TJCE - 0245434-80.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:45
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO BARREIRA SERAFIM em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17568742
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0245434-80.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO BARREIRA SERAFIM APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO BARREIRA SERAFIM, nascido em 09/02/1960, atualmente com 64 anos e 11 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral deduzida, ao fundamento de que a contratação firmada pelas partes é legítima (ID nº 17427097). O apelante, em suas razões recursais, argumenta que não solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, pois desejava contratar empréstimo consignado, porém o banco lhe impôs, indevidamente, produto distinto. Ao final, defende a condenação por danos morais em razão dos abalos sofridos por ter seu benefício minorado e requer que seja julgada procedente a demanda com o acolhimento de todos os pleitos autorais (ID nº 17427103). O apelado, em suas contrarrazões, postula o improvimento recursal e a manutenção da decisão recorrida (ID nº17427116). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do mérito.
Recurso não provido. 2.3.1.
Da ausente falha na prestação do serviço. O cerne do apelo diz respeito à presença, ou não, de ato ilícito praticado pelo banco que enseje responsabilidade civil. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e para a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Ademais, da análise dos autos, verifico que o banco apelado juntou documentos, os quais contêm informações de que o contrato assinado pelo consumidor foi referente ao cartão de crédito consignado (ID nº 17426988). A respeito do dever de informar esclarece MÔNICA DI STASI, Juíza de Direito da Terceira Vara Cível Central da Comarca de São Paulo e doutora em Direito Empresarial pela Universidade Nove de Julho: Inicialmente, cabe destacar que: "[...] a informação cumpre papel decisivo em matéria contratual. É com base nela que os acordos de vontade se formam; ela dá subsídios para que uma pessoa tome uma decisão sobre determinado negócio" (Tomaseivicius Filho, 2020, posição 5954 de 13977). Para que a pessoa possa agir com autonomia da vontade, é necessário que ela tenha efetivo conhecimento acerca das reais condições que envolvem o negócio jurídico que tem diante de si (sabendo responder o que contrata, com quem o faz, sob quais pressupostos e para quais consequências).
Deve, ainda, poder determinar-se de acordo com as conclusões a que chegar. Tal conhecimento, no entanto, é cada dia mais difícil de se atingir [N.R.: Parte da dificuldade pode ser explicada pelo aumento da distância entre fornecedores e consumidores; pelo sem número de intermediários existentes entre aquele que produz e o que consome; pela crescente complexidade dos produtos e dos serviços; pela utilização de meios cada vez mais rápidos e descomplicados, que tornam o tempo para reflexão mais curto ou mesmo inexistente e por dificuldades cognitivas, que fazem com que sequer se note a inexistência ou a insuficiência de informações, como adiante se analisará], sendo de fundamental importância que a desigualdade de acesso às informações que existe no plano fático seja eficientemente suprida no plano jurídico. O deve de informar e o direito à informação a ele correlato decorrem diretamente da aplicação do princípio da boa-fé, obrigando o fornecedor a apresentar previamente todos os detalhes da contratação (benjamin, 2020, p. 299) "um ato de consumo verdadeiramente consentido, livre" e se organize adequadamente para atingir o objetivo principal da avença: o seu cumprimento. Para que atinja sua finalidade, a informação deve ser oferecida antes da contratação, da maneira mais detalhada e clara possível (de nada adianta disponibilizar uma série de dados que sejam incompreensíveis ou inacessíveis ao seu destinatário, pois o objetivo da norma com isto não se cumpre.
Ademais, como destaca o Ministro Humberto Martins (2023, posição 1402), "...Não é suficente oferecer a informação. É preciso saber transmiti-la, pois mesmo a informação completa e verdadeira pode vir a apresentar deficiência na forma como é exteriorizada ou recebida pelo consumidor".
Durante a execução do contrato também há que se disponibilizar à parte contrária todos os dados imprescindíveis sobre a relação, de forma que se possa minimizar os riscos do negócio. Para além do dever geral de informar, o legislador brasileiro cuidou de estabelecer regras específicas para os contratos de crédito fazendo-o, no Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, III, 8º, 9º e 31) e, mais recentemente, por intermédio da Lei 14.181/21.
A disciplina foi apresentada no contexto da lei que cuida da prevenção do superendividamento, como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
Tais objetivos devem estar em mente no momento da aplicação do novo regulamento. (DI STASI, Mônica.
