 - Custas Iniciais
-
02/10/2024 11:08
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1034185-47 - Custas Iniciais
-
18/09/2024 11:20
Mov. [9] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 10:32
Mov. [8] - Conclusão
-
10/09/2024 16:03
Mov. [7] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WMAR.24.01832135-0 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 10/09/2024 15:29
-
05/09/2024 21:08
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
04/09/2024 15:26
Mov. [5] - Certidão emitida
-
04/09/2024 12:26
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 10:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 19:30
Mov. [2] - Conclusão
-
26/08/2024 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102939-38.2008.8.06.0001
Ricardo Antonio Leite de Medeiros
Espolio de Ivonne Diogo de Medeiros
Advogado: Jose Wilson Pinheiro Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2008 14:44
Processo nº 3001793-60.2024.8.06.0220
Camila Fernandes Bezerra de Menezes
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Rafael Cavalcanti Fernandes Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 17:02
Processo nº 0174474-80.2015.8.06.0001
Paulo Henrique Fernandes Primo
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Moab Saldanha Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2015 15:27
Processo nº 3001562-10.2024.8.06.0163
Antonia Ferreira Pinto
Maria Socorro Patricio
Advogado: Antonio Wellington Carvalho Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 11:36
Processo nº 3000106-05.2025.8.06.0126
Ruan Carlos da Conceicao Dantas
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Advogado: Larissa Maria Carlos Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 13:27