TJCE - 3036453-58.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169774835 
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                                            25/08/2025 07:32 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            25/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169774835 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
 
 SAMIA MARIA LIMA DUARTE moveu Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo em síntese, que é beneficiária de prestação previdenciária, tendo identificado desconto em seu benefício referente a um contrato de empréstimo consignado de n° 957435390 com o promovido, no valor de R$ 16.878,35 (dezesseis mil oitocentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos), incluído em 20/01/2021, a ser pago em 39 (trinta e nove)) parceladas de R$ 570,62 (quinhentos e setenta reais e sessenta e dois centavos), cujo contrato alega não ter celebrado.
 
 Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito referente ao contrato bancário, além de condenação do promovido a restituir, em dobro, o valor descontado indevidamente e ao pagamento de indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
 
 A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, histórico de empréstimo ID 126804130.
 
 A fase de conciliação restou inexitosa consoante termo de audiência de ID 150556240.
 
 Citado, o demandado apresentou contestação no ID 152701809, impugnando, preliminarmente a gratuidade da justiça concedida a autora.
 
 No mérito, sustentou que ao realizar análise em seus sistemas verificou que a parte autora é correntista e titular da conta nº 13.304-3, agência 3140-2, do Banco do Brasil.
 
 O contrato questionado corresponde à operação nº 957435390, da linha de crédito BB Renovação Consignação, realizada em 13/01/2021, via terminal de autoatendimento, com imagem de câmera, no valor renovado de R$ 16.878,35 (dezesseis mil oitocentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos), parcelado em 39 (trinta e nove) vezes de R$ 570,62 (quinhentos e setenta reais e sessenta e dois centavos).
 
 Destacou que a operação exige senha eletrônica pessoal e intransferível, confirmada no sistema em 20/01/2021 às 10h17min, e informou que o referido empréstimo já se encontra liquidado.
 
 Junto a peça de defesa advieram documentos, dentre eles, demonstrativo de operações ID 152701813, comprovante ID 152701814.
 
 Intimada a autora para se manifestar sobre a contestação e documentos, conforme ID 152730110, deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer. É o breve relato.
 
 Passo a decidir.
 
 Analisando atentamente este processo, percebo que comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC.
 
 Inicialmente sobre a insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça, mister se faz ressaltar que, segundo disposição do § 3.º, do art. 99, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que implica na necessidade de demonstração da suficiência financeira do pretendente, ônus do qual não se desincumbiu o promovido.
 
 Assim, rejeito aludido questionamento.
 
 A princípio, é relevante destacar que a natureza da relação jurídica do caso em testilha é consumerista, pelo que possibilita a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6° Inc.
 
 VIII do CDC, sobretudo em decorrência da hipossuficiência financeira da autora. É certo que a inversão do ônus da prova, por si, não gera prova absoluta, competindo ao autor provar a existência do fato apontado como ilícito, enquanto que ao réu, para se eximir da responsabilidade, compete provar a ausência de nexo de causalidade, ou que está acobertado pelas excludentes de responsabilidade civil de que trata o art. 12 § 3° do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Inicialmente, registro que a controvérsia gira em torno da validade da contratação do empréstimo consignado realizado em 20/01/2021.
 
 No caso em tela, alegou o demandado, que o contrato de empréstimos objeto da lide tratou-se de uma renovação de consignação, sendo este devidamente pactuado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito capaz de ensejar danos indenizáveis.
 
 Para comprovar suas alegações, carreou documentação suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, notadamente comprovante de operação realizada via terminal de autoatendimento, em que se exigiu o uso de senha eletrônica pessoal e intransferível da correntista.
 
 Consta ainda a indicação da data e horário da operação (20/01/2021, às 10h17min), além de registros sistêmicos e comprovantes de crédito dos valores contratados, conforme ID 152701814.
 
 Por outro lado, a autora limitou-se a alegar desconhecimento da operação, sem trazer aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a validade do contrato apresentado pelo banco.
 
 Destaca-se que, mesmo intimada a se manifestar sobre a defesa e documentos juntados, quedou-se inerte, revelando ausência de impugnação específica aos elementos de prova trazidos pela parte ré.
 
 Nesse contexto, não se vislumbra qualquer irregularidade na contratação, tampouco falha na prestação de serviços bancários.
 
 Ao contrário, restou demonstrada a higidez da operação, a qual se encontra, inclusive, liquidada.
 
 O art. 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico, in verbis:" Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." Assim, pode-se dizer que não há nos autos qualquer prova dando conta de que o contrato firmado entre as partes esteja maculado por alguma das hipóteses de que enseja nulidade, como previsto nas disposições legais supramencionadas.
 
 Em nenhum momento a autora negou o recebimento do valor contratado a título de empréstimos.
 
 Considerando que o demandado comprovou, por documento hábil, a regularidade na contratação, é correto dizer que este se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, o mesmo não se podendo dizer com relação a promovente, levando à conclusão de que nada foi provado quanto ao direito alegado.
 
 O Ordenamento Jurídico, como não poderia ser diferente, veda o enriquecimento sem causa, conforme diretrizes do art. 884, do Código Civil Brasileiro, que assim dispõe: "…aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários…".
 
 Caso seja acolhida a postulação da parte promovente, inexoravelmente, importará em situação de enriquecimento ilícito, considerando que recebeu o valor objeto da contratação, de forma consciente, não demonstrando a possibilidade de restituição por conta da anulação postulada.
 
 Resultou esclarecido que a autora se serviu do empréstimo concedido pelo demandado, inexistindo qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira que justifique a reparação pleiteada.
 
 A contratação foi válida e não há indício de abuso, falha na prestação do serviço ou afronta aos direitos da personalidade do autor.
 
 Isto posto, o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em todos os seus termos.
 
 Condeno a promovente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando entretanto, sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até cinco anos, nos termos do § 3.º, do artigo 98 do CPC, em face da autora ser beneficiária da gratuidade da justiça.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
 
 ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
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                                            22/08/2025 11:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169774835 
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                                            22/08/2025 11:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/08/2025 19:17 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/08/2025 10:23 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2025 06:03 Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 19/08/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 152730110 
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                                            25/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 152730110 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos constantes no ID 152701809, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de abril de 2025.
 
 ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
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                                            24/07/2025 15:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152730110 
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                                            18/07/2025 11:52 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            18/07/2025 11:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            30/04/2025 09:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2025 17:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/04/2025 14:59 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
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                                            11/04/2025 14:35 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 14:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/04/2025 14:20 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            29/03/2025 03:02 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 03:02 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 05:20 Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 05:05 Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 06/03/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136482631 
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                                            21/02/2025 00:36 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3036453-58.2024.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: SAMIA MARIA LIMA DUARTE REU: BANCO DO BRASIL SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 14/04/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
 
 Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
 
 O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
 
 Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
 
 O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
 
 Fortaleza -CE, 19 de fevereiro de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral
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                                            21/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136482631 
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                                            20/02/2025 15:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136482631 
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                                            20/02/2025 15:59 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            20/02/2025 15:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2025 14:15 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
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                                            14/02/2025 15:23 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2025 15:23 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            03/02/2025 13:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2024 10:01 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2024 10:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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