TJCE - 0242572-10.2021.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0242572-10.2021.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0805554-03.2021.8.06.0001, propostos por Banco Bradesco S/A, em face da Fazenda Pública Estadual.
Da análise da execução em apreço verifica-se que o valor ora exequendo fora devidamente quitado, conforme sentença de extinção prolatada às fls. 320 daqueles autos.
Desta forma, os Embargos perderam o seu objeto.
Com o pagamento do débito na ação executiva, não se vislumbra que o autor tenha interesse em obter a prestação jurisdicional quanto à pretensão deduzida na inicial.
Assim, há evidente falta de interesse, de natureza processual, do Autor (interesse de agir), o que o torna carecedor da ação.
Esta matéria é passível de conhecimento de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto no § 3º do art. 485, do NCPC.
Em face do exposto, JULGO, por sentença, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, extintos os presentes embargos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do pagamento realizado na execução, com fundamento no princípio da causalidade (art. 85, § 10, CPC/2015), a serem pagos pelo autor.
P.
R.
I.
Ultimados os expedientes de praxe, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
FORTALEZA/CE, 23 de fevereiro de 2023.
DAVID FORTUNA DA MATA JUIZ DE DIREITO -
03/03/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0242572-10.2021.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0805554-03.2021.8.06.0001, propostos por Banco Bradesco S/A, em face da Fazenda Pública Estadual.
Da análise da execução em apreço verifica-se que o valor ora exequendo fora devidamente quitado, conforme sentença de extinção prolatada às fls. 320 daqueles autos.
Desta forma, os Embargos perderam o seu objeto.
Com o pagamento do débito na ação executiva, não se vislumbra que o autor tenha interesse em obter a prestação jurisdicional quanto à pretensão deduzida na inicial.
Assim, há evidente falta de interesse, de natureza processual, do Autor (interesse de agir), o que o torna carecedor da ação.
Esta matéria é passível de conhecimento de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto no § 3º do art. 485, do NCPC.
Em face do exposto, JULGO, por sentença, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, extintos os presentes embargos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do pagamento realizado na execução, com fundamento no princípio da causalidade (art. 85, § 10, CPC/2015), a serem pagos pelo autor.
P.
R.
I.
Ultimados os expedientes de praxe, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
FORTALEZA/CE, 23 de fevereiro de 2023.
DAVID FORTUNA DA MATA JUIZ DE DIREITO -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 10:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/01/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 01:46
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/07/2022 14:01
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/06/2022 10:33
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02181191-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/06/2022 10:15
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21/06/2022 07:32
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02174825-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/06/2022 07:18
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20/06/2022 05:57
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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13/06/2022 20:45
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0091/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 2864
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10/06/2022 02:40
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2022 17:03
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/03/2022 16:10
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2021 14:43
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/09/2021 14:43
Mov. [9] - Apensado: Apensado ao processo 0805554-03.2021.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
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27/09/2021 18:51
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02335103-0 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 27/09/2021 18:00
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16/09/2021 02:42
Mov. [7] - Certidão emitida
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03/09/2021 15:27
Mov. [6] - Certidão emitida
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02/08/2021 13:27
Mov. [5] - Recebimento de Embargos à Execução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2021 14:01
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 29/06/2021 através da guia nº 001.1245493-14 no valor de 991,84
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28/06/2021 13:48
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1245493-14 - Custas Iniciais
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23/06/2021 17:00
Mov. [2] - Conclusão
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23/06/2021 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Lei nº 6.830/1980
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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