TJCE - 3000408-28.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 14:53
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150830143
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150830143
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000408-28.2024.8.06.0107 AUTOR: FERNANDO PEDRO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E C I S Ã O Recebo o recurso inominado interposto pela parte requerente (ID137017167), em ambos os efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/05).
Após, subam ao E.
Turma Recursal do Estado de Ceará, com as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Jaguaribe/CE, 16 de abril de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
23/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150830143
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23/04/2025 10:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:41
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137813777
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137813777
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO N.º : 3000408-28.2024.8.06.0107 PROMOVENTE: AUTOR: FERNANDO PEDRO DA SILVA PROMOVIDO: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO A parte autora interpôs recurso inominado com pedido de justiça gratuita.
Para a apreciação do referido pedido, além da declaração de hipossuficiência econômica, a parte recorrente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Cópia das duas últimas declarações de imposto de renda ou informação sobre eventual condição de isenção; b) Comprovante de renda mensal por meio de holerite (para servidores públicos, trabalhadores com carteira assinada ou aposentados) ou, no caso de desempregados, apenas a carteira de trabalho; c) Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos três últimos meses; d) Três últimas faturas de todos os cartões de crédito que, eventualmente, possuir; e) Inscrição no CADÚnico (retirada no CRAS - Centro de Referência de Assistência Social) ou outros documentos que considerar pertinentes.
Caso a documentação não seja apresentada de forma satisfatória, o pedido de concessão da assistência jurídica gratuita poderá ser indeferido.
Advirta-se a parte recorrente de que, alternativamente à juntada dos documentos solicitados, poderá proceder ao recolhimento das custas recursais.
Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, façam os autos conclusos para decisão.
Jaguaribe/CE, 06 de março de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
10/03/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137813777
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10/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136154083
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136154083
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24/02/2025 11:19
Juntada de Petição de recurso
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000408-28.2024.8.06.0107 AUTOR: FERNANDO PEDRO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, como permite o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
O Juízo determinou a emenda da petição inicial, e o autor apresentou comprovante de residência indicando domicílio em São Miguel/RN, fora da competência territorial da Comarca de Jaguaribe/CE.
Diante disso, o requerido requereu a extinção do processo por incompetência territorial.
Inicialmente, importante analisar a questão atinente à competência deste Juízo para dirimir a contenda.
Verifica-se, que o artigo 4º da Lei nº 9.099/95, mediante seus incisos demonstra as hipóteses de competência para processamento e julgamento das ações em sede de Juizados Especiais.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de danos de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. (grifei) Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, que em regra, a competência territorial é predominantemente do domicílio do autor, ou do local do ato ou do fato nas ações para reparação de danos de qualquer natureza.
Saliento, ainda, que o art. 51, III, da Lei 9.099/95 traz expressamente que a consequência do reconhecimento da incompetência territorial é a extinção do processo.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial.
Com efeito, manter o processamento de uma ação cujas partes não ostentam domicílio na jurisdição da unidade do Juizado Especial Cível, bem como que não atende a nenhum dos requisitos legalmente estipulados para fixação da competência territorial deste Juízo, a meu ver, em flagrante dissonância com os critérios que regem a atuação jurisdicional nesta Justiça Especializada.
Ademais, em sede de Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme consta do Enunciado 89 do FONAJE: "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, reconheço a incompetência territorial, e com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, IV do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas nem honorários nesta Instância, (art. 55, Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo sem recurso, certifique o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jaguaribe/CE, 17 de fevereiro de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136154083
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136154083
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21/02/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136154083
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21/02/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136154083
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20/02/2025 12:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 128057162
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 128057162
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13/12/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128057162
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05/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 112747555
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112747555
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06/11/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112747555
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01/11/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
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01/11/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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13/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 10:11
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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13/08/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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