TJCE - 3001071-59.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:55
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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20/05/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:10
Decorrido prazo de GUILHERME DE MIRANDA E SILVA em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:30
Expedição de Alvará.
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09/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001071-59.2022.8.06.0167.
EXEQUENTE: LEONARDO ANTONIO BONFIM MACEDO.
EXECUTADO: CLARO S/A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte executada apresentou comprovante de deposito judicial (ID nº 56777156 – Comprovante de Deposito Judicial) na qual realizou deposito judicial e requereu o cumprimento definitivo do título judicial, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
O exequente por sua vez concordou com o deposito judicial realizado pela executada (ID nº 57960509 – Vide Petição), bem como requereu a expedição de alvará referente aos valores pagos pela executada, concordando com a quantia e dando expressa quitação.
Defiro o pedido de ID nº 57960509.
Em assim sendo, buscando sempre ofertar a melhor prestação jurisdicional objetivando tão somente viabilizar o levantamento dos valores a disposição das partes, entendo por bem, de modo excepcional, AUTORIZAR A INSTITUIÇAO FINANCEIRA A PROCEDER COM A TRANSFERENCIA DIRETA DOS VALORES QUE SE ENCONTRAVAM NA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PRESENTE PROCESSO PARA A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR – LEONARDO ANTONIO BONFIM MACEDO, CPF 067.084.143–92.
Para viabilizar o cumprimento da presente ordem proceda a secretaria a expedição de alvará judicial, devendo constar em seu corpo todas as informações já comumente presentes, acrescidas da conta bancária e inscrição no CPF do beneficiário, no caso, LEONARDO ANTONIO BONFIM MACEDO, CPF 067.084.143–92.
O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC.
Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi fixada no demonstrativo de cálculos (ID nº 56777158 – Vide Demonstrativo de Cálculo), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Expeça-se o alvará respectivo, conforme petição de ID nº 57960509.
Expedientes necessários.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de inserção no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
03/05/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 21:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 03:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/03/2023 23:59.
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13/03/2023 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO BONFIM MACEDO em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001071-59.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LEONARDO ANTONIO BONFIM MACEDO Endereço: Vila do Benjamim, 47, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-831 REQUERIDO(A)(S): Nome: CLARO S.A.
Endereço: Avenida Pontes Vieira, 1504, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-238 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Morais proposta por Leonardo Antonio Bonfim Macedo em desfavor da Claro S.A.
A parte autora narra, em síntese, que, possui contrato de prestação de serviços com a requerida referente a televisão e internet, estando incluso em seu plano serviços móveis que lhe foram ofertados gratuitamente, ressaltando que está sendo indevidamente cobrado por este último.
Em sua contestação, a requerida alega, em suma, a regularidade dos procedimentos adotados, sustentando que os valores das cobranças realizadas estão de acordo com o plano contratado.
Não houve acordo quando da realização de audiência. É o breve contexto fático.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
O caso em apreço deve ser analisado em estrita observância aos ditames previstos na Lei nº 8.078/1990, uma vez que se trata de típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Por sua vez, fundamentado na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Tecidas essas considerações, passo a análise do mérito.
Ao compulsar os autos, observo que o autor comprova os fatos constitutivos do seu direito.
Com efeito, o acionante trouxe ao processo o número dos protocolos de atendimento que teve com a requerida, além de cópia das faturas.
Em contrapartida, cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do requerente.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
Na realidade, não foram apresentadas pela promovida quaisquer provas da autorização da parte autora quanto à alteração do contrato do seu plano, acréscimo de serviços ou contratação de novo plano.
Também não fora carreado ao feito o contrato originalmente celebrado ou os registros dos atendimentos que o autor alega ter realizado, de modo que resta comprovada a falha na prestação dos serviços pela requerida, pelo que tenho que as cobranças a maior se revelam indevidas.
Ademais, embora a requerida tenha apresentado telas oriundas do seu sistema, com o objetivo de demonstrar a contratação, tem-se que tais documentos são provas produzidas de forma unilateral, portanto, inaptas a comprová-la.
Isso posto, entendo que a pretensão de anulação dos débitos referentes a cobrança relativa à contratação de serviços móveis deve ser acolhida.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, uma vez que não foi demonstrado o pagamento dos valores dos débitos questionados, tenho que este deve ser indeferido.
Já no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, entendo ser cabível a sua reparação em favor do requerente, uma vez que, os números de protocolo de atendimento mencionados na exordial e não impugnados pela defesa, revelam que o autor empreendeu tempo útil para a resolução do seu problema, caso que se amolda perfeitamente à teoria do desvio produtivo do consumidor, tese já pacificada no âmbito do STJ (AResp 1.241.259/SP e AResp 1.132.185/SP).
Nesse sentido, são os seguintes julgados: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO VIA INTERNET.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
VALOR PAGO NÃO RESTITUÍDO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1) Havendo o cancelamento, pela empresa, de compra efetuada via internet, deixando de realizar a entrega do produto, mostra-se devido o ressarcimento do valor pago pelo produto por meio de cartão de crédito. 2) A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
O desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado por este, onerando indevidamente seus recursos produtivos. 3) A não entrega do produto, sem dúvida, frustrou as expectativas do autor, que teve, ainda, de suportar o descaso da empresa recorrente em solucionar o problema, resultando em várias ligações e diversas tentativas de solução do conflito pelo chat da ré, tendo de recorrer ao Judiciário para resolver a questão, o que configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00174636420188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 24/09/2019, Turma recursal). (Grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG- Apelação Cível 1.0625.14.005429-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020).
Portanto, caracterizado o desvio produtivo, ante a perda injusta e desarrazoada de seu tempo útil, é de direito que o reclamante seja ressarcido pelo dano moral que suportou.
Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais, tem-se que este deve se mostrar compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como ser fixado em patamar compatível com a finalidade inibitória de repetição da conduta ilícita.
Por isso, decido por arbitrá-lo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, tão somente: a) Declarar nulos os débitos referentes a cobrança relativa à contratação de serviços móveis objeto da exordial. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do seu arbitramento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto.
Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 15:12
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:17
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/09/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:51
Juntada de Certidão
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10/06/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 16:15
Conclusos para despacho
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22/04/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 15:56
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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22/04/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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