Crédito digital e superendividamento do consumidor: uma análise da evolução do crédito e dos instrumento de proteção ao consumidor, em busca do equilíbrio de mercado e de seus agentes.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 67-68). Sobre os temas - direito à informação e o dever de informar - merece transcrição os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
EMPREENDIMENTO DIVULGADO E COMERCIALIZADO COMO HOTEL.
MERO RESIDENCIAL COM SERVIÇOS.
INTERDIÇÃO PELA MUNICIPALIDADE.
OCULTAÇÃO DELIBERADA DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1.
O direito à informação, no Código de Defesa do Consumidor, é corolário das normas intervencionistas ligadas à função social e à boa-fé, em razão das quais a liberdade de contratar assume novel feição, impondo a necessidade de transparência em todas as fases da contratação: o momento pré-contratual, o de formação e o de execução do contrato e até mesmo o momento pós-contratual. 2.
O princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada, sendo certo que essa vinculação estende-se também às informações prestadas por funcionários ou representantes do fornecedor. 3.
Se a informação se refere a dado essencial capaz de onerar o consumidor ou restringir seus direitos, deve integrar o próprio anúncio, de forma precisa, clara e ostensiva, nos termos do art. 31 do CDC, sob pena de configurar publicidade enganosa por omissão. 4.
No caso concreto, desponta estreme de dúvida que o principal atrativo do projeto foi a sua divulgação como um empreendimento hoteleiro - o que se dessume à toda vista da proeminente reputação que a Rede Meliá ostenta nesse ramo -, bem como foi omitida a falta de autorização do Município para que funcionasse empresa dessa envergadura na área, o que, à toda evidência, constitui publicidade enganosa, nos termos do art. 37, caput e § 3º, do CDC, rendendo ensejo ao desfazimento do negócio jurídico, à restituição dos valores pagos, bem como à percepção de indenização por lucros cessantes e por dano moral. 5.
Recurso especial de Antônio Rogério Saldanha Maia provido. 6.
Recursos especiais de Gafisa S/A e Banco BBM S/A não conhecidos.
Prejudicadas as demais questões suscitadas. (STJ.
REsp nº 1.188.442/RJ.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
DJe de 05/02/2013) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
ARTS. 6º, III, e 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIMINUIÇÃO NA QUANTIDADE E PESO DE PRODUTO.
OSTENSIVIDADE DE ADVERTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE E VULNERABILIDADE.
CAVEAT EMPTOR. 1.
Trata-se, na origem de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada, em desfavor da União objetivando anulação de processo administrativo ou, sucessivamente, redução de multa administrativa aplicada à empresa em razão de violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Portaria 81/2002 do Ministério da Justiça, notadamente por ter comercializado biscoito com redução de peso sem a devida ostensividade da informação no rótulo do produto e sem diminuição proporcional no preço. 2.
Informação é um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos na classe dos instrumentais (em contraste com direitos substantivos, como proteção da saúde e segurança), daí a sua expressa prescrição pelo art. 5º, XIV, da Constituição de 1988:"é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional".
Consoante o CDC, é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art.6º, III, do CDC).
Nesse direito instrumental se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (CDC, arts. 6º, IV, e 37). 3.
A falta ou a deficiência material ou formal de informação não só afrontam o texto inequívoco e o espírito do CDC, como também agridem o próprio senso comum, sem falar que convertem o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima caveat emptor (= o consumidor que se cuide). 4.
Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado).
Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes, advertências e exceções devem ter destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade. 5.
Recurso Especial provido. (STJ.
REsp nº 1.447.301/CE.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Segunda Turma.
DJe de 26/8/2020) No que concerne à boa-fé, lecionam CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, FELIPE BRAGA NETTO e NELSON ROSENVALD: (...) como estabelecido no art. 422, as partes devem guardar, tanto nas negociações que antecedem o contrato como durante a execução deste, o princípio da boa-fé.
Aqui prosperam os deveres de proteção e cooperação com os interesses da outra parte - deveres anexos ou laterais -, o que propicia a realização positiva do fim contratual, na tutela aos bens e à pessoa da outra parte, estendendo-se às fases pré e pós-contratual. (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson.
