TJCE - 3000360-46.2023.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:28
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:46
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:46
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 07/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151086
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000360-46.2023.8.06.0126 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000360-46.2023.8.06.0126 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: RICARDO RAMOS DO NASCIMENTO ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MOMBAÇA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECRETO SENTENCIAL QUE JULGOU PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS.
RECURSO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA SEM O PAGAMENTO INTEGRAL DO PREPARO (CUSTAS INICIAIS E RECURSAIS).
PARTE RECORRENTE QUE JUNTOU GUIAS E COMPROVANTES DE QUITAÇÃO NÃO CORRELACIONADOS COM A PRESENTE AÇÃO E O VALOR DA CAUSA.
DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ESSENCIAL AO CONTRADITÓRIO E À PREDETERMINAÇÃO DA EXTENSÃO E PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA DE CAUSA HÁBIL PARA SUBSIDIAR O PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
NÃO ATENDIDO REQUISITO EXTRÍNSECO DE FORMALIDADE.
PREJUÍZO AO DIREITO PERSEGUIDO PELO JURISDICIONADO.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE).
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco do Brasil S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mombaça/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em seu desfavor por Ricardo Ramos do Nascimento.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais para anular a transferência bancária realizada pela parte autora para a conta bancária nº 231010, agência 0787, de titularidade de Júnior Paulo da Silva e determinar o estorno do valor de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), a ser feito pela instituição financeira ré ao demandante, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar da citação. (ID. 17312340).
Irresignado, o banco promovido interpôs recurso inominado (ID. 17312344), no entanto a peça recursal faz referência a processo diverso (nº 0467622-06.2024.8.04.0001) e impugna sentença prolatada pela 13ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus/AM, que declarou a inexigibilidade de débito no valor de R$ 520,38 (quinhentos e vinte reais e trinta e oito centavos) e o condenou ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora da ação que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de proteção ao crédito.
Intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões, conforme certidão ao ID. 17312349.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso concreto, não estão atendidos dois destes requisitos extrínsecos, quais sejam, o preparo e a dialeticidade.
Atinente ao preparo recursal, o artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;". É o caso destes autos.
O Recurso Inominado interposto é manifestamente inadmissível, uma vez que a parte recorrente não comprovou o devido preparo recursal a contento, conforme dispõe o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto.
Vejamos: Compulsando os autos, verifica-se que o banco demandado acostou duas guias e os respectivos comprovantes de pagamento nos valores de R$ 1.131,81 (hum mil, cento e trinta e um reais e oitenta e um centavos) e R$ 712,60 (setecentos e doze reais e sessenta centavos) (ID. 17312345), as quais em nada se correlacionam com a presente ação, pois se tratam de guias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas pagas com base em valor da causa diverso (R$ 8.520,38) da que ora se analisa (R$ 4.750,00).
No caso, o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, e deve ser integralmente comprovado o seu pagamento a tempo e a hora, sendo defeso posterior complementação no âmbito dos Juizados Especiais, conforme preconizam os artigos 42, §1º e 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciados 80 e 168 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): Art. 42. […] § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Enunciado 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 Embora o Código de Processo Civil permita o complemento de custas processuais, os normativos regentes dos Juizados Especiais vedam a prorrogação de prazo para comprovação integral do pagamento do preparo, devendo ser de conhecimento dos profissionais que atuam nessa esfera especial as diretrizes processuais sobre ela incidentes.
Assim, com arrimo nos fundamentos acima e nos termos dos enunciados n. 80 e 168 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso deve ser julgado deserto.
No que se refere à dialeticidade, o julgamento do recurso é o cotejo lógico e argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a insurgência.
Daí porque, não contendo a fundamentação necessária (causa de pedir), o órgão colegiado não pode conhecê-lo, por ausência de requisito essencial à delimitação da matéria.
O regramento processual civil (artigo 1.010, incisos II e III), corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, prescreve que a fundamentação do recurso deve impugnar especificamente a decisão recorrida, sob pena de inadmissão.
Dessa forma, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, requisito essencial à delimitação da matéria e predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar.
No caso, o presente inominado igualmente não deve ser conhecido, pois a parte recorrente acostou aos fólios razões recursais completamente alheias à matéria debatida, guerreando decisum prolatado no bojo do processo nº 0467622-06.2024.8.04.0001, de competência da 13° Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus/AM, o qual discutiu a inserção indevida da parte autora em órgão de proteção ao crédito por dívida junto ao banco réu, decorrente da operação nº 146901266, no valor de R$ 520,38 (quinhentos e vinte reais e trinta e oito centavos), enquanto o presente feito tem como objeto central a realização equivocada, pelo demandante, de um depósito em conta de terceiro no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), montante este que pleiteia ver ressarcido.
Nessa senda, a parte recorrente não atacou os argumentos aduzidos no comando sentencial, deixando de fazer menção específica ao contexto fático que envolve a questão em liça, é dizer, em momento algum a peça recursal se volta aos fatos debatidos no bojo da ação e que nortearam a decisão vergastada.
Portanto, se percebe que as razões do inominado trazidas aos autos encontram-se dissociadas dos fundamentos da sentença.
Nesse cenário, acosto-me às decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma Recursal, pelo não conhecimento do recurso, no que transcrevo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demandaria reexame de provas, não bastando para tanto a insurgência genérica. 2.
A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta ao conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 1773531/RJ, Rel.
Ministro Olind Menezes (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, DJe 07/05/2021).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
No caso, a parte recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática, entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso, para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp 1817213/PR, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 06/05/2021).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGATIVA DE RECUSA INJUSTIFICADA DE AUTORIZAR COMPRAS REALIZADAS PELO CONSUMIDOR POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
ARTIGO 932, III, DO CPC E SÚMULA 43 DO TJ/CE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002233220208060009, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TARIFA BANCÁRIA.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESATENDIMENTO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
RAZÕES RECURSAIS NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS COLACIONADOS NO CORPO DO RECURSO NÃO SÃO CAPAZES DE SUBSTITUIR OS FUNDAMENTOS PELOS QUAIS SE PLEITEIA UMA NOVA DECISÃO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004205420238060179, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/08/2024).
Assim, resta inequivocamente configurada a inadmissibilidade do presente recurso inominado, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Aplicável, ainda, o entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Súmula nº 43, TJCE: Não se conhece de recursos quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.
Por todos esses fundamentos, o não conhecimento do presente recurso inominado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, mantendo-se, portanto, inalterada a sentença, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151086
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21/02/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151086
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20/02/2025 14:26
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0758-76 (RECORRENTE)
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20/02/2025 08:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17551945
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17551945
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29/01/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17551945
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28/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:49
Recebidos os autos
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16/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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