TJCE - 3000300-05.2025.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 10:45
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 10:45
Alterado o assunto processual
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136217161
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20/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 02377-000 Processo nº 3000300-05.2025.8.06.0029 Polo Ativo: ORLANDO ALENCAR FURTADO Polo Passivo: FRANCISCO VILMAR FELIX MARTINS SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Orlando Alencar Furtado em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Prefeito do Município de Acopiara, qualificados. Alega o impetrante, em suma, que obteve aprovação na 14ª posição dos classificáveis para o cargo de PROFESSOR PEB I - PRO 01 (sede urbana) em concurso público realizado pelo Município de Acopiara, regido pelo edital nº 01/2022. Noticia, ainda, que o resultado do certame foi homologado em 01 de maio de 2023 e até o momento houve convocação até a 13ª posição dos classificáveis, entretanto, a Sra.
ANTÔNIA VITÓRIA MOTA MARTINS, aprovada e convocada na 6ª posição dos classificáveis, optou por pedir exoneração ainda em junho de 2024. Com base na situação citada, alega, o impetrante, possuir direito à nomeação. É o objeto do pedido de tutela de urgência e do mérito do writ. Decisão deferindo o pleito liminar (id. 132239156). Citado, o Município não ofertou contestação. O Representante do Ministério Público opinou pela concessão da segurança (id. 136158121). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: O fundo de direito debatido na presente ação consiste na pretensa existência de direito à nomeação do impetrante para o cargo público de Professor. O impetrante alega ter direito a nomeação, diante da exoneração de candidato melhor classificado no concurso. Verificando-se a inicial constato que o impetrante se classificou na 14ª posição dos classificáveis, que foram convocados os aprovados até a 13ª posição dos classificáveis, contudo, a Sra.
ANTÔNIA VITÓRIA MOTA MARTINS, 6ª colocada dos classificáveis, optou por pedido de exoneração ainda em junho de 2024, conforme portaria de id. 132223320, demonstrando, portanto, a vacância e a necessidade que a Administração mostrou ter, cujos cargos vagos alcançam a atual posição do Impetrante. Sabe-se que dentro do prazo de validade do concurso a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Findo o prazo de validade do certame sem manifestação da Administração quanto à nomeação daqueles aprovados na situação retratada no parágrafo anterior, consubstancia-se em flagrante malferimento ao direito líquido e certo titularizado. O Pretório Excelso, no julgamento do RE 598.099/MS-RG, pacificou o entendimento no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de previsto no edital do certame tem direito subjetivo à nomeação, tese esta reiterada recentemente por ocasião da apreciação do RE 837311/PI.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
Destaquei. No caso, o impetrante se posicionava no cadastro de reserva, porém com a desistência de candidata melhor colocada, automaticamente ele passa a ocupar alguma das vagas disponibilizadas no edital de convocação, ou seja, passa a gozar do mesmo status jurídico do candidato aprovado dentro do número de vagas. Não tem sido outro o entendimento do STF: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo.
Concurso público.
Nomeação. 3.
Candidato aprovado e classificado inicialmente no cadastro reserva.
Desistência de candidatos com melhores classificações.
Direito à nomeação para ocupar vaga prevista no edital.
Precedentes. 4.
Sobrestamento do recurso em razão do RE-RG 837.311 (Tema 784).
Inviabilidade.
Não há surgimento de vagas.
Previsão no edital do certame.
Aplica-se entendimento do RE-RG 598.099 (Tema 161). 5.
Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 873113 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2015 PUBLIC 22-05-2015)" Pela ordem de preferência, o cargo em disputa deve ser atribuído, de forma sucessiva, ao autor, que obteve aprovação como 14º colocado para o cargo em questão. Assim havendo, na espécie, prova documental de que, no prazo de vigência do certame, houve o surgimento de vagas suficientes para a convocação do autor ao cargo pretendido e presente a prova da ilegalidade apontada, se vislumbra direito líquido e certo objeto de tutela desta ação.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA E JULGO PROCEDENTE O PRESENTE FEITO, para ratificar o teor da decisão interlocutória de id. 132239156 e torna-la definitiva para garantir ao impetrante sua assunção ao cargo em que aprovado, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, com limite de 30 dias. Sem custas e sem honorários (Súmula nº 512, STF e art. 25, Lei nº 12.016/09). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º, do Art. 14, da Lei12.016/2009, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça após a decorrência do prazo para recurso voluntário Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a respectiva baixa na distribuição. Cumpra-se.
Expedientes de praxe. Acopiara, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136217161
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19/02/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136217161
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19/02/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:13
Concedida a Segurança a ORLANDO ALENCAR FURTADO - CPF: *10.***.*16-63 (IMPETRANTE)
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17/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 09:47
Decorrido prazo de FRANCISCO VILMAR FELIX MARTINS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:42
Decorrido prazo de FRANCISCO VILMAR FELIX MARTINS em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:28
Juntada de Petição de ciência
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16/01/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/01/2025 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 22:18
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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