Manual de Direito Civil - Volume Único. 7a ed. rev, ampl. e atual.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 752). Nessa toada, destaco os seguintes documentos juntados pela instituição financeira: 1) Termo de Adesão ao Cartão Consignado firmado em 25/06/2021 (ID nº 17426988); 3) Faturas demonstrando a utilização do objeto para compras em diversos estabelecimentos comerciais (ID nºs 17426990/17427042); 4) comprovante de pagamento - TED (ID nº 17426989); Desse modo, o comprovante de pagamento e as faturas colacionadas pelo banco demonstram que houve a efetiva utilização do produto, o que afasta a alegação de desconhecimento dos termos da contratação. Sendo assim, o apelante deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, tendo em vista que as provas documentais apresentadas pela instituição financeira são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual lícita entre as partes, não havendo sequer indícios de que o consumidor foi induzido em erro. 2.3.2.
Do pleito indenizatório. Quanto ao dano extrapatrimonial, observo que no caso não se afigura presente, dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a devida formalização do contrato, bem como a utilização do cartão de crédito pelo autor, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. Ademais, a jurisprudência do TJCE é firme nesse sentido, em que o dano moral não se concretiza, não se havendo falar em indenização a tal título, ou repetição de indébito, ante a existência de contrato devidamente pactuado, gerando os naturais consectários de aludida operação.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
SINALAGMÁTICO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DA AVENÇA.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO NÃO REFUTADOS A CONTENTO PELA PARTE PROMOVENTE.
CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
REVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Pan S/A, visando reformar a sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 05ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio Ribeiro Neto em desfavor do banco apelante. II.
Ressalto que se aplica ao presente caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por falha na prestação dos serviços bancários que resulte na cobrança indevida do consumidor. À luz do disposto no mencionado artigo, verifica-se que, nas referidas ações, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do mencionado prazo, a última parcela descontada indevidamente. III.
Quanto ao aduzido pela parte ré no tocante à decadência, tendo em vista que o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, deve ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC, assim, como já trazidas as datas, não há de se falar na incidência do instituto da decadência. IV.
A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir contrato de cartão de crédito consignado livremente por ela contratado junto ao banco promovido, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato com a instituição bancária. V.
Respeitado o entendimento diverso, o promovente, ora apelado, não provou o contexto de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado.
E o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC), juntou o contrato devidamente assinado, consoante fls. 234/241, além de documentos comprobatório de depósito efetivados pela apelante em favor do apelado (fl. 249), bem como cópia das faturas do cartão de crédito consignado contratado (fls. 90/169). VI.
Não vislumbro, ademais, qualquer indício de ilegalidade ou ilicitude na contratação, ou mesmo malferimento ao dever de informação insculpido no CDC, visto que o autor, ora apelado, é pessoa no gozo pleno de suas faculdades civis, alfabetizado anuiu com a oposição de sua assinatura de forma expressa ao contrato objeto da lide que deixa claro que a contratação se referia a cartão de Crédito Consignado e não simples empréstimo. VII.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada.
Ação julgada improcedente. Ônus sucumbencial revertido. (TJCE.
AC nº 0205314-92.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito com margem consignável discutido, indeferindo o pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais; In casu, a parte recorrente afirma não ter celebrado o empréstimo em discussão.
Contudo, a instituição financeira apresentou evidências da contratação, incluindo os contratos de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC), assinados pela parte apelante às fls. 158-164, que previam descontos mensais em seus proventos.
A autenticidade das assinaturas não foi contestada, nem mesmo em sede recursal.
Além disso, foi apresentado um comprovante de transferência bancária (fl. 172); Diante das provas apresentadas, não há outra conclusão senão a de que a apelante realmente firmou o contrato com o banco apelado para um cartão de crédito consignado, com descontos em folha de pagamento; Verifica-se que a instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao apresentar prova pertinente à regularidade da contratação.
Assim, não merece reparo a sentença ora contestada; Recurso conhecido e improvido. (TJCE.
AC nº 0200876-75.2023.8.06.0113.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/08/2024) Sendo assim, a prova colacionada aos autos demonstra que houve realmente os descontos, mas não de forma indevida, inexistindo subsídios probatórios capazes de comprovar o equívoco no procedimento adotado pelo banco ou outro elemento que tenha o condão de legitimar a procedência da pretensão indenizatória e a devolução dos valores devidamente descontados. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, cujo pagamento deve observar as disposições do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17568742
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19/02/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17568742
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19/02/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 12:56
Conhecido o recurso de ANTONIO BARREIRA SERAFIM - CPF: *33.***.*33-15 (APELANTE) e não-provido
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22/01/2025 16:49
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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